Balanço Social
(Âmbito de aplicação)
Os órgãos de gestão das empresas que em 31 de Dezembro tenham, pelo menos, 100 trabalhadores ao seu serviço, seja qual for o seu regime contratual, são responsáveis pela elaboração, até 31 de Março do ano seguinte, do respectivo balanço social.
(Conteúdo)
(Parecer da comissão de trabalhadores)
(Destinatários e prazo de envio)
(Afixação)
Até 30 de Abril e pelo prazo de 30 dias, serão afixadas nos locais de trabalho, e por forma bem visível, cópias do balanço social e do parecer previstos no artigo 3.º
(Sanções)
(Disposição transitória)
Aprovada em 4 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 18 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 21 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO A
(ver documento original)
ANEXO B
(ver documento original)