Lei de Bases da Economia Social
Objeto
A presente lei estabelece, no desenvolvimento do disposto na Constituição quanto ao sector cooperativo e social, as bases gerais do regime jurídico da economia social, bem como as medidas de incentivo à sua atividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios.
Definição
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a todas as entidades integradas na economia social, nos termos do disposto no artigo seguinte, sem prejuízo das normas substantivas específicas aplicáveis aos diversos tipos de entidades definidas em razão da sua natureza própria.
Entidades da economia social
Integram a economia social as seguintes entidades, desde que abrangidas pelo ordenamento jurídico português:
Princípios orientadores
As entidades da economia social são autónomas e atuam no âmbito das suas atividades de acordo com os seguintes princípios orientadores:
Base de dados e conta satélite da economia social
Organização e representação
Relação das entidades da economia social com os seus membros, utilizadores e beneficiários
No desenvolvimento das suas atividades, as entidades da economia social devem assegurar os necessários níveis de qualidade, segurança e transparência.
Relação entre o Estado e as entidades da economia social
No seu relacionamento com as entidades da economia social, o Estado deve:
Fomento da economia social
Estatuto fiscal
As entidades da economia social beneficiam de um estatuto fiscal mais favorável definido por lei em função dos respetivos substrato e natureza.
Legislação aplicável
As entidades que integram a base de dados prevista no artigo 6.º da presente lei estão sujeitas às normas nacionais e comunitárias dos serviços sociais de interesse geral no âmbito das suas atividades, sem prejuízo do princípio constitucional de proteção do setor cooperativo e social.
Desenvolvimento legislativo
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 15 de março de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 23 de abril de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 26 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.