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PortariaEm vigor

Portaria n.º 202/2011

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 4 em 20/05/2011

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Sem texto consolidado para Artigo 6 em 20/05/2011

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Sem texto consolidado para Artigo 11 em 20/05/2011

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Objecto

1 - A presente portaria visa regulamentar:
a) Os momentos e os modos de pagamento das remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto nos artigos 833.º-A e 861.º-A do Código de Processo Civil, que são consideradas despesas do processo e que são da responsabilidade exclusiva do exequente que seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções;
b) A forma de cobrança, de distribuição da receita de forma proporcional ao volume total de consultas e o modo e forma de pagamento anual da receita devida às instituições gestoras de bases de dados referidas no n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, bem como os demais aspectos de gestão do sistema.
2 - Nos termos do n.º 11 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por força dos n.os 8 do artigo 833.º-A e 12 do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil, só há lugar à cobrança e ao pagamento das despesas nos casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções, sendo as mesmas, nos termos do n.º 14 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, da responsabilidade exclusiva do exequente e não integram nem os honorários do agente de execução, nem as custas da execução, nem podem ser reclamadas a título de custas de parte.

Entidade centralizadora da cobrança e distribuição de consultas e apreensões electrónicas

A Câmara dos Solicitadores centraliza a cobrança e a distribuição dos valores devidos nos termos do n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais.

Pagamento de despesas referentes à pesquisa de dados sobre o exequente e os seus bens

1 - O pagamento da despesa respeitante aos serviços prestados na identificação do executado e na identificação e localização dos seus bens, às instituições públicas e privadas que prestem colaboração à execução nos termos do artigo 833.º-A do Código de Processo Civil, deve ser efectuado no mesmo prazo do pagamento da taxa de justiça e deve ser entregue preferencialmente por via electrónica.
2 - Sempre que o pagamento seja efectuado por via electrónica através da referência multibanco que é entregue ao mandatário no momento da submissão do requerimento executivo electrónico através da plataforma CITIUS:
a) O valor das despesas é entregue automaticamente, por via electrónica, à Câmara dos Solicitadores;
b) A Câmara dos Solicitadores emite por via electrónica, sendo incluído no histórico do processo e acessível ao mandatário do exequente através da plataforma CITIUS o comprovativo legal do valor pago.
3 - Sempre que o pagamento não seja efectuado por via electrónica através da referência multibanco que é entregue ao mandatário no momento da submissão do requerimento executivo electrónico através da plataforma CITIUS:
a) O agente de execução envia ao mandatário do exequente, preferencialmente por via electrónica, as instruções de pagamento;
b) O valor das despesas é entregue automaticamente, por via electrónica, à Câmara dos Solicitadores;
c) A Câmara dos Solicitadores remete o comprovativo legal do valor pago para a morada do exequente ou, quando constituído, do seu mandatário, sendo que, neste último caso, este envio é feito, preferencialmente, através da plataforma de notificações electrónica disponível no CITIUS.
4 - O comprovativo legal é emitido sempre em nome do exequente.

Pagamento de despesas referentes à averiguação da existência das contas bancárias

1 - O pagamento da despesa respeitante à remuneração pelos serviços prestados na averiguação da existência das contas bancárias e na efectivação da penhora dos saldos existentes às instituições que prestem colaboração à execução nos termos do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil deve ser efectuado no prazo estabelecido pelo agente de execução na comunicação referida no número seguinte e que não pode ser inferior a 10 dias.
2 - O agente de execução, sempre que necessite de efectuar a comunicação a uma instituição legalmente autorizada a receber o depósito, nos termos do n.º 1 do artigo 861.º-A do Código do Processo Civil, deve, previamente:
a) Enviar ao mandatário do exequente, preferencialmente por via electrónica, as instruções para efectuar o pagamento de um valor, a título de adiantamento para despesas, que seja suficiente para pagar as despesas médias, por processo, referentes às alíneas b) e c) do n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, devendo emitir o respectivo comprovativo legal;
b) Após a obtenção da resposta negativa ou a apreensão de saldos, o valor das despesas efectivas é entregue pelo agente de execução, automaticamente, por via electrónica, à Câmara dos Solicitadores, especificando a instituição e o fundamento legal da despesa;
c) A Câmara dos Solicitadores remete o comprovativo legal do valor pago para a morada do exequente ou do seu mandatário, quando constituído, sendo que, neste último caso, este envio é feito, preferencialmente, através da plataforma de notificações electrónica disponível no CITIUS.
3 - O comprovativo legal é emitido sempre em nome do exequente.
4 - Nos casos em que o pagamento é devido nos termos do n.º 10 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, o agente de execução deve especificar no processo electrónico constante do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução (SISAAE) a entidade e o número de pagamentos efectuados.

