Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos
Objeto
A presente lei estabelece o quadro legal para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.
Âmbito
As disposições constantes na presente lei são aplicáveis aos veículos das categorias europeias M, M1, M2, M3, N, N1, N2 e N3, segundo a classificação constante da parte A, n.os 1 e 2, do anexo ii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, que utilizam os seguintes combustíveis alternativos:
Regras de utilização de GPL e GN em veículos
Os veículos que utilizem GPL ou GN como combustível devem garantir um nível de segurança adequado, devendo obedecer às prescrições técnicas a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça.
Estacionamento em locais fechados de veículos que utilizem GPL
Identificação dos veículos que utilizam GPL ou GN
Componentes da instalação de gás de petróleo liquefeito ou gás natural comprimido e liquefeito
Atividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis a GPL e GN
Grupos profissionais
Títulos profissionais
Requisitos para o exercício das atividades de mecânico de auto/gás
Requisitos para o exercício das atividades de técnico de auto/gás
Cursos de formação
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento da presente lei compete às seguintes entidades:
Contraordenações
Instrução do processo de contraordenação
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Regiões autónomas
A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.
Regulamentação
A regulamentação necessária à execução da presente lei deve ser emitida no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, com exceção do artigo 17.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.