Autoriza o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e da prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, no âmbito da transposição da Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial
Objeto
Sentido e extensão quanto ao acesso à atividade de emissão de moeda eletrónica
Sentido e extensão quanto ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas das instituições de moeda eletrónica
Sentido e extensão quanto ao regime de controlo da idoneidade, experiência profissional, disponibilidade e ausência de conflitos de interesses dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de moeda eletrónica.
Sentido e extensão quanto ao regime de intervenção corretiva
Sentido e extensão quanto ao regime de administração provisória
Sentido e extensão quanto ao regime de dissolução e de liquidação
Sentido e extensão quanto ao tipo de crime de violação do dever de segredo
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 3 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a estabelecer que as condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da atividade de emissão de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão sobre os emitentes de moeda eletrónica são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal de modo equivalente ao que se encontra atualmente previsto no RGICSF em relação à atividade das instituições de crédito e à respetiva supervisão.
Sentido e extensão quanto à definição dos ilícitos de mera ordenação social
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 13 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 9 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 14 de agosto de 2012.
Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.