Extingue a Alta Autoridade contra a Corrupção
Termo da actividade e extinção
A Alta Autoridade contra a Corrupção cessa a sua actividade em 31 de Dezembro de 1992, sendo em consequência extinta nos termos da presente lei.
Cessação de funções do alto-comissário contra a Corrupção
Processos
Arquivo Geral da Alta Autoridade contra a Corrupção
Pessoal
Disposições financeiras e patrimoniais
Disposição transitória
Até ao termo do prazo referido no artigo 2.º mantém-se em vigor, em tudo o que não for contrariado pela presente lei, a Lei n.º 45/86, de 1 de Outubro, e demais legislação relativa à Alta Autoridade contra a Corrupção.
Entrada em vigor
As disposições da presente lei que envolvam acréscimo de despesas só entram em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 1993.
Aprovada em 17 de Julho de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 11 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Agosto de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.