- 1 -Relativamente aos fundos de pensões fechados e adesões coletivas a fundos de pensões abertos que financiem planos de pensões de contribuição definida em que os participantes ou beneficiários assumam o risco do investimento ou possam tomar decisões de investimento, deve ser reportada à ASF sempre que aplicável, a seguinte informação:
- a)Valores mínimos e máximos da comissão de emissão;
- b)Valores mínimos e máximos da comissão de reembolso;
- c)Valores mínimos e máximos da comissão de transferência;
- d)Taxa de custos de gestão anual do último ano civil nos termos do disposto no anexo VI;
- e)A existência de garantia de capital e, em caso afirmativo, se se mantém a todo o tempo, no vencimento ou outra situação;
- f)A existência de garantia de rendibilidade e, em caso afirmativo, se se mantém a todo o tempo, no vencimento ou outra situação;
- g)Taxa de rendibilidade mínima garantida relativa ao ano civil em curso;
- h)Indicador de rendibilidades históricas nos termos do disposto no artigo 13.º;
- i)Indicador de risco nos termos do disposto no artigo 8.º
- 2 -Relativamente aos fundos de pensões abertos que permitam adesões individuais, por fundo de pensões, com exceção daqueles que financiem planos de poupança reforma, deve ser reportada à ASF, para efeitos de divulgação no respetivo sítio na Internet, a seguinte informação:
- a)Valores mínimos e máximos da comissão de emissão;
- b)Valores mínimos e máximos da comissão de reembolso;
- c)Valores mínimos e máximos da comissão de transferência;
- d)Taxa de custos de gestão anual do último ano civil nos termos do disposto no anexo VI;
- e)A existência de garantia de capital, e em caso afirmativo, se se mantém a todo o tempo, no vencimento ou outra situação;
- f)A existência de garantia de rendibilidade, e em caso afirmativo, se se mantém a todo o tempo, no vencimento ou outra situação;
- g)Taxa de rendibilidade mínima garantida relativa ao ano civil em curso;
- h)Indicador de rendibilidades históricas nos termos do disposto no artigo 13.º;
- i)Indicador de risco nos termos do disposto no artigo 8.º
- 3 -Relativamente aos fundos de pensões abertos que permitam adesões individuais, por fundo de pensões, com exceção daqueles que financiem planos de poupança reforma deve ser reportada à ASF, para efeitos de divulgação no respetivo sítio na Internet, a ficha individual padronizada, de acordo com a estrutura constante do anexo XXII.
Artigo 37.º — Elementos a reportar
Vigente desde: 19/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2025
Referências (2)
Referenciado por (6)
- Artigo 41.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R
- Artigo 39.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R
- Artigo 44.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R
- Artigo 38.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R
- Artigo 42.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R
- Artigo 46.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R