Estrutura nuclear da Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira
1 -A Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a)Direção de Serviços de Planeamento e Avaliação;
b)Direção de Serviços de Sistemas e Tecnologias da Informação;
c)Direção de Serviços de Orçamento e Conta;
d)Direção de Serviços de Orçamento das Escolas do Ensino Básico e Secundário;
e)Direção de Serviços do Orçamento do Ensino Superior e da Ciência.
2 -As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Direção de Serviços de Planeamento e Avaliação
a)Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento das políticas e programas do MEC;
b)Coordenar o planeamento estratégico do MEC, nomeadamente da rede escolar;
c)Desenvolver e coordenar estudos sobre o sistema educativo;
d)Apoiar o processo de caracterização e avaliação global e continuada do sistema educativo, em particular nas suas componentes financeiras e de rede escolar, nomeadamente através da elaboração de indicadores orientadores das decisões de gestão do sistema educativo;
e)Assegurar as atividades relativas aos sistemas de avaliação do desempenho dos serviços do MEC, visando o seu desenvolvimento, coordenação e controlo, e apoiar o exercício das demais competências fixadas na lei sobre a matéria;
f)Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos do MEC.
Direção de Serviços de Sistemas e Tecnologias da Informação
a)Contribuir para a definição das políticas e estratégias em matéria de sistemas de informação de suporte às áreas do planeamento, da gestão financeira e do planeamento da rede escolar;
b)Assegurar a integração dos organismos do MEC e das escolas no sistema de administração financeira do Estado;
c)Assegurar a gestão e operação da infraestrutura tecnológica de suporte ao RAFE - SIC dos serviços do MEC e dos estabelecimentos de ensino não superior;
d)Implementar métodos de gestão de qualidade, auditoria e segurança, em consonância com o modelo de governação de TIC adotado no MEC;
e)Assegurar o desenvolvimento e a gestão de sistemas de informação necessários a uma gestão eficaz da rede escolar do ensino não superior;
f)Assegurar a gestão e operação das infraestruturas tecnológicas da DGPGF.
Direção de Serviços de Orçamento e Conta
a)Elaborar o projeto de orçamento anual de funcionamento e de investimento do MEC, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e elaborar os respetivos relatórios;
b)Elaborar a proposta de distribuição de verbas pelos órgãos, serviços e organismos do MEC e por entidades tuteladas ou com superintendência do membro do Governo responsável pelas áreas da educação e ciência;
c)Coordenar a elaboração de projetos, planos e programas, gerais ou setoriais, apoiados por fundos europeus e acompanhar a respetiva execução;
d)Garantir a atualização dos instrumentos de planeamento financeiro, através da recolha e tratamento de dados de natureza financeira, com vista à concretização das orientações de política de educação e ciência e à elaboração da conta satélite da educação e ciência;
e)Conceber indicadores financeiros destinados a apoiar o planeamento e a gestão dos sistemas de educação e de ciência e tecnologia;
f)Promover e gerir programas setoriais transversais, integrando o respetivo planeamento orçamental.
Direção de Serviços de Orçamento das Escolas do Ensino Básico e Secundário
a)Preparar o projeto de orçamento das escolas do ensino básico e secundário, quer no que se refere às dotações comuns de pessoal, quer às de manutenção e funcionamento;
b)Proceder à distribuição do orçamento individualizado destinado ao funcionamento das escolas, de acordo com os parâmetros aprovados;
c)Acompanhar a execução das dotações orçamentais atribuídas por forma a garantir uma correta gestão previsional do orçamento;
d)Conceber, atualizar e aplicar um sistema de indicadores económico-financeiros de gestão que permita otimizar a utilização das verbas disponibilizadas ao subsistema do ensino básico e secundário;
e)Proceder à preparação, acompanhamento e avaliação dos contratos-programa anuais e plurianuais com as escolas e dos respetivos agrupamentos;
f)Facultar às escolas apoio técnico-administrativo na área financeira, no sentido de facilitar a gestão por parte dos respetivos órgãos diretivos.
Direção de Serviços do Orçamento do Ensino Superior e da Ciência
a)Apoiar, definir e acompanhar os modelos de financiamento público do ensino superior;
b)Acompanhar a execução financeira do orçamento para a ação social no ensino superior da responsabilidade da Direção-Geral do Ensino Superior, com vista à preparação de instrumentos de planeamento financeiro;
c)Acompanhar a execução financeira do orçamento para a ciência e tecnologia da responsabilidade da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., com vista à preparação de instrumentos de planeamento financeiro;
d)Apoiar a definição dos objetivos dos contratos-programa anuais e plurianuais a celebrar com as instituições de ensino superior, bem como do respetivo modelo de financiamento, acompanhamento e avaliação;
e)Proceder à preparação, acompanhamento e avaliação dos contratos-programa anuais e plurianuais com as instituições de ensino superior;
f)Assegurar a representação do MEC na elaboração dos orçamentos integrados da ciência e tecnologia e da sociedade da informação;
g)Acompanhar e avaliar a execução, na sua vertente financeira, das políticas e programas das áreas do ensino superior, ação social escolar, ciência, tecnologia e sociedade da informação.
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGPGF é fixado em cinco.
Chefes de equipas multidisciplinares
É fixada em duas a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.
Norma revogatória
a)A Portaria n.º 358/2007, de 30 de março;
b)A Portaria n.º 380/2007, de 30 de março;
c)A Portaria n.º 356/2007, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 52/2009, de 20 de janeiro;
d)A Portaria n.º 378/2007, de 30 de março;
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.