Regime de exercício de funções nas carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Objeto
A presente lei aprova normas aplicáveis ao exercício de funções pelo pessoal integrado nas carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o respetivo regime de aposentação.
Âmbito de aplicação
Exercício da atividade
No exercício das suas funções são assegurados aos guardas-florestais os seguintes direitos:
Detenção, uso e porte de arma
Regime prisional
Aposentação do pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
O regime de acesso e cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente e de invalidez e velhice do regime geral de segurança social aplicável ao pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é o previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, na sua redação atual nos termos dos artigos seguintes.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, do pessoal das carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal, do pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa e do pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Inaplicabilidade de cláusula de salvaguarda
A salvaguarda de direitos prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, não é aplicável ao pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo das disposições com relevância orçamental, que entram em vigor a 1 de janeiro de 2024.
Aprovada em 10 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 21 de março de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 3 de abril de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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