Alterações à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República)
Os artigos 19.º, 22.º, 30.º, 32.º, 34.º, 35.º, 90.º, 97.º, 106.º, 107.º, 118.º, 119.º e 171.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
(Marcação das eleições)
(Coligações para fins eleitorais)
(Reclamações)
(Recurso para o Tribunal Constitucional)
(Interposição e subida de recurso)
(Decisão)
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
(Voto dos cegos e deficientes)
(Envio à assembleia de apuramento geral)
Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo da entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.
(Apuramento geral do círculo)
O apuramento do resultado da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do segundo dia posterior ao da eleição, no edifício do governo civil ou, nas regiões autónomas, no edifício para o efeito designado pelo Ministro da República.
(Tribunal competente, processo e prazos)
(Nulidade das eleições)
(Termo de prazos)
Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;
Das 14 horas às 18 horas.
São aditados à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, os artigos 22.º-A, 111.º-A e 172.º-A com a seguinte redacção:
(Decisão)
(Termo do apuramento geral)
(Direito subsidiário)
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 5 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 10 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 10 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.