Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar
Objecto e âmbito
Zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional
São zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental.
Interpretação
As disposições da presente lei são interpretadas em conformidade com os princípios e normas do direito internacional, designadamente os previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982.
Termos técnicos
Para efeitos da determinação das zonas marítimas, nos termos da presente lei, entende-se por:
Linhas de base
Limite exterior do mar territorial
O limite exterior do mar territorial é a linha cujos pontos distam 12 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.
Limite exterior da zona contígua
O limite exterior da zona contígua é a linha cujos pontos distam 24 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.
Limite exterior da zona económica exclusiva
O limite exterior da zona económica exclusiva é a linha cujos pontos distam 200 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.
Limite exterior da plataforma continental
O limite exterior da plataforma continental é a linha cujos pontos definem o bordo exterior da margem continental ou a linha cujos pontos distam 200 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.
Delimitação das fronteiras marítimas
Salvo se de outro modo for estabelecido por convenção internacional ou outra prática for adoptada a título provisório, a fronteira marítima do Estado Português com os Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente é constituída pela linha equidistante.
Subáreas da zona económica exclusiva
Coordenadas geográficas
Âmbito dos poderes
Os poderes a exercer pelo Estado Português no mar compreendem, sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, aqueles que estejam consagrados:
Entidades competentes
O exercício da autoridade do Estado Português nas zonas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição e no alto mar, nos termos definidos nos artigos seguintes e em legislação própria, compete às entidades, aos serviços e organismos que exercem o poder de autoridade marítima no quadro do Sistema de Autoridade Marítima, à Marinha e à Força Aérea, no âmbito das respectivas competências.
Dever de cooperação
Todas as entidades e todos os serviços ou organismos do Estado têm o dever de cooperar entre si no sentido de serem assegurados, na medida das suas necessidades e disponibilidades, os meios adequados ao cumprimento das respectivas missões.
Actividades de fiscalização e exercício do direito de visita
Navios que gozem de imunidade no mar territorial
No mar territorial, tratando-se de um navio que goze de imunidade, e caso existam motivos fundados para assumir que a passagem desse navio é prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança nacional, pode ser exigida a saída imediata do mar territorial, sendo este facto comunicado às autoridades diplomáticas do respectivo Estado de bandeira.
Direito de visita no alto mar
O direito de visita no alto mar pode ser exercido quando:
Procedimento da visita a bordo
Apresamento do navio
Norma revogatória
São revogados:
Disposição transitória
Até à entrada em vigor do acto legislativo referido no n.º 1 do artigo 12.º, mantêm-se em vigor os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 119/78, de 1 de Junho, bem como os respectivos anexos.
Aprovada em 8 de Junho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.
Promulgada em 14 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 17 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.