Regula a instalação e utilização de sistemas de videovigilância em táxis
Objecto
A presente lei regula o serviço de videovigilância em táxis, fixando as finalidades autorizadas, os requisitos mínimos, as características dos equipamentos e o regime aplicável à sua homologação, instalação e fiscalização.
Finalidade e estrutura do sistema
Centrais de recepção e arquivo de imagens
Comunicação entre as unidades móveis e as centrais de recepção e arquivo de imagens
Os táxis que adiram ao sistema de segurança previsto na presente lei devem estar equipados com a UM, devidamente homologada, que permita as seguintes funções:
Comunicação entre as centrais de recepção e arquivo de imagens e as forças de segurança
A transmissão de dados da CRTI aos centros de comando e controlo das forças de segurança é feita electronicamente de forma segura ou através da entrega física das imagens, desde que em suporte digital.
Homologação, características e instalação dos equipamentos
Protecção de dados
Direito de acesso
Limites à utilização
Prazo de conservação
Manutenção dos equipamentos
Acesso às instalações e equipamentos
A criação e gestão de uma CRTI obriga o proprietário ou gestor dessa central a garantir o acesso de agentes das forças de segurança e da CNPD, devidamente identificados, ao local da instalação dos equipamentos.
Regime sancionatório
Competência para o processo contra-ordenacional
Produto das coimas
A repartição do produto das coimas aplicadas nos termos dos artigos anteriores segue o disposto no Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.
Disposição transitória
Com vista à entrada em funcionamento pleno das funcionalidades dos sistemas de videovigilância em táxis, deve o Governo proceder à regulamentação e aprovação referidas no n.º 4 do artigo 9.º da presente lei no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 5 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 25 de Julho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 2 de Agosto de 2007.
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.