Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, e a Diretiva 2009/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, estabelecendo os princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo e o enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal que funcionam em rede.
Âmbito
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
Rede de arbitragem de consumo
Apoio técnico e financeiro às entidades de resolução alternativa de litígios
Protocolos de cooperação
Apoio financeiro da administração local
Criação de centros de arbitragem de conflitos de consumo
Na instrução dos pedidos de criação de centros de arbitragem de conflitos de consumo ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, a Direção-Geral da Política de Justiça promove a audição prévia da Direção-Geral do Consumidor, que se deve pronunciar sobre o cumprimento dos requisitos necessários para a sua inscrição na lista a que se refere o artigo 17.º
Obrigações das entidades de resolução alternativa de litígios
Obrigações dos centros de arbitragem de conflitos de consumo
Sem prejuízo dos deveres gerais a que se encontram sujeitos enquanto entidades de RAL, cada centro de arbitragem de conflitos de consumo que integra a rede de arbitragem de consumo deve, em especial:
Bolsa de árbitros de conflitos de consumo
Conhecimentos e qualificações
Independência e imparcialidade
Transparência
Eficácia e acessibilidade dos procedimentos de resolução alternativa de litígios
Recusa de tratamento de um litígio
Equidade
Efeitos da celebração de acordo prévio
Conflito de leis e proteção do consumidor
Autoridade competente
A Direção-Geral do Consumidor é a autoridade nacional competente para organizar a inscrição e a divulgação da lista de entidades de RAL, competindo-lhe avaliar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 6.º e 6.º-A.
Inscrição na lista de entidades de resolução alternativa de litígios
Lista de entidades de resolução alternativa de litígios
Deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços
Informações gerais
Assistência a prestar pelo Centro Europeu do Consumidor
Cooperação entre as entidades de resolução alternativa de litígios
Fiscalização
Contraordenações
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.