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Versão histórica — texto em vigor a 23/05/2016.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 148-A/2016

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Objeto

A presente portaria estabelece:
a) Os formatos comuns para a comunicação e disponibilização de informações sobre os ingredientes e as emissões dos produtos do tabaco e sobre os volumes de vendas;
b) Os formatos comuns para a notificação de informações sobre os cigarros eletrónicos e recargas;
c) O valor das taxas a pagar pelos fabricantes e importadores de produtos do tabaco relativamente à receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações previstas na alínea a);
d) O valor das taxas a pagar pelos fabricantes e importadores de cigarros eletrónicos e recargas relativamente à receção, conservação, tratamento e análise das informações previstas na alínea b).

Formato para apresentação da informação

1 -Os fabricantes e importadores de produtos do tabaco apresentam a informação a que se refere o artigo 9.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, incluindo alterações e retirada do mercado, de acordo com o formato previsto no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -Os fabricantes e importadores de cigarros eletrónicos e recargas apresentam a informação a que se refere o artigo 14.º-C da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, incluindo alterações e retirada do mercado, de acordo com o formato previsto no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Notificação e conservação de dados

Os fabricantes e importadores de produtos do tabaco e de cigarros eletrónicos e recargas apresentam e atualizam as informações a que se refere o artigo anterior por meio de um ponto de acesso eletrónico comum para a apresentação de dados, cujo endereço eletrónico é divulgado pela Comissão Europeia e pela Direção-Geral da Saúde nas suas páginas eletrónicas, até 20 de maio de 2016.

Número de identificação do transmitente de dados

1 -Antes de apresentar informações pela primeira vez, o fabricante ou importador deve solicitar um número de identificação do transmitente de dados, gerado pelo operador do ponto de acesso comum.
2 -O fabricante ou importador deve, mediante pedido, apresentar um documento de identificação e autenticação das atividades da empresa, em conformidade com a legislação nacional aplicável.
3 -O número de identificação do transmitente de dados deve ser utilizado para todas as apresentações subsequentes e em toda a correspondência posterior.

Número de identificação do produto

1 -Com base no número de identificação do transmitente de dados a que se refere o artigo anterior, o fabricante ou importador deve atribuir uma identificação de produtos do tabaco ou identificação de cigarro eletrónico a cada produto que deva ser objeto de comunicação.
2 -Aquando da apresentação de informações sobre produtos com a mesma composição e conceção, os fabricantes e os importadores devem, na medida do possível, utilizar a mesma identificação, em particular nos casos em que os dados são apresentados por diversos membros de um grupo de empresas, e independentemente da marca, do subtipo e do número de mercados em que os produtos são colocados.
3 -Caso o fabricante ou o importador não possa garantir que é utilizada a mesma identificação para produtos com a mesma composição e conceção, deve, pelo menos, fornecer, na medida do possível, as diferentes identificações que foram atribuídas a tais produtos.

Dados confidenciais e divulgação de dados

1 -Na sua apresentação, os fabricantes e os importadores devem indicar todas as informações que considerem segredos comerciais, ou confidenciais por outros motivos, devendo, mediante pedido, justificar devidamente as suas alegações.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao utilizar as informações transmitidas para efeitos de aplicação da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, e do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio, não são consideradas segredos comerciais ou confidenciais as seguintes informações:
a)Para todos os produtos do tabaco, a inclusão e a quantidade de aditivos que não aromas;
b)Para todos os produtos do tabaco, a inclusão e a quantidade de ingredientes que não aditivos utilizados em quantidades acima de 0,5 % do total do peso unitário do produto do tabaco;
c)Para os cigarros e o tabaco de enrolar, a inclusão e a quantidade de aromas individuais utilizados em quantidades acima de 0,1 % do total do peso unitário do produto do tabaco;
d)Para o tabaco para cachimbo, charutos, cigarrilhas, tabaco sem combustão e todos os outros produtos de tabaco, a inclusão e a quantidade de diferentes aromatizantes utilizados em quantidades acima de 0,5 % do total do peso unitário do produto do tabaco;
e)Para os líquidos dos cigarros eletrónicos, ingredientes utilizados em quantidades superiores a 0,1 % da formulação final do líquido;
f)Estudos e dados apresentados em conformidade com as alíneas b) e c) do n.º 3 e com o n.º 4 do artigo 9.º-A, e com os n.os 4 e 5 do artigo 14.º-C da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 109/20105, de 26 de agosto, em particular sobre a toxicidade e o potencial de criar dependência, sendo as referências explícitas e implícitas à marca removidas, no caso de os estudos estarem ligados a marcas específicas, de modo a que a versão expurgada seja acessível.

Taxas

1 - Pela receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações sobre os ingredientes e as emissões dos produtos do tabaco e sobre os volumes de vendas é devida uma taxa, a pagar pelos fabricantes e importadores de produtos do tabaco, no valor de 250 (euro).
2 - Pela receção, conservação, tratamento e análise das informações sobre cigarros eletrónicos e recargas é devida uma taxa, a pagar pelos fabricantes e importadores de cigarros eletrónicos e recargas, no valor de 250 (euro).
3 - As taxas previstas no número anterior são devidas por cada produto que deva ser objeto de comunicação e por cada nova comunicação ou notificação ou respetivas atualizações, sendo o valor reduzido a metade nos casos previstos no n.º 2 do artigo 9.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto.
4 - O pagamento das taxas previstas nos números anteriores é efetuado à Direção-Geral da Saúde, previamente à apresentação das informações.
5 - O não pagamento das taxas equivale à não apresentação das informações previstas.
6 - As taxas referidas nos números anteriores são atualizadas automaticamente, de acordo com os coeficientes da inflação fixados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Disposições finais

À comunicação dos ingredientes de produtos à base de plantas para fumar, prevista no artigo 14.º-H da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º a 6.º da presente portaria, devendo ser utilizado o formato previsto no anexo i.

Anexo I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Anexo II - (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)