Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 16/06/2014.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 122/2014

Ver no Diário da República

Objeto

A presente portaria disciplina as regras relativas à cobrança e ao pagamento das taxas devidas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) que sejam titularidade do Estado e se encontrem sob a sua gestão, bem como pela disponibilização concreta e efetiva de quaisquer outros bens e serviços aos particulares, nomeadamente pela utilização de equipamentos coletivos cuja gestão esteja também a seu cargo e, ainda, por serviços de formação e informação, de transporte e acompanhamento, a cobrar pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto autoridade nacional para os efeitos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, de 22 de setembro.

Definição das taxas

1 -As taxas devidas pelo acesso e visita, bem como pela utilização de equipamentos coletivos e por serviços de formação e informação, de transporte e acompanhamento nas áreas integradas no SNAC, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 142/2008, de 24 de julho, enquadram-se nas seguintes rubricas:
a)Acesso a estruturas de visitação e atividades de visitação com guia;
b)Cedência de utilização de auditórios e salas polivalentes;
c)Utilização de equipamentos coletivos destinados a alojamento;
d)Aluguer e utilização de outros bens e equipamentos coletivos;
e)Atividades desportivas, recreativas e culturais.
2 -A determinação, em concreto, dos valores das rubricas referidas no número anterior é objeto de deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P.
3 -A deliberação a que se refere o número anterior é homologada pela Ministra da Agricultura e do Mar, em articulação com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, sendo publicitada no sítio da internet do ICNF, I. P.

Isenção de pagamento das taxas

1 -Sem prejuízo das isenções estabelecidas no n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, não há lugar ao pagamento das taxas a que se refere o artigo anterior nos seguintes casos:
a)Empresas de animação turística registadas e reconhecidas para o exercício de atividades de turismo da natureza nos termos da lei aplicável, quando esteja em causa o desenvolvimento de atividades desta natureza;
b)Crianças até aos seis anos de idade, relativamente ao acesso e visita às áreas integradas no SNAC;
c)Entidades públicas e privadas quando no exercício de ações de conservação ativa e de suporte enquadradas nos instrumentos contratuais previstos e regulados no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho.
2 -A isenção de pagamento da taxa de acesso a que se referem o n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e o disposto no número anterior dependem da prévia comprovação das situações nelas previstas, através da exibição de documento idóneo.

Redução das taxas

1 - As taxas previstas no artigo 2.º são reduzidas nos seguintes termos e percentagens, procedendo-se ao arredondamento do resultado para a casa decimal imediatamente superior, quando aplicável:
a) Pessoas coletivas sedeadas na respetiva área do SNAC:
i) 40% ou 80% do montante das taxas relativas à utilização de auditórios e salas, quando estejam em causa entidades que celebrem acordos de colaboração com o ICNF, I. P. que incluam a fruição desses equipamentos e dos serviços associados, consoante, respetivamente, prossigam, ou não, fins lucrativos;
ii) 60% do montante das taxas de acesso em estruturas de visitação, bem como de utilização de auditórios e salas, relativamente a outras pessoas coletivas não incluídas na subalínea anterior;
iii) 60% do montante das taxas de acesso em estruturas de visitação e de atividades de visitação com guia, bem como de utilização de auditórios e salas, relativamente a estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza, bem como jardins-de-infância;
iv) 30% do montante das taxas de utilização de auditórios e salas, relativamente a serviços e organismos públicos, com exceção de estabelecimentos de ensino;
b) Pessoas singulares não residentes na respetiva área do SNAC:
i) 50% do montante das taxas de acesso em estruturas de visitação, tratando-se de estudantes de qualquer grau de ensino;
ii) 30% do montante das taxas de acesso em estruturas de visitação, tratando-se de adultos com 65 ou mais anos de idade;
iii) 50% do montante das taxas de acesso em estruturas de visitação, tratando-se de famílias numerosas;
c) Grupos escolares e outros grupos enquadrados em projetos promovidos no interesse do Parque Nacional da Peneda-Gerês, 20% da taxa diária de utilização do Centro de Acolhimento de Dorna, no referido parque nacional;
d) Atividades recreativas que configurem atividades de educação ambiental, promovidas ou desenvolvidas por estabelecimentos de ensino, ou por pessoas coletivas de utilidade pública reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro.
2 - As reduções previstas no número anterior não são aplicáveis:
a) Ao cartão mensal de acesso ao Centro de Educação Ambiental de Marim, no Parque Natural da Ria Formosa;
b) Às taxas de acesso de grupos escolares organizados, até 30 pax, ao Centro de Interpretação Subterrâneo da Gruta do Algar do Pena (CISGAP), no Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
3 - À redução das taxas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Pagamento das taxas e desistência de reservas

1 -O pagamento das taxas é prévio ao acesso e utilização ou disponibilização dos bens, ou à prestação dos serviços a que respeitam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Tratando-se dos equipamentos coletivos ou das prestações de serviços referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 2.º, a sua utilização ou obtenção, respetivamente, pressupõe o prévio pagamento de 50% do montante da taxa que lhes corresponder, a efetuar com a antecedência de cinco dias úteis contados da reserva ou do pedido respetivo, devendo o remanescente ser pago antes do início do evento ou da prestação a que respeitar.
3 -Em caso de desistência apresentada com a antecedência mínima de dois dias relativamente à data marcada para o evento ou utilização, os montantes das taxas referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 2.º que tiverem sido antecipadamente pagos são devolvidos, mediante pedido, sendo deduzidos das despesas causadas pela reserva, quando aplicável.

Atualização anual das taxas

A partir de 2015, as taxas estabelecidas ao abrigo da presente portaria são objeto de atualização anual, com efeitos a 1 de março de cada ano, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo a habitação, relativo ao ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento do resultado para a casa decimal imediatamente superior.

Publicitação

Os montantes das taxas a que se refere o artigo 2.º, bem como as respetivas atualizações anuais, são publicitados no sítio na Internet do ICNF, I. P.

Norma revogatória

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados a Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março, e o Despacho n.º 9589/2011, de 22 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 147, de 2 de agosto de 2011.
2 - Transitoriamente, e até à sua revisão, são mantidas em vigor as taxas estabelecidas no n.º 2 do título II, com a epígrafe
«Realização de atos de registo e ou emissão de documentos»
, da Tabela de taxas anexa à Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março.

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.