- 1 -Os artigos 1.º, 2.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -O imposto automóvel (IA) é um imposto interno incidente sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros - incluindo os de uso misto, os de corrida e outros principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com exclusão das autocaravanas e dos veículos exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis -, admitidos ou importados no estado de novos ou usados, incluindo os montantes ou fabricados em Portugal, e que se destinem a ser matriculados.
- 2 -Estão abrangidos pelo disposto no número anterior:
- a)Os veículos todo-o-terreno;
- b)Os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros;
- c)Os automóveis das categorias M1 e N1, com o tipo de carroçaria AF - veículo para fins especiais - nos termos do disposto na parte C do anexo II do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, adiante designado por anexo II;
- d)Os veículos ligeiros de mercadorias de caixa aberta, com ou sem cobertura, e os chassis-cabina, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, com peso bruto inferior a 3200 kg, desde que não sejam considerados veículos com tipo de carroçaria AF - veículos para fins especiais - a que se refere a Parte C do anexo II.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As tabelas I, III e IV aplicam-se aos veículos automóveis:
Tabela I:
- a)Veículos automóveis ligeiros de passageiros, mistos e veículos todo-o-terreno;
- b)Automóveis de passageiros de categoria M1 com o tipo de carroçaria AF - veículos para fins especiais -, a que se refere a parte C do anexo II, e que tenham um peso bruto inferior a 2300 kg;
Tabela III:
- a)Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros;
- b)Veículos com o tipo de carroçaria AF - veículos para fins especiais - que, nos termos do disposto na parte C do anexo II, não sejam considerados da categoria M1 e que tenham lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, desde que não se destinem a um uso profissional.
Tabela IV:
- a)Veículos automóveis de passageiros de categoria M1 com o tipo de carroçaria AF - veículo para fins especiais - a que se refere a parte C do anexo II, e que tenham um peso bruto igual ou superior a 2300 kg, desde que não se destinem a um uso profissional;
- b)Veículos automóveis ligeiros de mercadorias de caixa aberta, com ou sem cobertura, e os chassis-cabina, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, com peso bruto inferior a 3200 kg, desde que não sejam considerados veículos com o tipo de carroçaria AF - veículo para fins especiais - a que se refere a parte C do anexo II, e não se destinem a um uso profissional.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Os veículos automóveis ligeiros que utilizem exclusivamente como combustível de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural beneficiam de uma redução de 50% do IA.
- 10 -Os veículos automóveis ligeiros que no acto da entrada no consumo interno se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo, beneficiam de uma redução de 40% do IA.
- 11 -As taxas da tabela IV serão actualizadas para 100% das taxas da tabela I, em 1 de Janeiro de 2002.
Artigo 2.º
...
- 1 -...
- 2 -Veículos automóveis ligeiros de mercadorias - os que sejam de cabina simples ou múltipla, de lotação até nove lugares, incluindo o do condutor, de caixa aberta, com ou sem cobertura, e os chassis-cabina, bem como os veículos automóveis de categoria N1 definidos no n.º 2 da parte A do anexo II.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Veículos com o tipo de carroçaria AF - veículo para fins especiais - os veículos abrangidos pela definição constante da parte C do anexo II.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -Uso profissional - a afectação do veículo, incluindo as aquisições em sistema de locação financeira, a favor de pessoas colectivas que sejam sujeitos passivos do IRC ou das categorias B, C e D do IRS, desde que, nestes três últimos casos, mais de 50% do rendimento bruto total do sujeito passivo auferidos nos últimos dois anos provenha da actividade por conta própria.
Artigo 10.º
O pedido de isenção de IA para veículos que se destinem a um uso profissional deverá ser apresentado, sob pena de indeferimento, previamente à respectiva entrada no consumo interno, na alfândega da área de residência ou sede do sujeito passivo, juntamente com uma factura pró-forma da aquisição, acompanhado do original e fotocópia das declarações de IRC ou IRS, consoante o caso, comprovativas de que preenche os requisitos mencionados no n.º 12 do artigo 2.º, e, se for o caso, cópia do contrato de locação financeira a favor do sujeito passivo.
