Para cumprimento das notificações a que se refere a alínea a) do artigo 1.º, as contrapartes financeiras e não financeiras enviam à ASF o formulário disponibilizado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) para esse efeito no respetivo sítio na Internet, devidamente preenchido de acordo com as instruções que lhe são aplicáveis.
Artigo 3.º — Notificações relativas à obrigação de compensação
Vigente desde: 06/08/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2024
Referências (1)
Referenciado por (6)
- Artigo 4.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2024-R
- Artigo 8.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2024-R
- Artigo 6.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2024-R
- Artigo 7.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2024-R
- Artigo 5.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2024-R
- Artigo 9.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2024-R