- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a presente norma regulamentar aplica-se:
- a)Às empresas de seguros com sede em Portugal;
- b)Às sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia, com exceção do disposto no capítulo vi;
- c)Às empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços, com exceção do disposto no capítulo vi e com as especificações previstas na presente norma regulamentar;
- d)Às sucursais de empresas de seguros de um país terceiro;
- e)Às entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal;
- f)Às instituições de realização de planos de pensões profissionais autorizadas ou registadas em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade transfronteiras nos termos da alínea c) do número seguinte, com exceção do disposto na secção ii do capítulo iii e no capítulo vi, e com as especificações previstas na presente norma regulamentar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as disposições previstas na presente norma regulamentar aplicam-se, exclusivamente:
- a)Ao exercício da atividade seguradora em território português, considerando-se como tal a atividade referente a produtos ou serviços em relação aos quais Portugal seja o Estado membro do compromisso, na aceção da alínea p) do n.º 1 do artigo 5.º do RJASR, ou cujos riscos cobertos se situem em Portugal, de acordo com a alínea o) do citado preceito legal;
- b)Ao exercício da atividade de gestão de fundos de pensões constituídos em Portugal, nos termos do RJFP;
- c)Ao exercício da atividade relativa a um plano de pensões profissional em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários seja regida pela legislação social e laboral portuguesa.
- 3 -O regime previsto no capítulo vi abrange a totalidade da atividade exercida pelas empresas de seguros, sucursais e entidades gestoras previstas nas alíneas a), d) e e) do n.º 1.
- 4 -O regime previsto no capítulo viii aplica-se à atividade exercida em território português pelas entidades supervisionadas pela ASF.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 30/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2022
Referências (1)
Referenciado por (9)
- Artigo 45.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2022-R
- Artigo 42.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2022-R
- Artigo 30.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2022-R
- Artigo 23.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2022-R
- Artigo 47.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2022-R
- Artigo 3.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2022-R
- Artigo 20.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2022-R
- Artigo 29.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2022-R
- Artigo 27.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2022-R