Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação do apoio a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, na tipologia C.1.1.6 "Apoio à apicultura para a biodiversidade", da intervenção C.1.1 "Compromissos agroambientais e clima", do domínio C.1 "Gestão ambiental e climática" do eixo C "Desenvolvimento Rural" do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Objetivos
O apoio previsto na presente portaria visa contribuir para a polinização natural de plantas, promovendo a conservação e recuperação da biodiversidade da flora autóctone, apoiando a manutenção da população de abelhas, no âmbito do eixo C "Desenvolvimento Rural" do PEPAC Portugal.
Definições
a)"Atividade apícola" a detenção de exploração apícola, com finalidade de obtenção de produtos apícolas, reprodução e multiplicação de enxames, polinização, didática, científica ou outra;
b)"Apiário" o conjunto de colónias de abelhas nas condições adequadas de produção, incluindo o local de assentamento e respetivas infraestruturas, pertencente ao mesmo apicultor, em que as colónias não distem da primeira à última mais de 100 m;
c)"Apicultor" a pessoa singular ou coletiva que possua uma exploração apícola;
d)"Candidatura" o pedido formal de apoio financeiro público apresentado no âmbito de um aviso para apresentação de candidaturas, com vista a garantir a realização de projetos e operações elegíveis a financiamento;
e)"Colmeia" o suporte físico que contém uma colónia de abelhas melíferas utilizadas para a produção de mel, outros produtos apícolas ou materiais de reprodução de abelhas melíferas, bem como todos os elementos necessários para a sua sobrevivência;
f)"Colónia" o enxame, suporte físico e respetivos materiais biológicos por si produzidos;
g)"Cortiço" o suporte físico desprovido de quadros para fixação dos favos, sendo estes inamovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;
h)"Exploração apícola" o conjunto de um ou mais apiários, incluindo as respetivas infraestruturas de apoio pertencentes ao mesmo apicultor, com exclusão dos locais de extração de mel;
i)"Irregularidade" a violação de uma disposição da legislação ou regulamentação europeia ou nacional aplicável, que resulte de um ato ou omissão, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia, nomeadamente, pela imputação de uma despesa indevida;
j)"Transumância" a metodologia de atividade apícola com recurso a transporte para aproveitamento de produções específicas ou melhores florações.
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que exerçam a atividade apícola, na aceção do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 -Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:
a)Estarem legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
c)Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
d)Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 -Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem, ainda, cumprir o seguinte:
e)Comprometerem-se a manter as condições de elegibilidade da candidatura durante um período de três anos.
3 -As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
4 -A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
Critérios de elegibilidade das operações
a)Contemplem, no mínimo, 10 colmeias por candidatura, sendo que cada apiário não pode ultrapassar 100 colmeias;
b)Contemplem apiários georreferenciados no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA);
c)Respeitem uma distância mínima, entre apiários, de:
i)400 m, para apiários entre 11 e 30 colmeias;
ii)800 m, para apiários entre 31 e 100 colmeias.
Forma e limites do apoio
1 -Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de montante fixo, em função do escalão em que o beneficiário se encontra.
2 -Os montantes fixos, escalões e limites de apoio são os constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Capítulo II - PROCEDIMENTO
Apresentação da candidatura
1 -São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano anual de candidaturas previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, sendo o mesmo divulgado no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, no portal do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt e no portal da Autoridade de Gestão Nacional (AGN) em www.gpp.pt.
2 -A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/ e no portal do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e está sujeita a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Avisos
1 -Os avisos para apresentação das candidaturas são aprovados pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da AGN, e indicam, nomeadamente o seguinte:
a)A intervenção e tipologia;
b)A natureza dos beneficiários;
c)O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
d)A dotação orçamental indicativa;
e)O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
f)As orientações técnicas a observar;
g)Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação;
h)O processo de divulgação dos resultados;
j)A forma do apoio a conceder.
2 -Os avisos para apresentação das candidaturas são divulgados no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Análise e decisão das candidaturas
1 -A autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou as entidades com competências delegadas para o efeito, emite parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações e o apuramento do montante do custo total elegível.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
3 -O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data-limite de apresentação das candidaturas.
