Publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião
Objecto
Inscrição
As sondagens e inquéritos de opinião referidos no n.º 1 do artigo anterior só podem ser realizados por entidades que se tenham inscrito para o exercício desta actividade junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Regras a observar
A realização de sondagens e inquéritos de opinião deve obedecer às seguintes regras:
Depósito
A entidade responsável pela publicação ou difusão da sondagem ou inquérito deve proceder ao seu depósito junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social até ao dia da sua publicação ou difusão.
Ficha técnica
O depósito da sondagem a que se refere o artigo anterior é acompanhado de uma ficha técnica onde conste obrigatoriamente:
Requisitos para publicação ou difusão
Primeira publicação ou difusão
A primeira publicação ou difusão de qualquer sondagem ou inquérito de opinião através de órgão de comunicação social deve fazer-se até 10 dias a contar da data do recebimento do depósito obrigatório junto à entidade fiscalizadora.
Publicação ou difusão em períodos eleitorais
Nos sete dias que antecedem o dia da eleição ou de votação para referendo, e até ao encerramento das urnas, são probidos a publicação, difusão, comentário ou análise de qualquer sondagem ou inquérito de opinião directa ou indirectamente relacionados com o acto eleitoral ou referendário.
Autoridade fiscalizadora
Regra de concorrência
A Alta Autoridade para a Comunicação Social deve assegurar que as entidades que realizem sondagens não procedam por acções concertadas, convenções ou entendimentos expressos ou tácitos que tenham como intenção ou procurem ter como efeito impedir ou restringir a mesma actividade a outras entidades.
Dever de colaboração
A entidade que realizou a sondagem ou inquérito deve colocar à disposição da Alta Autoridade para a Comunicação Social todos os documentos e processos na base dos quais a sondagem foi publicada ou difundida, quando isso lhe seja solicitado.
Poderes de verificação
A Alta Autoridade para a Comunicação Social dispõe da faculdade de verificar se as sondagens e inquéritos foram realizados em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis.
Obrigatoriedade de rectificação
Os órgãos de informação que publicarem ou difundirem qualquer sondagem com violação das disposições da presente lei ou alterando o significado dos resultados obtidos são obrigados a publicar com a mesma relevância as correcções exigidas pela Alta Autoridade para a Comunicação Social e devem dar cumprimento a essa obrigação na publicação seguinte após a notificação dessas correcções.
Contra-ordenações
Publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais
A decisão irrecorrida que aplique coima prevista nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, ou a decisão judicial transitada em julgado relativa a recurso da mesma decisão, é obrigatoriamente publicada ou difundida pelo destinatário da coima nos termos previstos no artigo 13.º
Norma revogatória
Ficam revogados os artigos 50.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, 51.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, e 60.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio.
Aprovada em 23 de Maio de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 25 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.