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Portaria n.º 215/2016

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Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Armazenagem dos Produtos da Pesca enumerados no Anexo II do Regulamento n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, ao abrigo da Prioridade da União estabelecida na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento na medida prevista no artigo 67.º do mesmo regulamento, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 29 de julho de 2016.

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regime, para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, relevam as previstas no artigo 5.º do Regulamento da Organização Comum dos Mercados.

Tipologia de operações

São suscetíveis de apoio as operações relativas aos custos de armazenagem dos produtos da pesca enumerados no Anexo II do Regulamento da Organização Comum dos Mercados.

Elegibilidade das operações

Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regime as operações:
a) Que não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
b) Que se refiram a produtos que:
i) Cumpram as normas de comercialização aplicáveis e sejam de qualidade própria para o consumo humano;
ii) Tenham sido colocados no mercado sem que tenha sido encontrado um comprador ao preço de desencadeamento do mecanismo de armazenagem, previamente definido antes do início de cada ano;
iii) Tenham sido estabilizados ou transformados por meio de congelação, salga, secagem, marinagem, ou cozedura e pasteurização, quer essas operações tenham sido acompanhadas ou não de filetagem ou corte e, se tiver sido o caso, descabeçamento;
iv) Tenham sido armazenados durante, pelo menos, 5 dias e posteriormente reintroduzidos no mercado para consumo humano.

Tipologia de beneficiários

Podem apresentar candidaturas ao presente regime de apoio as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores, reconhecidas, em conformidade com os artigos 14.º e 16.º do Regulamento da Organização Comum dos Mercados.

Elegibilidade dos beneficiários

Constituem critérios de elegibilidade dos beneficiários os previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, quando aplicáveis.

Elegibilidade das despesas

Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas inerentes à estabilização, transformação e armazenagem dos produtos da pesca enumerados no Anexo II do Regulamento da Organização Comum dos Mercados, realizadas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2018.

Taxas de apoio

A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo do presente regulamento é de 100 % das despesas elegíveis.

Natureza e montante dos apoios públicos

1 -O apoio público previsto no presente regime reveste a forma de subvenção não reembolsável.
2 -O montante do apoio aprovado é fixado pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM):
a)Com referência aos anos de 2014 e ou 2015, com base nos comprovativos das quantidades de pescado sujeitas ao mecanismo de armazenagem apresentados pelo beneficiário em sede de candidatura;
b)Com referência aos anos de 2016 a 2018, com base nos comprovativos das quantidades de pescado sujeitas ao mecanismo de armazenagem que lhe sejam apresentados pelo beneficiário até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
3 -O apoio público não pode exceder o montante dos custos técnicos e financeiros das ações necessárias para a estabilização e armazenagem dos produtos objeto da operação, calculados e definidos numa base anual pela DGRM e publicitados no respetivo sítio da Internet.
4 -As quantidades elegíveis para a ajuda à armazenagem não podem exceder 15 % das quantidades anuais de cada um dos produtos em causa, colocados à venda, em leilão, pela organização de produtores.
5 -O apoio público anual não pode exceder 2 % do valor anual médio da produção colocada no mercado, em leilão, pelos membros da organização de produtores no período 2009-2011.
6 -Para efeitos do número anterior, se um membro da organização de produtores não tiver colocado nenhuma produção no mercado no período de 2009-2011, é tomado em consideração o valor anual médio da produção colocada no mercado nos primeiros três anos de produção desse membro.