1 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são elegíveis as seguintes modalidades de atividade laboral:
a) Contratos de trabalho que reúnam os seguintes requisitos:
i) Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023;
ii) Garantam a observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração prevista no contrato de trabalho, bem como das restantes condições laborais exigíveis por lei;
iii) Sejam celebrados a tempo completo ou parcial;
b) Criação de empresas ou do próprio emprego em Portugal continental, com início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023, e que se enquadre numa das seguintes formas:
i) Desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos comerciais ou profissionais;
ii) Constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica;
iii) Constituição de cooperativas;
iv) Aquisição e cessão de estabelecimento, ou a aquisição de capital social de empresa preexistente, que decorra de aumento do capital social.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são elegíveis as seguintes modalidades de contrato de trabalho:
a) Contratos de trabalho por tempo indeterminado;
b) Contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a seis meses;
c) Contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a seis meses.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são elegíveis as seguintes modalidades de contrato de trabalho:
a) Contratos de trabalho por tempo indeterminado;
b) Contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a seis meses;
c) Contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a seis meses.
4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se emigrante o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, 12 meses, com caráter permanente, em país estrangeiro e onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem.
5 - Não são elegíveis contratos de trabalho celebrados com entidades que não possuam atividade registada em Portugal continental.
6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o destinatário deve criar, pelo menos, o respetivo posto de trabalho a tempo completo.
7 - Nas situações previstas nas subalíneas ii), iii) e iv) da alínea b) do n.º 1, o destinatário deve possuir mais de 50 % do capital social e dos direitos de voto, nos casos aplicáveis.
8 - Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, a empresa transmitente ou cedente do estabelecimento e a empresa cujo capital social é adquirido não podem ser detidas em 25 % ou mais por cônjuge, unido de facto ou familiar do destinatário até ao 2.º grau da linha reta ou colateral, nem detidas em 25 % ou mais por outra empresa na qual os mesmos detenham 25 % ou mais do respetivo capital.