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Portaria n.º 169/2015

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 3.ºRevogado

Condições de reconhecimento de organizações de produtores

1 - Podem ser reconhecidas como organizações de produtores as pessoas coletivas constituídas por iniciativa de produtores, que prossigam, no mínimo, os objetivos previstos no artigo 2.º, cujos estatutos cumpram o disposto no artigo 4.º e que revistam uma das seguintes formas jurídicas:
a) Sociedade comercial por quotas;
b) Sociedade comercial anónima, devendo as ações ser nominativas;
c) Cooperativa agrícola ou florestal e suas Uniões;
d) Agrupamento complementar de empresas;
e) Sociedade de agricultura de grupo - integração parcial (SAG-IP).
2 - O reconhecimento é concedido para um ou mais sectores ou produtos das produções referidas no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - As organizações de produtores devem ainda reunir as seguintes condições:
a) Dispor de pessoal, infraestruturas, instalações e equipamentos necessários para assegurar a comercialização dos produtos dos seus membros produtores, bem como dos restantes objetivos que se propõem prosseguir;
b) Deter um plano de normalização da produção, elaborado nos termos do disposto no número seguinte;
c) Reunir o número mínimo de membros produtores e o valor mínimo da produção comercializada (VPC) para cada produto ou sector para o qual é solicitado o reconhecimento, conforme previsto nos anexos II, III e IV à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
4 - O plano de normalização da produção deve conter regras relativas a práticas produtivas e de harmonização ou classificação das características do produto a comercializar, nomeadamente:
a) Identificação e atributos do produto a comercializar;
b) Características e origem da produção inicial;
c) Identificação do método de produção ou maneio, incluindo o seguinte:
i) Descrição do sistema de produção;
ii) Calendarização das suas práticas;
d) Descrição das formas de transporte, armazenagem e processos de transformação ou de acondicionamento, relativos ao produto a comercializar;
e) Regras relativas a outros objetivos da organização de produtores, se aplicável, designadamente no que se refere à proteção do ambiente, à gestão de riscos e à promoção.
5 - O número mínimo de produtores de uma organização constituída por outras pessoas coletivas pode, a pedido da organização, ser aferido com base no número de produtores associados de cada uma dessas pessoas coletivas.
6 - As organizações de produtores dos sectores ou produtos de produções vegetais previstos no anexo I à presente portaria, com exceção das flores, dos hortícolas, dos pequenos frutos, das plantas aromáticas, da batata não destinada à conservação e da cortiça, devem dispor de uma capacidade de armazenagem igual ou superior a 40 % do volume médio da produção comercializada, considerados os três anos anteriores.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior pode ser contabilizada a capacidade de armazenagem detida pelos membros, desde que seja objeto de contrato ou acordo escrito, ou a capacidade de armazenagem detida por via de contratos de arrendamento ou de comodato reduzidos a escrito, com não membros da organização de produtores.
8 - As organizações de produtores podem vender produtos de produtores não membros, desde que sejam reconhecidas para esses produtos e o valor económico dessa atividade seja inferior ao valor da sua produção comercializada calculada em conformidade com o artigo 10.º.
9 - No sector das frutas e produtos hortícolas o reconhecimento por produto ou produtos destinados exclusivamente à transformação só pode ser atribuído se a organização de produtores garantir, por um sistema de contratos de fornecimento ou de outra forma, que os mesmos são entregues para transformação.
Artigo 4.ºRevogado

