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Versão histórica — texto em vigor a 29/07/2015.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 224-A/2015

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Objeto

A presente portaria define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado, através do Ministério da Educação e Ciência (MEC), às entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino artístico especializado de música, dança e artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo para frequência dos cursos de iniciação, dos cursos de níveis básico e secundário de música e dança e dos cursos de nível secundário de artes visuais e audiovisuais.

Apoio financeiro

1 - O cálculo do apoio financeiro a conceder pelo MEC às entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino artístico especializado da música, da dança e das artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo é efetuado de acordo com o quadro previsto no Anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Nos cursos básicos de música e de dança em regime de ensino integrado, por opção do estabelecimento de ensino ou determinação constante de aviso de abertura de processo de candidatura, pode ser objeto de financiamento apenas a componente de formação vocacional, à qual corresponde o valor de comparticipação determinado para o regime de ensino articulado.
3 - Nos cursos secundários de música e de dança em regime de ensino integrado e nos cursos secundários de artes visuais e audiovisuais apenas são objeto de financiamento as componentes de formação científica e técnica-artística dos respetivos planos de estudos.
4 - No âmbito do contrato de patrocínio é financiada a frequência dos alunos de um curso básico de música ou dança no decurso do período máximo de seis anos e dos alunos de um curso secundário de música ou dança ou de artes visuais e audiovisuais no decurso do período máximo de cinco anos.

Comparticipação

1 -Nos cursos do ensino básico e nos cursos do ensino secundário em regime articulado e integrado que se encontrem abrangidos pelo contrato de patrocínio não pode ser exigida aos alunos qualquer comparticipação financeira para a frequência das disciplinas incluídas no currículo objeto de financiamento.
2 -Nos cursos de iniciação pode ser exigida aos alunos, pelos estabelecimentos de ensino, comparticipação financeira, nos seguintes termos e limites:
a)No montante correspondente ao valor do financiamento público nas iniciações em dança;
b)No montante correspondente ao valor do financiamento público nas iniciações em música, quando a lecionação da totalidade da carga horária da disciplina de Instrumento é feita a grupos de três ou quatro alunos;
c)No montante correspondente ao dobro do valor do financiamento público nas iniciações em música, quando a lecionação da totalidade da carga horária da disciplina de Instrumento é feita a um ou dois alunos.
3 -Nos cursos do ensino básico e secundário de música, em regime supletivo, pode ser exigida aos alunos, pelos estabelecimentos de ensino, comparticipação financeira no montante correspondente ao valor do financiamento público, acrescida até 20 % no caso dos cursos do ensino básico.

Formalidades e prazos do processo de candidatura

1 - A celebração e a renovação de contratos de patrocínio dependem de abertura de processo de candidatura por parte do MEC.
2 - No aviso de abertura do processo de candidatura, a publicar no sítio da internet da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), durante o mês de fevereiro, constam os seguintes elementos:
a) A natureza dos candidatos ao apoio financeiro;
b) As condições de atribuição do financiamento, designadamente, o número máximo de alunos a financiar, os níveis de ensino abrangidos, a duração do contrato, a zona geográfica de implantação da oferta educativa e os critérios para a apreciação e seleção das candidaturas e respetiva ponderação;
c) A identificação dos documentos a apresentar pelos candidatos;
d) O prazo para a apresentação das candidaturas e a calendarização do processo de análise e decisão, incluindo a data limite para a comunicação da decisão às entidades proponentes;
e) O processo de divulgação dos resultados;
f) Outras condições específicas de acesso ao financiamento.
3 - Para efeitos de avaliação e seleção de candidaturas serão considerados, entre outros, os seguintes aspetos:
a) Projeto educativo;
b) Caracterização do corpo docente;
c) Resultados escolares dos alunos;
d) Instalações e equipamentos no âmbito do ensino artístico especializado.
4 - A candidatura ao contrato de patrocínio é apresentada pela entidade proprietária do estabelecimento de ensino artístico especializado junto da DGEstE, que no âmbito das suas competências e atribuições legais, procede à sua apreciação formal e à posterior remessa para a comissão de análise referida no artigo seguinte.

