Transparência da informação relativa à concessão de créditos de valor elevado e reforço do controlo parlamentar no acesso a informação bancária e de supervisão
Objeto
Acesso a informação por comissão parlamentar de inquérito
Os artigos 79.º e 81.º do RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 79.º
Exceções ao dever de segredo
- 1 -...
- 2 -Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao cumprimento do respetivo objeto, o qual inclua especificamente a investigação ou exame das ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão;
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g)].
- 3 -...
Artigo 81.º
Cooperação com outras entidades
- 1 -...
- 2 -...:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)As comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao cumprimento do respetivo objeto;
- h)A Assembleia da República nos estritos termos previstos em regime legal especial de transparência e escrutínio de operações de capitalização, resolução, nacionalização ou liquidação de instituições de crédito com recurso, direto ou indireto, a fundos públicos.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)No âmbito de inquéritos parlamentares cujo objeto inclua especificamente a investigação ou exame das ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão.
- 7 -...
Definições
i.i) Valor do crédito, financiamento ou garantia concedido originariamente ou da participação societária adquirida;
i.ii) Data da concessão e de eventuais reestruturações do crédito, financiamento ou garantia, ou da aquisição da participação societária;
i.iii) Valor do capital que foi reembolsado à instituição de crédito abrangida;
i.iv) Valor das perdas de capital e juros verificadas após eventual execução ou reestruturação;
i.v) Valor das perdas de capital e juros estimadas;
i.vi) Existência e tipo de garantia ou qualquer forma de colateral;
i.vii) Identificação do devedor da grande posição financeira, assim como, no caso de pessoas coletivas, dos respetivos sócios;
Transparência sobre operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a fundos públicos
Recolha e comunicação à Assembleia da República da informação relevante
Relatório extraordinário
No prazo de 100 dias corridos da publicação da presente a lei, o Banco de Portugal entrega à Assembleia da República um relatório extraordinário com a informação relevante relativa às instituições de crédito abrangidas em que, nos doze anos anteriores à publicação da presente lei, se tenha verificado qualquer das situações de aplicação ou disponibilização de fundos públicos previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
Tratamento da informação na Assembleia da República
Regras no acesso a informação sujeita a segredo
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovada em 11 de janeiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 5 de fevereiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de fevereiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112057217