Estatutos

1 - Os estatutos da organização de produtores para a qual é solicitado o reconhecimento devem identificar a respetiva área geográfica de intervenção e incluir disposições que obriguem os membros produtores a:
a) Pertencer a uma única organização de produtores para cada um dos sectores ou produtos objeto de reconhecimento;
b) Comercializar através da organização de produtores a totalidade da sua produção, para cada um dos sectores ou produtos objeto de reconhecimento;
c) Respeitar as regras adotadas pela organização de produtores constantes do plano de normalização da produção previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;
d) Permanecer na organização de produtores durante um período mínimo de três anos ou pelo período da duração do programa operacional, se este for superior, no caso das frutas e produtos hortícolas, ou durante um período mínimo de dez anos, no caso da cortiça e das produções da floresta;
e) Proceder ao pagamento das contribuições financeiras necessárias ao financiamento da organização de produtores;
f) Fornecer as informações solicitadas pela organização de produtores para fins estatísticos, nomeadamente sobre as superfícies cultivadas, o efetivo pecuário, ou áreas de povoamentos florestais, as quantidades colhidas e as vendas diretas.
2 - Os estatutos da organização de produtores para a qual é solicitado o reconhecimento devem ainda garantir que:
a) Nenhum dos membros produtores detenha direta ou indiretamente mais de 20 % do capital social ou de direitos de voto, sendo que esta detenção pode aumentar até ao máximo de 49 %, desde que essa percentagem corresponda à contribuição do membro em causa para o valor da produção comercializada pela organização de produtores;
b) O conjunto dos membros produtores seja detentor de pelo menos 51 % do capital social ou dos direitos de voto;
c) A renúncia à qualidade de membro produza efeitos a partir de 1 de janeiro, devendo esta ser precedida de comunicação escrita à organização de produtores, o mais tardar até 30 de novembro do ano anterior;
d) O exercício do direito de voto nas questões relacionadas com o fundo operacional previsto no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, seja reservado apenas aos membros produtores;
e) Qualquer produtor cuja exploração se localize dentro da área geográfica de intervenção tenha o direito de se associar à organização de produtores, nos termos previstos na alínea c) do n.º 5;
f) Sejam aplicadas sanções pela violação das obrigações estatutárias, nomeadamente das regras estabelecidas pela organização de produtores, incluindo as constantes do plano de normalização, da entrega da produção e do pagamento das contribuições financeiras.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, caso um membro produtor seja detentor, no mínimo, de duas unidades de produção distintas, sendo, pelo menos, uma delas localizada em área geográfica de intervenção não abrangida pela organização para a qual é solicitado o reconhecimento, pode ser membro de outra organização, desde que os respetivos estatutos prevejam esta possibilidade.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, considera-se detenção indireta, nomeadamente, a detenção de capital social ou direitos de voto detidos pelos membros através de outras pessoas coletivas.
5 - Os estatutos devem ainda contemplar:
a) As regras contabilísticas e orçamentais necessárias para o funcionamento da organização de produtores;
b) As modalidades de adoção e alteração do plano de normalização referido no n.º 4 do artigo 3.º;
c) As regras de admissão de membros produtores e não produtores.
Artigo 6.ºRevogado

Condições de reconhecimento de organizações de produtores do sector do leite e dos produtos lácteos

1 - Podem ser reconhecidas como organizações de produtores do sector do leite e dos produtos lácteos as pessoas coletivas constituídas por iniciativa de produtores, cujos estatutos demonstrem prosseguir, no mínimo, os objetivos previstos no artigo 2.º e que revistam uma das formas jurídicas referidas no n.º 1 do artigo 3.º.
2 - As organizações de produtores do sector do leite e dos produtos lácteos devem reunir o número mínimo de membros produtores e o VPC para cada produto ou sector para o qual é solicitado o reconhecimento, conforme previsto no anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - O número mínimo de produtores de uma organização constituída por outras pessoas coletivas pode, a pedido da organização, ser aferido com base no número de produtores associados de cada uma dessas pessoas coletivas.
4 - As organizações de produtores do sector do leite e dos produtos lácteos devem dispor de pessoal, de instalações e de equipamentos necessários para assegurar o cumprimento do objetivo de concentração e comercialização dos produtos dos seus membros produtores, bem como dos restantes objetivos que se propõem prosseguir.
Artigo 10.ºRevogado