4 -Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
5 -As candidaturas são objeto de decisão pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data-limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da decisão.
Termo de aceitação
1 -A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termos de aceitação nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 -O beneficiário dispõe do prazo máximo de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, a contar da data da notificação da disponibilização do termo de aceitação ou do contrato, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.
Obrigações dos beneficiários
1 -Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a:
a)Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
b)Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;
c)Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d)Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;
e)Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f)Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada;
g)Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenham delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;
h)Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
2 -Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior do presente artigo, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a:
3 -Caso a operação contemple a transumância, deve ser garantido o seguinte:
4 -A partilha de dados prevista na alínea c) do n.º 2 corresponde a dados relevantes para a promoção da digitalização da agricultura, que não se destinam a qualquer atividade de controlo ou fiscalização, sendo os mesmos estabelecidos em orientação técnica transversal da AGN.
Execução das operações
1 -A execução das operações é comprovada através da apresentação anual dos pedidos de pagamento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da presente portaria.
2 -A execução das operações termina no prazo de três anos a contar da data da assinatura do termo de aceitação, com a liquidação do último pedido de pagamento.
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, nos termos previstos no Regulamento anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 -É apresentado anualmente um pedido de pagamento nos 30 dias subsequentes ao termo do período definido por despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) para a apresentação da declaração anual de existências.
3 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
4 -No ano do encerramento do PEPAC no continente, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 -O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data de submissão dos pedidos.
2 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
3 -Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento do montante a pagar ao beneficiário.
4 -O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
5 -Os critérios de realização das visitas físicas ao local da operação, durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Pagamentos
1 -Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 -Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta bancária específica da operação referida no termo de aceitação.
Controlo
As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos a controlos administrativos, in loco e por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, e do artigo 39.º do Regulamento anexo à da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.
Reduções e exclusões
1 -Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada são aplicáveis as disposições nacionais, em conjugação com o previsto no Título IV do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, para recuperação dos montantes indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no anexo ii à presente portaria que desta faz parte integrante.
3 -Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior a 20 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma sanção administrativa adicional no montante correspondente à diferença apurada.
4 -A soma da redução e da sanção referidas no número anterior não pode ser superior à recuperação total do apoio.
5 -Sempre que o beneficiário não tenha respeitado as condições de concessão do apoio devido a casos de força maior e circunstâncias excecionais previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, devidamente comprovadas, mantém o direito ao pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado o respetivo pedido de pagamento.
6 -Para efeitos do número anterior, o apoio é determinado com base na última declaração anual de existências efetuada antes da ocorrência do caso de força maior ou da circunstância excecional que levou à redução imprevista do número de colmeias.
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
1 -A presente intervenção contribui para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens.
2 -Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal releva o indicador "R.35 Percentagem de colmeias apoiadas pela PAC", estabelecido no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115.
Disposição transitória
No ano de 2024 o compromisso de partilha de dados, previsto na alínea c) do n.º 2.º do artigo 12.º, é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I - (a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Escalão em função do número de colmeias
Montante fixo (€/beneficiário)
≥ 10 e < 25 colmeias
125,00
≥ 25 e < 50 colmeias
250,00
≥ 50 e < 150 colmeias
625,00
≥ 150 e < 250 colmeias
1324,00
≥ 250 e < 500 colmeias
2060,00
≥ 500 colmeias
3000,00
Escalão em função do número de colmeias
Montante fixo (€/beneficiário)
≥ 10 e < 25 colmeias
125,00
≥ 25 e < 50 colmeias
250,00
≥ 50 e < 150 colmeias
625,00
≥ 150 e < 250 colmeias
1324,00
≥ 250 e < 500 colmeias
2060,00
≥ 500 colmeias
3000,00
Anexo II - (a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)
Artigo 12.º
Obrigações dos beneficiários
Número de anos
em que ocorre
o incumprimento
Consequências do incumprimento
N.º 1 a)
Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados
1
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 5 %, no ano em que se verifica o incumprimento
2 ou mais
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 % no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 1 b)
Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
N.º 1 c)
Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % e impossibilidade de apresentação de candidatura no aviso seguinte à ocorrência do incumprimento
N.º 1 d)
Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %
N.º 1 e)
Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade
1
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 5 %, no ano em que se verifica o incumprimento
2 ou mais
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 %, no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 1 f)
Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizado ou a realizar, numa percentagem de 2 %
N.º 1 g)
Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizado ou a realizar, numa percentagem de 2 %
N.º 1 h)
Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente, nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços
1
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 %, no ano em que se verifica o incumprimento
2 ou mais
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 1 i)
Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % e impossibilidade de apresentação de candidatura no aviso seguinte à ocorrência do incumprimento
N.º 2 a)
Comprovar a execução da operação, através da apresentação de pedido de pagamento, nos termos do n.º 2 do artigo 15.ºda presente portaria.
