Objeto
1 -A presente portaria estabelece:
a)O regime de descontos sobre as taxas de portagem, aprovado pelo artigo 425.º da LOE, a aplicar nos lanços e sublanços das autoestradas A 4 - Sendim-Águas Santas, A 17 - Mira-Aveiro Nascente (IP 5), A 28, A 29, A 41 - Freixieiro-Ermida (IC 25) e A 42, que integram o objeto das concessões da Costa de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral, sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores pelo Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, e identificados no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;
b)O regime de descontos sobre as taxas de portagem, aprovado pelo artigo 426.º da LOE, nos lanços e sublanços das autoestradas da A 22, A 23, A 24 e A 25, que integram o objeto das concessões do Algarve, da Beira Interior, A 23 - Infraestruturas de Portugal, S. A., do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores pelo Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, e identificados no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante;
c)Os regimes aplicáveis noutros lanços e sublanços abrangidos pela Portaria n.º 309-B/2020, de 31 de dezembro, e identificados no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -A presente portaria aprova igualmente o regime de modulação do valor das taxas de portagem aplicáveis aos veículos das classes 2, 3 e 4, afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, com extensão aos veículos das referidas classes afetos ao transporte rodoviário de passageiros por conta de outrem ou público, nos termos legalmente admitidos.
3 -A presente portaria fixa ainda o montante das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços de autoestrada referidos no n.º 1.