- 1 -Constituem contraordenações:
- a)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º;
- b)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 11.º;
- c)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 12.º;
- d)A violação do disposto no n.º 5 do artigo 12.º;
- e)O incumprimento dos parâmetros de qualidade de serviço e dos objetivos de desempenho estabelecidos nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
- f)A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º;
- g)A violação dos princípios e dos critérios estabelecidos para a fixação dos preços dos serviços postais que compõem a oferta do serviço universal, determinados ao abrigo dos n.os 1 e 4 ou 7 do artigo 14.º;
- h)A violação da obrigação de notificação estabelecida no n.º 8 do artigo 14.º;
- i)O incumprimento das obrigações fixadas nos termos do n.º 17 do artigo 14.º;
- j)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º;
- k)O incumprimento dos princípios de repartição de custos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 16.º;
- l)A prestação de serviços postais sem obtenção de licença, em incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º;
- m)A transmissão de licenças em violação do disposto no artigo 32.º;
- n)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 34.º;
- o)A violação da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º;
- p)A violação das obrigações previstas nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo 37.º;
- q)A violação da obrigação prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 37.º;
- r)O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 37.º;
- s)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 38.º;
- t)A falta de comunicação e envio à ANACOM dos acordos de acesso às redes postais, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 38.º;
- u)O incumprimento das determinações da ANACOM adotadas ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 38.º;
- v)O incumprimento das determinações da ANACOM adotadas ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 39.º;
- w)A violação do direito de utilização dos serviços postais, nos termos previstos no artigo 40.º;
- x)A inexistência de um sistema de tratamento de reclamações dos utilizadores, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 41.º;
- y)A falta de prestação de informações nos termos do n.º 4 do artigo 41.º;
- z)O incumprimento do previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 41.º;
- aa)O incumprimento do previsto no n.º 7 do artigo 41.º;
- bb)A violação do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 45.º;
- cc)O incumprimento da decisão da ANACOM tomada no processo de resolução de litígios, no prazo de execução fixado, em violação dos n.os 1 e 4 do artigo 54.º;
- dd)A violação pela concessionária do disposto na parte final do n.º 8;
- ee)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 59.º;
- ff)O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ANACOM regularmente comunicados aos seus destinatários.
- 2 -Constituem, ainda, contraordenações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2018/644, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018:
- a)A violação dos deveres de informação previstos nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo 4.º do referido regulamento;
- b)O não cumprimento dos requisitos de informação que sejam impostos nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do referido regulamento;
- c)A violação do dever estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do referido regulamento;
- d)A violação do dever estabelecido no n.º 6 do artigo 6.º do referido regulamento;
- e)A violação do dever de disponibilização de informações estabelecido no artigo 7.º do referido regulamento.
- 3 -São contraordenações leves as previstas nas alíneas q) e ee) do n.º 1.
- 4 -São contraordenações graves as previstas nas alíneas b), c), d), f), h), j), k), l), m), n), p), r), s), t), w), x), y), z), aa), bb) e dd) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2.
- 5 -São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), e), g), i), o), u), v), cc) e ff) do n.º 1.
- 6 -As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 100 a (euro) 2500;
- b)Se praticadas por microempresa, de (euro) 150 a (euro) 5000;
- c)Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 500 a (euro) 10 000;
- d)Se praticadas por média empresa, de (euro) 1000 a (euro) 20 000;
- e)Se praticadas por grande empresa, de (euro) 2500 a (euro) 50 000.
- 7 -As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 250 a (euro) 7500;
- b)Se praticadas por microempresa, de (euro) 750 a (euro) 10 000;
- c)Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 1250 a (euro) 25 000;
- d)Se praticadas por média empresa, de (euro) 2500 a (euro) 50 000;
- e)Se praticadas por grande empresa, de (euro) 5000 a (euro) 500 000.
- 8 -As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 500 a (euro) 20 000;
- b)Se praticadas por microempresa, de (euro) 1250 a (euro) 50 000;
- c)Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2500 a (euro) 150 000;
- d)Se praticadas por média empresa, de (euro) 5000 a (euro) 450 000;
- e)Se praticadas por grande empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 1 000 000.
- 9 -Sempre que a contraordenação resulte do não cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações ou pela ANACOM, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infrator do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.
- 10 -Nos casos referidos no número anterior, o infrator pode ser sujeito pela ANACOM à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 52.º
- 11 -Nas contraordenações previstas na presente lei, são puníveis a tentativa e a negligência.
Artigo 49.º — Contraordenações e coimas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2022
Decreto-Lei n.º 22-A/2022 - 1.ª Série(07/02/2022)
Alterado
Em vigor de 15/06/2021 a 07/02/2022
Decreto-Lei n.º 49/2021 - 1.ª Série(14/06/2021)
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Referências (35)
- N.º 1 do Artigo 11.º
- N.º 2 do Artigo 11.º
- N.º 4 do Artigo 12.º
- N.º 5 do Artigo 12.º
- N.º 1 do Artigo 13.º
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- N.º 8 do Artigo 14.º
- N.º 17 do Artigo 14.º
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 24.º
- Artigo 32.º
- N.º 1 do Artigo 34.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 37.º
- N.º 1 do Artigo 37.º
- Alínea l) do N.º 1 do Artigo 37.º
- N.º 2 do Artigo 37.º
- N.º 1 do Artigo 38.º
- N.º 2 do Artigo 38.º
- Artigo 38.º
- Artigo 39.º
- Artigo 40.º
- Artigo 41.º
- N.º 4 do Artigo 41.º
- N.º 7 do Artigo 41.º
- Artigo 45.º
- Artigo 54.º
- N.º 3 do Artigo 59.º
- Artigo 4.º
- N.º 5 do Artigo 4.º
- N.º 1 do Artigo 5.º
- N.º 6 do Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- Artigo 52.º