Valor da produção comercializada

1 - O valor da produção comercializada de uma organização ou de um agrupamento de produtores é calculado em função do valor da produção da própria organização e dos seus membros produtores e inclui apenas a produção dos sectores ou produtos a título dos quais é solicitado o reconhecimento, depois de deduzidos eventuais descontos e deduções, e de acordo com o último período contabilístico encerrado, imediatamente anterior ao pedido de reconhecimento.
2 - O valor da produção comercializada é calculado no estádio de saída da organização de produtores, com exclusão:
a) Do IVA;
b) Dos custos de transporte internos, se a distância entre os pontos de recolha ou embalagem centralizada da organização de produtores e o ponto de distribuição da organização de produtores for superior a 300 km.
3 - Para efeitos do disposto nos anexos II, III, IV e V à presente portaria, no que respeita ao VPC, a organização ou o agrupamento de produtores reconhecida ou para a qual é solicitado o reconhecimento, pode requerer a utilização dos seguintes métodos de cálculo:
a) Multiplicação por três do valor da respetiva produção, quando pelo menos metade deste valor comercializado é obtido através de modo de produção biológico (MPB), modo de produção integrada (PRODI), denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP), especialidade tradicional garantida (ETG), ou ainda nas organizações que comercializem produtos provenientes de sistemas reconhecidos de gestão florestal sustentável, devendo as organizações ou agrupamentos de produtores identificar os organismos de controlo responsáveis pela certificação dos produtos em questão;
b) Multiplicação por três do valor da respetiva produção, no caso de produções animais previstas nos anexos III e V à presente portaria, com exceção dos produtos apícolas e carne de coelho, sempre que o plano de normalização da produção, previsto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 3.º defina o regime extensivo para todas as fases da produção;
c) Multiplicação por dois do valor da respetiva produção, quando o número de membros produtores ultrapassa o triplo do número mínimo estabelecido nos anexos II, III, IV e V à presente portaria.
4 - Os métodos previstos nas alíneas anteriores são cumuláveis, sendo nestes casos o fator multiplicador igual a cinco.
5 - O valor da produção comercializada dos membros que deixem de pertencer a determinada organização ou agrupamento de produtores e na mesma campanha de comercialização adiram a outra, é contabilizado em cada organização ou agrupamento de produtores em função da data da respetiva faturação.
6 - Caso a celebração de contrato de externalização tenha sido aprovada nos termos do disposto nos artigos 13.º e 16.º, o valor da produção comercializada é calculado nos termos do n.º 2, incluindo ainda o valor económico acrescentado da atividade externalizada.
7 - Para efeitos de verificação da manutenção das condições de reconhecimento, os valores mínimos da produção comercializada constantes dos anexos II, III, IV e V à presente portaria, podem, a título excecional, ser reduzidos na proporção da perda efetiva causada por acontecimentos climáticos adversos, por doenças dos animais ou das plantas, pragas ou incêndios reconhecidos oficialmente na sua zona de intervenção, desde que, até 15 dias após a ocorrência, a organização ou agrupamento de produtores reconhecido o requeira junto da direção regional de agricultura e pescas (DRAP) ou dos serviços competentes nas Regiões Autónomas (RA), a qual, em caso de parecer favorável, informa sobre as percentagens de perdas ocorridas.
8 - No caso das frutas e produtos hortícolas, o disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da aplicação do artigo 50.º do Regulamento de execução (UE) n.º 543/2011 da Comissão, de 7 de junho.
9 - Para efeitos de atribuição de reconhecimento, caso a atividade da organização ou agrupamento de produtores requerente se tenha iniciado há menos de um ano, ou alguns dos seus membros produtores tenham comercializado a sua produção diretamente ou por via de outra entidade que não a organização ou agrupamento, a verificação do VPC previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 7.º, pode ser efetuada com base no valor da produção comercializável calculado nos termos previstos no artigo 11.º da presente portaria.
Artigo 14.ºRevogado

Obrigações

1 - As organizações e os agrupamentos de produtores reconhecidos nos termos da presente portaria são obrigadas a:
a) Deter um sistema de contabilidade organizada, nos termos da legislação em vigor, o qual deve permitir, nomeadamente, a separação, por produto reconhecido, por produção certificada e não certificada, por membro produtor e membro produtor de outra organização ou agrupamento de produtores e por produtores não membros de uma organização ou agrupamento;
b) Manter registos, incluindo documentos contabilísticos durante, no mínimo, 5 anos, que comprovem a concentração e a colocação no mercado dos produtos dos seus membros para as quais são reconhecidas;
c) Conservar os originais dos contratos de externalização e respetivos relatórios durante, pelo menos, 5 anos, para efeitos de controlo, devendo ainda disponibilizar os mesmos quando requerido pelos seus membros;
d) Assegurar que todos os seus membros possuam registo no sistema de identificação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), nos termos e de acordo com os procedimentos aprovados por aquele Instituto.
2 - Para além do disposto nos respetivos estatutos, os membros de organizações e de agrupamentos de produtores reconhecidos são obrigados a colaborar com os organismos competentes, fornecendo informações relativas ao reconhecimento no âmbito de ações de controlo.
3 - As organizações e agrupamentos de produtores têm ainda o dever de colaboração com os serviços competentes do Ministério da Agricultura e do Mar relativamente à recolha periódica de dados para acompanhamento dos mercados de produtos agrícolas, nomeadamente no âmbito do Sistema de Informação de Mercados Agrícolas.
4 - No caso da cortiça e das produções da floresta, quando um membro produtor não entregue a sua produção, durante um período superior a nove anos, perde o respetivo estatuto de produtor.

