1 - Os destinatários referidos no artigo 3.º, que reúnam comprovadamente os requisitos elencados no artigo 4.º, têm direito a um apoio financeiro no valor de:
a) Seis vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho por tempo indeterminado, de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses;
b) Cinco vezes o valor do IAS, quando se trate de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial inferior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível inferior a 12 meses.
2 - Tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, o apoio financeiro previsto no número anterior é reduzido na devida proporção, caso o contrato seja celebrado a tempo parcial.
3 - Ao apoio financeiro referido na alínea b) do n.º 1 acresce um apoio adicional igual ao valor do IAS sempre que a duração efetiva do contrato de trabalho alcance, pelo menos, 12 meses.
4 - Ao apoio financeiro previsto no n.º 1 podem acrescer os seguintes apoios complementares:
a) Comparticipação dos custos da viagem para Portugal do destinatário e restantes membros do agregado familiar, com o limite de três vezes o valor do IAS;
b) Comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal, com o limite de três vezes o valor do IAS;
c) Comparticipação dos custos com o reconhecimento, em Portugal, de qualificações académicas ou profissionais do destinatário, com o limite do valor do IAS.
5 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 20 % por cada elemento do agregado familiar do destinatário que fixe residência em Portugal, até um limite de três vezes o valor do IAS.
6 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 25 %, sempre que o local de trabalho contratualmente definido se situe em território do interior, de acordo com a delimitação definida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
7 - Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4, bem como as majorações previstas nos números anteriores, só são aplicáveis uma vez por agregado familiar.
8 - O apoio previsto no n.º 1 só é concedido uma vez por cada destinatário.
9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se o conceito de agregado familiar definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.