As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas prestam anualmente à ASF as seguintes informações:
- a)O modelo S.01.01.12, especificando o conteúdo da comunicação, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo, de acordo com as instruções S.01.01;
- b)O modelo S.01.02.04 do anexo I do Regulamento de Execução, especificando as informações de base relativas à empresa de seguros e de resseguros e ao conteúdo do relatório em geral, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo, de acordo com as instruções estabelecidas no anexo III do Regulamento de Execução;
- c)O modelo S.14.01.10, indicando as informações específicas relativas à análise das responsabilidades de seguros de vida, incluindo os contratos de seguro de vida e as rendas decorrentes de contratos de seguro não vida por grupos de risco homogéneos, apenas quando for utilizado o método 1 previsto no artigo 270.º do RJASR, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 273.º do mesmo diploma, de acordo com as instruções S.14.01;
- d)O modelo S.38.01.10, indicando as informações específicas relativas à duração das provisões técnicas, apenas quando for utilizado o método 1 previsto no artigo 270.º do RJASR, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 273.º do mesmo diploma, de acordo com as instruções S.38.01;
- e)O modelo S.40.01.10, indicando as informações específicas relativas à atribuição de ganhos e perdas, apenas quando for utilizado o método 1 previsto no artigo 270.º do RJASR, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 previsto no artigo 273.º do mesmo diploma, de acordo com as instruções S.40.01.