- 1 -A presente norma regulamentar aplica-se à seguinte informação a prestar à ASF, nos termos do artigo 81.º do RJASR:
- a)Informação periódica prevista nos artigos 304.º e 372.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva n.º 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) ("Regulamento Delegado") e no Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2450 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva n.º 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ("Regulamento de Execução");
- b)Informação adicional para cumprimento dos requisitos definidos no Regulamento (UE) n.º 1374/2014, do Banco Central Europeu, de 28 de novembro, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros ("Regulamento BCE");
- c)Informação adicional para efeitos de estabilidade financeira a prestar à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma ("EIOPA"), nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão n.º 2009/79/CE da Comissão ("Regulamento EIOPA");
- d)Relatório do revisor oficial de contas e relatório do atuário responsável previstos nos artigos 5.º a 7.º da Norma Regulamentar n.º 2/2017-R, de 24 de março;
- e)Informação de índole contabilística, estatística e comportamental;
- f)Relatório relativo aos mecanismos e procedimentos especificamente adotados no âmbito da política de prevenção, deteção e reporte de situações de fraude nos seguros, previsto no artigo 36.º da Norma Regulamentar n.º 4/2022-R, de 26 de abril;
- g)Relatório com os resultados da avaliação interna da política de remuneração previsto nos artigos 90.º e 118.º da Norma Regulamentar n.º 4/2022-R, de 26 de abril;
- h)Relatório relativo à receção, tratamento e arquivo de participações de irregularidades graves, previsto no n.º 7 do artigo 305.º do RJASR;
- i)Informação relacionada com sustentabilidade.
- 2 -A presente norma regulamentar aplica-se à informação que as empresas de seguros e de resseguros devem remeter à ASF por força do exercício da atividade de distribuição de seguros, de resseguros e no âmbito dos fundos de pensões, nos termos do artigo 3.º, da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 34.º, da alínea h) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 37.º e do artigo 38.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros (RJDS), aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, do n.º 2 do artigo 71.º e do artigo 75.º da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, que regulamenta o referido regime jurídico.
- 3 -A presente norma regulamentar aplica-se à informação que as empresas de seguros autorizadas a gerir fundos de pensões devem remeter à ASF para efeitos do exercício das competências de supervisão que lhe estão legalmente cometidas, incluindo:
- a)A informação adicional para cumprimento do Regulamento (UE) n.º 2018/231, do Banco Central Europeu, de 26 de janeiro de 2018, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis aos fundos de pensões;
- b)A informação para cumprimento da Decisão do Conselho de Supervisores da EIOPA sobre os pedidos de reporte regular de informação às autoridades competentes nacionais relativas aos regimes profissionais de pensões;
- c)A informação para cumprimento dos requisitos de fundos próprios regulamentares, previstos no artigo 101.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP), aprovado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho.
- 4 -A presente norma regulamentar estabelece os termos do reporte relativo à avaliação da eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo prevista no artigo 17.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo ("Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo").
- 5 -Sem prejuízo da prestação de informação referida nos números anteriores, a informação a prestar à ASF para efeitos do exercício das competências de supervisão que lhe estão cometidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP), é regulada em normativo próprio.
Artigo 3.º — Âmbito objetivo de aplicação
Vigente desde: 16/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2023
Referências (17)
- Artigo 81.º
- Artigo 304.º
- Artigo 372.º
- Artigo 35.º
- Artigo 5.º
- Artigo 36.º
- Artigo 90.º
- Artigo 118.º
- N.º 7 do Artigo 305.º
- Artigo 3.º
- N.º 2 do Artigo 34.º
- N.º 3 do Artigo 37.º
- Artigo 38.º
- N.º 2 do Artigo 71.º
- Artigo 75.º
- Artigo 101.º
- Artigo 17.º