Os artigos 3.º, 32.º, 35.º e 37.º da Norma Regulamentar n.º 4/2023-R, de 11 de julho, alterada pela Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A presente norma regulamentar aplica-se à informação a prestar à ASF em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (“Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo”), e da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro.
- 5 -[...]
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)Elementos sobre a atividade em regime de livre prestação de serviços das empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em Portugal no âmbito do ramo Vida, incluindo os referidos no n.º 2 do artigo 28.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, até 15 de abril;
- viii)[...]
- ix)[...]
- x)[...]
- xi)[...]
- xii)[...]
- xiii)[...]
- xiv)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida enviam à ASF, até 15 de abril, os resultados da avaliação de eficácia prevista no n.º 4 do artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, identificando as principais falhas e/ou fragilidades detetadas e as medidas tomadas no sentido de melhorar os sistemas implementados neste âmbito, bem como a respetiva certificação e parecer do revisor oficial de contas sobre o conteúdo da referida avaliação, exceto quando a certificação e parecer forem dispensados nos termos daquela disposição.
- 3 -As empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida enviam à ASF, até 15 de abril, o relatório sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previsto no artigo 29.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, de acordo com o modelo constante no Anexo III da referida norma regulamentar, exceto se o respetivo envio for dispensado pela ASF nos termos do n.º 5 daquela disposição.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os elementos previstos no n.º 6 do artigo 35.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior são remetidos à ASF através do endereço eletrónico [email protected].
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]