Estatuto Social do Bombeiro
Definição
Para efeito da aplicação do presente Estatuto, consideram-se bombeiros os indivíduos que, integrados de forma voluntária ou profissionalizada em corpos de bombeiros, têm por missão a protecção das vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, doentes ou náufragos, ou ainda de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação em vigor.
Âmbito
Cartões de identidade
Os bombeiros e os titulares dos órgãos das associações de bombeiros têm direito a cartões de identidade, segundo modelos aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.
Quadros e provimento
O recrutamento, o provimento de categorias, quadros, promoção, antiguidade e regime disciplinar dos bombeiros são os constantes dos respectivos regulamentos e demais legislação em vigor para os corpos de bombeiros.
Deveres
Direitos
Serviço militar
Após cumprida a preparação militar geral, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, os bombeiros que à data da incorporação prestem serviço há mais de dois anos podem, nos termos do Regulamento da Lei do Serviço Militar, ser dispensados do período do serviço efectivo normal, desde que seja feita prova da sua necessidade e venham a prestar serviço permanente no corpo de bombeiros por período com duração não inferior à daquele serviço militar.
Pensões de sangue
As famílias dos bombeiros que venham a falecer por acidente ocorrido no exercício da actividade de bombeiro ou por doença contraída no desempenho do mesmo o Estado deve atribuir pensões de sangue, mediante parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros e ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.
Regalias
Os filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída no desempenho das suas funções têm direito às seguintes regalias:
Faltas ao serviço
Regulamentação
O Governo deve publicar no prazo de 90 dias a regulamentação necessária ao exercício dos direitos e regalias consagrados na presente lei.
Aprovada em 23 de Abril de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 4 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 8 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.