Composição e competências da comissão de análise

1 - É criada uma comissão de análise das candidaturas apresentadas pelas entidades interessadas nos procedimentos abertos nos termos da presente portaria, com a seguinte composição:
a) O Presidente do Conselho Diretivo da ANQEP, IP, que coordena;
b) O Diretor-geral da DGEstE;
c) O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P..
2 - Aos membros da comissão de análise das candidaturas é dada a faculdade de delegação.
3 - À comissão de análise compete:
a) Propor ao membro do Governo responsável pela área da educação os critérios e subcritérios de análise e a respetiva ponderação a constar no aviso de abertura dos procedimentos;
b) Analisar, avaliar e decidir das candidaturas considerando os critérios e subcritérios estabelecidos e publicitados no aviso de abertura dos procedimentos;
c) Tornar público, através de lista divulgada no endereço do sítio eletrónico da DGEstE, o resultado das candidaturas e da aprovação do montante de financiamento por entidade;
d) Acompanhar globalmente e avaliar, no final do contrato, a sua execução.
4 - Os critérios e subcritérios de análise, com a respetiva ponderação, e a lista a que se referem as alíneas a) e c), respetivamente, do número anterior, são homologados pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
5 - O apoio técnico e logístico à comissão de análise é assegurado pela DGEstE.
6 - A participação na comissão de análise não confere direito ao recebimento de qualquer remuneração ou suplemento.

Contrato

1 - O objeto do contrato, as obrigações específicas a que a entidade beneficiária fica sujeita e o montante do apoio financeiro constam do contrato de patrocínio a celebrar entre o MEC, através da DGEstE, e a entidade proprietária do estabelecimento de ensino, cuja minuta consta do Anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - O contrato de patrocínio tem como referência temporal o período correspondente ao ano letivo e é celebrado pelo prazo previsto no aviso de abertura do processo de candidatura.
3 - O processamento da comparticipação financeira referente a cada ano letivo será efetuado em 4 prestações, da seguinte forma: de 30 % até 30 de setembro; de 20 % até 30 de novembro; de 30 % até 28 de fevereiro; e de 20 % até 31 de maio.
4 - O valor total do contrato é o estabelecido no ano económico da sua celebração, sem prejuízo do acerto eventualmente devido no(s) ano(s) económico(s) seguinte(s), em função do número de alunos efetivamente matriculados e do número de disciplinas por eles efetivamente frequentadas.

Comunicação de dados

1 - As entidades titulares dos estabelecimentos de ensino com contrato de patrocínio ficam obrigadas a exportar para o sistema de informação do MEC os dados referentes ao contrato, nos termos e prazos aí estabelecidos.
2 - Para efeitos do acerto referido no n.º 4 do artigo 6.º, as entidades titulares dos estabelecimentos de ensino devem ainda exportar para o sistema de informação do MEC, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos à distribuição dos alunos por curso/turma e estabelecimento de ensino onde se desenvolve a componente especializada da formação.

Norma transitória

1 -Ao processo de candidatura a realizar para o ano letivo de 2015-2016 não se aplica o prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria.
2 -O processamento da comparticipação financeira referente ao ano letivo de 2015-2016 será efetuado em 4 prestações, da seguinte forma: de 20 % até 15 de outubro; de 20 % até 30 de novembro; de 40 % até 28 de fevereiro; e de 20 % até 31 de maio.

Norma revogatória

São revogados:
a) Despacho n.º 9922/1998, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 12 de junho de 1998;
b) Despacho n.º 17932/2008, de 24 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 3 de julho de 2008, alterado pelo Despacho n.º 15897/2009, de 3 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 13 de julho de 2009;
c) Despacho n.º 12522/2010, de 27 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2010.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 27 de julho de 2015.

Anexo I - (quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Anexo II - (minuta do contrato de patrocínio a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)