Participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação de trabalho
(Princípio geral)
As comissões de trabalhadores e respectivas comissões coordenadoras, bem como as associações sindicais, têm o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho.
(Noção de legislação de trabalho)
(Precedência de discussão)
Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional, relativo à legislação de trabalho, pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas assembleias regionais ou pelos governos regionais sem que as organizações de trabalhadores referidas no artigo 1.º se tenham podido pronunciar sobre ele.
(Publicação dos projectos e propostas)
(Prazo de apreciação pública)
(Pareceres e audições das organizações de trabalhadores)
Dentro do prazo de apreciação pública, as organizações de trabalhadores poderão pronunciar-se sobre os projectos e propostas, de acordo com o modelo constante do anexo da presente lei, e que será obrigatoriamente transcrito em cada separata, e solicitar à Assembleia da República, ao Governo da República, às assembleias regionais ou aos governos regionais audição oral, nos termos da regulamentação própria da orgânica interna de cada um destes órgãos.
(Resultados da apreciação pública)
(Modelo para o parecer)
É aprovado o impresso cujo modelo se publica em anexo.
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 27 de Março de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 3 de Maio de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
ANEXO
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.