Pagamento às entidades detentoras das bases de dados para identificação e localização do exequente e dos seus bens

1 - Os valores cobrados pela Câmara dos Solicitadores em resultado das consultas previstas na alínea a) do n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais serão entregues a cada uma das entidades referidas na alínea a) do n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais no final de cada trimestre.
2 - Os valores cobrados em cada trimestre são repartidos da seguinte forma:
a) 25% para as instituições gestoras das bases de dados consultadas, nos termos do número seguinte;
b) 35% para o IGFIJ, I. P.;
c) 15% para o ITIJ, I. P.;
d) 25% para a Câmara dos Solicitadores.
3 - Os valores devidos a cada uma das entidades gestoras de bases de dados consultadas serão pagos a estas tendo em consideração a seguinte fórmula:
Valor = (VC x 25%) x CD/TC
em que:
a) VC - valor cobrado no trimestre;
b) CD - consultas disponibilizadas pela entidade no trimestre;
c) TC - total de consultas no trimestre.

Pagamento pela apreensão de saldos bancários

1 - Os valores cobrados pela Câmara dos Solicitadores em resultado da apreensão dos saldos de conta bancária, nos termos da alínea b) do n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, serão entregues a cada uma das entidades referidas na alínea a) do n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais no final de cada trimestre.
2 - Os valores cobrados em cada trimestre são repartidos da seguinte forma:
a) 25% para as instituições legalmente autorizadas a receber o depósito bancário que apreendeu o saldo, nos termos do número seguinte;
b) 35% para o IGFIJ, I. P.;
c) 15% para o ITIJ, I. P.;
d) 25% para a Câmara dos Solicitadores.
3 - Os valores devidos a cada uma das instituições legalmente autorizada a receber o depósito bancário que apreendeu o saldo serão pagos a estas tendo em consideração a seguinte fórmula:
Valor = (VC x 25%) x AF/TA
em que:
a) VC - valor cobrado no trimestre;
b) AF - apreensões efectuadas;
c) TA - total de apreensões efectuadas no trimestre.

Pagamento pela informação negativa sobre existência

1 - Os valores cobrados pela Câmara dos Solicitadores em resultado da informação negativa sobre a existência de saldos de conta bancária em nome do executado, nos termos da alínea c) do n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, serão entregues a cada uma das entidades referidas na alínea a) do n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais no final de cada trimestre.
2 - Os valores cobrados em cada trimestre são repartidos da seguinte forma:
a) 25% para as instituições legalmente autorizadas a receber o depósito bancário que informou a inexistência de saldos de conta bancária em nome do executado, nos termos do número seguinte;
b) 35% para o IGFIJ, I. P.;
c) 15% para o ITIJ, I. P.;
d) 25% para a Câmara dos Solicitadores.
3 - Os valores devidos a cada um das instituições legalmente autorizadas a receber o depósito bancário que informou a inexistência de saldos de conta bancária em nome do executado serão pagos a estas tendo em consideração a seguinte fórmula:
Valor = (VC x 25%) x IN/TIN
em que:
a) VC - valor cobrado no trimestre;
b) IN - informações negativas prestadas;
c) TIN - total de informações negativas prestadas no trimestre.

Obrigações das entidades

1 - Para os efeitos de verificação e conferência dos valores entregues nos termos dos artigos 6.º a 8.º, a Câmara dos Solicitadores assegura um acesso específico ao SISAAE a cada uma das entidades gestoras de bases de dados a fim de poderem verificar semanalmente os dados estatísticos das consultas, apreensões ou informações.
2 - Cada uma das entidades gestoras de bases de dados envolvidas deverá indicar à Câmara dos Solicitadores o número de identificação bancária para onde haja de ser transferido o respectivo saldo, bem assim indicar se estão ou não sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, para efeitos de emissão do respectivo documento de suporte fiscal e contabilístico.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 23 de Maio de 2011.