Artigo 12.º
- 1 -As entidades que beneficiem de isenção de IA não podem, por qualquer forma, alienar os respectivos veículos antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da introdução no consumo, salvo no caso dos veículos afectos à Direcção-Geral do Património, cujo prazo é de dois anos, e o constante de legislação específica em contrário.
- 2 -As entidades que beneficiem do IA em razão de destinarem os veículos a um uso profissional não podem proceder à respectiva alienação, antes de decorrido o prazo de quatro anos após a entrada no consumo interno, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -A alienação de veículo automóvel objecto de isenção antes do decurso dos prazos estabelecidos nos números anteriores dará lugar ao pagamento do montante proporcional ao tempo em falta e segundo taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que tal alienação se tenha devido a cessação da respectiva actividade.
- 4 -No caso de a alienação se efectuar a um sujeito passivo beneficiário, ele próprio, da isenção fiscal, a mesma manter-se-á desde que, para o efeito, a alfândega da área de residência ou sede, certifique aquela qualidade ou estatuto.
- 5 -Os ónus a que fica sujeito o beneficiário da isenção ou redução de IA, mencionados nos n.os 1 e 2 serão registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente, sendo nula a transmissão de veículo sobre os quais os mesmos incidam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -Os ónus extinguem-se pelo decurso do respectivo prazo de duração ou pelo pagamento do montante do IA nos termos do n.º 3, sendo o seu cancelamento lavrado oficiosa e gratuitamente.
Artigo 15.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Em derrogação do disposto nas alíneas anteriores, quando os empresários em nome individual, os estabelecimentos ou as sociedades possuírem a sua sede nas Regiões Autónomas, os montantes supra-referidos são reduzidos a metade.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 2 -As tabelas I, III e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
TABELA I
(ver tabela no documento original)
TABELA III
(ver tabela no documento original)
TABELA IV
(ver tabela no documento original)
- 3 -Os artigos 13.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Condicionalismos
- 1 -...
- a)...
- b)Tenham sido propriedade do interessado no Estado membro de proveniência durante, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência para Portugal.
- 2 -...
- a)...
- b)Tenham sido propriedade do interessado no país de proveniência durante, pelo menos, 12 meses antes da transferência da residência para Portugal;
- c)...
Artigo 15.º
Condições relativas a veículos e novas isenções
A isenção será concedida relativamente a um veículo automóvel, por beneficiário, e apenas poderá ser fruída uma vez em cada 10 anos.
Artigo 16.º
Apresentação dos pedidos de isenção
O pedido de benefício fiscal deverá ser apresentado nas alfândegas, o mais tardar 12 meses após a transferência de residência normal, salvo casos excepcionais devidamente justificados, instruído com os seguintes documentos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 1 -...
- 4 -Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -Todo o indivíduo maior, de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado membro da UE, legalmente habilitado a conduzir, residente fora do território aduaneiro da Comunidade há, pelo menos, 24 meses consecutivos, que tenha desenvolvido de modo regular, no seio da sociedade em que se inseriu, uma actividade profissional de qualquer natureza, em resultado da qual tenha auferido remuneração no país de acolhimento, poderá beneficiar de isenção do imposto automóvel, nos termos do presente diploma.
- 2 -...
Artigo 2.º
...
- a)...
- b)...
- c)Tenham sido propriedade do interessado no país de proveniência durante, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência.
Artigo 3.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A propriedade do veículo durante, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência para o território nacional, mediante a apresentação do original do título de registo de propriedade;
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 4.º
- 1 -O pedido de benefício fiscal, instruído com os documentos referidos no artigo anterior, deverá ser apresentado nas alfândegas, o mais tardar 12 meses após a transferência de residência normal, salvo casos excepcionais devidamente justificados.
- 2 -...
Artigo 6.º
A isenção será concedida relativamente a um veículo automóvel, por beneficiário, e apenas poderá ser fruída uma vez em cada 10 anos.
- 5 -Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 56/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -Para efeitos de concessão da isenção referida no artigo anterior, o veículo automóvel deve ser propriedade do interessado no país de procedência durante, pelo menos, 12 meses antes da cessação de funções no quadro externo.
