Compete à comissão directiva adoptar as acções e medidas que se mostrem adequadas ao bom funcionamento e à realização do objecto do Sistema, designadamente:
a) Estabelecer a organização interna do Sistema;
b) Elaborar e transmitir instruções às entidades participantes, sempre que for necessário, mediante circular ou outra forma apropriada, designadamente no que se refere à informação periódica a enviar ao Sistema sobre os fundos e instrumentos financeiros, segundo mapas e prazos de envio definidos pelo Sistema;
c) Obter das entidades participantes os documentos e toda a informação que considere adequados à actividade do Sistema;
d) Promover, de forma adequada, a publicação da relação inicial das entidades participantes, bem como das respectivas alterações;
e) Comunicar à CMVM e ao Banco de Portugal as condutas de entidades participantes, no âmbito do objecto do Sistema, que entenda constituir ilícitos de mera ordenação social;
f) Decidir do recurso à contracção de empréstimos pelo Sistema;
g) Aplicar, de forma adequada, os recursos disponíveis do Sistema;
h) Em caso de accionamento do Sistema, praticar todos os actos e assegurar a realização de todos os procedimentos necessários à efectivação das indemnizações, ou à sua recusa, no prazo estabelecido;
i) Estabelecer o plano de contas do Sistema;
j) Apresentar o relatório anual e contas do Sistema, até 31 de Março de cada ano, à aprovação do Ministro das Finanças, com o parecer da comissão de fiscalização;
k) Adquirir e alienar quaisquer bens ou direitos, no âmbito da sua actividade;
l) Representar o Sistema, em juízo e fora dele.