Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, e revogando o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro
Objeto
A presente lei:
Mecanismos transfronteiriços a comunicar
Deve ser comunicado à AT qualquer mecanismo transfronteiriço que contenha, pelo menos, uma das características-chave tipificadas no artigo 5.º
Impostos abrangidos
Estão abrangidos pela obrigação de comunicação prevista na presente secção os impostos de qualquer natureza, cobrados pelos Estados-Membros, ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões políticas territoriais ou administrativas, ou em nome destas, incluindo as autarquias locais, cobrados no território a que são aplicáveis os tratados por força do artigo 52.º do Tratado da União Europeia, com exceção do imposto sobre o valor acrescentado, dos direitos aduaneiros, dos impostos especiais de consumo abrangidos por outra legislação da União Europeia em matéria de cooperação administrativa entre Estados-Membros e das contribuições obrigatórias para a segurança social devidas a um Estado-Membro, a uma subdivisão do Estado-Membro, ou às instituições de segurança social de direito público.
Características-chave
Teste do benefício principal
As características-chave constantes do n.º 1, do n.º 2 e das subalíneas iii) e iv) da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior só relevam para efeitos da obrigação de comunicação se nelas puder considerar-se verificado o teste do benefício principal.
Mecanismos internos a comunicar
Deve ser comunicado à AT qualquer mecanismo interno que contenha, pelo menos, uma das características-chave tipificadas nos n.os 2 a 5 do artigo 5.º, sem prejuízo da necessidade de se considerar verificado o teste do benefício principal, quando aplicável.
Impostos abrangidos
Estão abrangidos pela obrigação de comunicação prevista na presente secção os seguintes impostos:
Obrigação de comunicação do intermediário
Cumprimento da obrigação de comunicação
Obrigação de comunicação do contribuinte relevante
A obrigação de comunicação à AT dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º incide, conforme estatuído na presente lei, sobre o contribuinte relevante, desde que este preencha, pelo menos, uma das seguintes condições:
Cumprimento da obrigação de comunicação
Cumprimento da obrigação de comunicação em caso de sigilo
Dever de sigilo
Informações a comunicar
Troca automática de informações
Finalidades internas da informação comunicada
Enquadramento fiscal
A ausência de pronúncia da AT sobre um mecanismo que lhe seja comunicado nos termos da presente lei não tem por efeito qualquer aceitação tácita do enquadramento fiscal pretendido com esse mecanismo.
Contraordenações
Regime aplicável
Cumprimento da obrigação omitida
O pagamento da coima e o cumprimento da sanção acessória que tenham sido aplicadas não exoneram do cumprimento de qualquer das obrigações previstas na presente lei.
Mecanismos a comunicar já disponíveis
Início da troca automática de informações
A primeira comunicação de informações pela AT às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, conforme previsto no artigo 16.º, ocorre até 30 de abril de 2021.
Regulamentação
São aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças os modelos de declarações para cumprimento das obrigações previstas na presente lei, incluindo as especificações e instruções de preenchimento e os procedimentos de entrega respetivos.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro.
Entrada em vigor e produção de efeitos