- 2 -No caso em que uma transferência inesperada, imprevisível e independente da vontade do interessado tornar impossível o cumprimento do prazo estipulado no número anterior, a isenção manter-se-á, desde que o requisito de propriedade se tenha verificado por um período igual ou superior a seis meses.
- 3 -...
- 4 -Quando o interessado adquirir um veículo automóvel nas condições gerais de tributação do respectivo mercado interno, com atribuição de uma matrícula da série normal, a isenção será concedida quando a propriedade do veículo tenha uma duração não inferior aos seis meses que antecedem a cessação de funções no quadro externo e o regresso a Portugal.
Artigo 3.º
- 1 -O pedido de admissão ou de importação definitiva de um veículo automóvel ao abrigo do presente diploma deverá ser apresentado no prazo máximo de quatro meses após a data da cessação de funções no quadro externo, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.
- 2 -A competência para o reconhecimento da isenção é atribuída aos directores das alfândegas.
Artigo 6.º
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, a isenção será concedida relativamente a um veículo automóvel, por beneficiário, e apenas poderá ser fruída uma vez em cada 10 anos.
Artigo 7.º
- 1 -Os veículos propriedade de sujeitos abrangidos pelo presente diploma, adquiridos por via sucessória, poderão ser introduzidos no consumo com isenção do imposto automóvel.
- 2 -O pedido deverá ser apresentado na respectiva alfândega no prazo de 12 meses após o falecimento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Livrete, título de registo de propriedade ou documento equivalente;
- b)Certidão de óbito;
- c)Cópia da escritura de habilitação de herdeiros ou documento equivalente;
- d)Documento comprovativo de que o de cujus se encontrava abrangido pelo presente diploma.
Artigo 8.º
(Anterior artigo 7.º)
...
- 6 -É aditado o artigo 9.º ao Decreto-Lei n.º 56/93, de 1 de Março, com a redacção do anterior artigo 8.º
- 7 -Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 35/93, de 13 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O pedido de benefício deverá ser apresentado no prazo máximo de quatro meses, após a data da cessação de funções, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.
Artigo 5.º
- 1 -A competência para o reconhecimento das isenções constantes do presente diploma é atribuída aos directores das alfândegas.
- 2 -As isenções serão concedidas relativamente a um veículo automóvel, por beneficiário, e apenas poderão ser fruídas uma vez em cada 10 anos.
- 8 -É aditado o artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º 35/93, de 13 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º
- 1 -Os veículos propriedade de sujeitos abrangidos pelo presente diploma, adquiridos por via sucessória, poderão ser introduzidos no consumo com isenção do imposto automóvel.
- 2 -O pedido deverá ser apresentado na respectiva alfândega no prazo de 12 meses após o falecimento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Livrete, título de registo de propriedade ou documento equivalente;
- b)Certidão de óbito;
- c)Cópia da escritura de habilitação de herdeiros ou documento equivalente;
- d)Documento comprovativo de que o de cujus se encontrava abrangido pelo presente diploma.
- 9 -O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/93, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -...
- 2 -A apresentação do pedido e a decisão a proferir sobre o mesmo deverão anteceder o pagamento do imposto automóvel.
- 3 -Em derrogação do disposto no número anterior, poderá ser concedido o reembolso do montante do IA pago desde que, no momento da aquisição do veículo, estivessem reunidos os requisitos de acesso ao benefício.
- 4 -A competência para o reconhecimento da isenção constante do presente diploma é atribuída aos directores das alfândegas.
- 10 -O cidadão português residente em Macau que transfira a sua residência para Portugal beneficia da isenção de imposto automóvel na introdução no consumo de um automóvel ligeiro nas condições previstas para os cidadãos portugueses residentes em país terceiro, podendo, porém, optar pela aquisição do automóvel no território aduaneiro comunitário, beneficiando de uma redução de 75% do imposto automóvel, desde que a aquisição do automóvel seja efectuada até 31 de Dezembro de 2002.
Artigo 43.º — Imposto automóvel
Vigente desde: 29/12/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2000