Capítulo II - Procedimento

Artigo 15.ºRevogado

Apresentação do pedido de reconhecimento

1 - O pedido de reconhecimento é apresentado em formulário próprio do IFAP, I. P., junto da DRAP ou dos serviços competentes nas RA, da área onde se localiza a sede do requerente, devendo ser disponibilizados, quando requerido, os seguintes documentos:
a) Cópia da ata da assembleia geral na qual se deliberou a apresentação do pedido de reconhecimento com indicação do sector ou produtos para os quais é requerido o reconhecimento;
b) Cópia da credencial emitida pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES) e certificado de natureza agrícola para as cooperativas ou alvará de reconhecimento, para as SAG-IP, emitidos pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
c) Memória descritiva das atividades do requerente, incluindo, nomeadamente, a sua localização, a descrição das instalações, das infraestruturas, dos equipamentos e dos recursos humanos, em particular os relativos à comercialização dos produtos;
d) Cópia da escritura de constituição ou dos estatutos publicados e do regulamento interno, se houver, bem como todas as respetivas alterações;
e) Cópia da respetiva certidão da conservatória do registo comercial, incluindo a totalidade das inscrições em vigor;
f) Relatório e contas aprovados pela assembleia geral relativos aos últimos três exercícios e respetivas declarações de IRC, exceto se a atividade da entidade requerente se iniciou há menos de um ano, caso em que deve ser apresentado um orçamento previsional com base no valor da produção comercializável para o conjunto dos produtores calculado de acordo com o artigo 11.º, bem como a declaração de início de atividade;
g) Relação nominal dos associados em suporte informático, identificados por sector ou produto relativamente ao qual é solicitado o reconhecimento, incluindo o número de identificação fiscal, os respetivos direitos de voto e o capital social detido, bem como relativamente a cada um dos membros produtores, a identificação das parcelas exploradas, com base no Sistema de Identificação do Parcelário (iSIP), a respetiva área útil e área afeta à produção por produto em hectares, a marca de exploração, com base no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), o volume e valor da produção por produto, relativamente a cada uma das três últimas campanhas ou dos últimos cinco anos, no caso de produtos da floresta;
h) O plano de normalização da produção referido no n.º 4 do artigo 3.º e a evidência de capacidade de armazenagem referida no n.º 6 do artigo 3.º, quando aplicável.
2 - A relação nominal dos associados de uma organização ou de um agrupamento de produtores que seja constituída por outras pessoas coletivas deve identificar os associados individuais ou coletivos de cada uma dessas pessoas coletivas, bem como a respetiva contribuição para o capital social e respetivo direito de voto.
3 - As organizações ou agrupamentos de produtores que pretendam beneficiar do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º devem apresentar cópia do contrato celebrado com o organismo de controlo responsável pela certificação do produto para o qual é solicitado o reconhecimento.
4 - Os pedidos de reconhecimento como associações de organizações de produtores e como associações transnacionais de organizações de produtores são acompanhados dos documentos referidos nas alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e de cópia do título de reconhecimento das organizações de produtores reconhecidas noutros Estados-Membros.
5 - Compete ao IFAP, I. P., em articulação com as DRAP e serviços competentes nas RA, e outros serviços do Ministério da Agricultura e do Mar, implementar e gerir a plataforma informática necessária ao registo das entidades reconhecidas e dos seus associados, dos elementos que constituem os respetivos processos de reconhecimento, dos elementos estatísticos, bem como da gestão da respetiva informação.

Capítulo III - Disposições finais e transitórias

Artigo 25.ºRevogado

Disposições transitórias

1 - As organizações de produtores reconhecidas até à data de entrada em vigor da presente portaria, ao abrigo da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro, e do Despacho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, mantêm os respetivos títulos válidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As organizações de produtores referidas no número anterior devem proceder às necessárias adaptações com vista ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente portaria, devendo apresentar o respetivo pedido junto da DRAP ou serviços competentes na RA, até 15 de outubro de 2015.
3 - As DRAP ou serviços competentes nas RA decidem os pedidos referidos no número anterior até 15 de janeiro de 2016.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as organizações de produtores reconhecidas à data de entrada em vigor da presente portaria ao abrigo da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro, ou do Despacho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, que, até à data prevista no n.º 2, não cumpram os requisitos do número mínimo de produtores e do VPC previstos nos anexos II e III à presente portaria, podem ser avaliadas de acordo com os valores mínimos aplicáveis à data da atribuição do reconhecimento, até 31 de dezembro de 2017.

Anexo I - Sectores ou produtos

Anexo II - Produções vegetais

Anexo III - Produções animais

Anexo IV - Produções da floresta

Anexo V - Agrupamentos de produtores