1
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 2 % no ano em que se verifica o incumprimento
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 2 b)
Manter as condições de elegibilidade durante os três anos do período de compromisso
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 2 c)
Partilhar com a Administração Pública os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração apícola.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizado ou a realizar, numa percentagem de 5 %
N.º 2 f)
Garantir que os apiários integram o plano sanitário de uma associação ou organização de apicultores
1
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 %, no ano em que se verifica o incumprimento
2 ou mais
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 2 g)
Garantir que os apiários se mantêm em boas condições de produção, nomeadamente no que respeita à qualidade das ceras, ao maneio reprodutivo e alimentar, através da integração da exploração na assistência proporcionada por associação ou organização de apicultores
1
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento.
2 ou mais
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 3 a)
Caso a operação contemple a transumância, deve ser garantido que o número de colmeias instaladas é igual ou superior a 25 % dos apiários objeto de apoio
1
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 %, no ano em que se verifica o incumprimento
2 ou mais
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 3 b)
Caso a operação contemple a transumância, deve ser garantido que os apiários recuperam a sua dimensão inicial, após o período de transumância
1
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento
2 ou mais
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento
Artigo 12.º
Obrigações dos beneficiários
Número de anos
em que ocorre
o incumprimento
Consequências do incumprimento
N.º 1 a)
Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados
1
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 5 %, no ano em que se verifica o incumprimento
2 ou mais
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 % no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 1 b)
Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
N.º 1 c)
Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % e impossibilidade de apresentação de candidatura no aviso seguinte à ocorrência do incumprimento
N.º 1 d)
Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %
N.º 1 e)
Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade
1
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 5 %, no ano em que se verifica o incumprimento
2 ou mais
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 %, no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 1 f)
Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizado ou a realizar, numa percentagem de 2 %
N.º 1 g)
Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizado ou a realizar, numa percentagem de 2 %
N.º 1 h)
Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente, nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços
1
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 %, no ano em que se verifica o incumprimento
2 ou mais
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 1 i)
Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % e impossibilidade de apresentação de candidatura no aviso seguinte à ocorrência do incumprimento
N.º 2 a)
Comprovar a execução da operação, através da apresentação de pedido de pagamento, nos termos do n.º 2 do artigo 15.ºda presente portaria.
1
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 2 % no ano em que se verifica o incumprimento
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 2 b)
Manter as condições de elegibilidade durante os três anos do período de compromisso
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 2 c)
Partilhar com a Administração Pública os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração apícola.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizado ou a realizar, numa percentagem de 5 %
N.º 2 f)
Garantir que os apiários integram o plano sanitário de uma associação ou organização de apicultores
1
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 %, no ano em que se verifica o incumprimento
2 ou mais
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 2 g)
Garantir que os apiários se mantêm em boas condições de produção, nomeadamente no que respeita à qualidade das ceras, ao maneio reprodutivo e alimentar, através da integração da exploração na assistência proporcionada por associação ou organização de apicultores
1
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento.
2 ou mais
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 3 a)
Caso a operação contemple a transumância, deve ser garantido que o número de colmeias instaladas é igual ou superior a 25 % dos apiários objeto de apoio
1
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 %, no ano em que se verifica o incumprimento
2 ou mais
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 3 b)
Caso a operação contemple a transumância, deve ser garantido que os apiários recuperam a sua dimensão inicial, após o período de transumância
1
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento
2 ou mais
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento