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Versão histórica — texto em vigor a 06/11/2014.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 229-A/2014

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Objeto

A presente portaria estabelece um regime excecional aplicável à remoção dos resíduos depositados nas Escombreiras das Antigas Minas de S. Pedro da Cova (Gondomar), no âmbito de contrato celebrado entre a CCDR-N e a ECODEAL - Gestão Integral de Resíduos Industriais, S. A., para a aquisição de serviços com esse fim.

Regime excecional

Os resíduos referidos no artigo 1.º que sejam submetidos a uma operação de tratamento sujeita a TGR são objeto de derrogação ao previsto no artigo 8.º da Portaria n.º 72/2010, de 4 de fevereiro.

Funcionamento

1 - O sujeito passivo poderá aceitar no pagamento das tarifas e prestações financeiras o diferimento do pagamento do valor da TGR devida pela CCDR-N.
2 - Enquanto o sujeito passivo não receber o valor em falta da CCDR-N, está dispensado de efetuar a transferência da fração de TGR devida sobre estes resíduos à Autoridade Nacional de Resíduos (ANR).
3 - Enquanto a ANR não receber a transferência do sujeito passivo está dispensada de efetuar a transferência da percentagem que cabe à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).

Cobrança

1 - Após a efetivação da cobrança coerciva prevista no n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro na sua redação atual, a CCDR-N deverá efetuar o pagamento da taxa devida ao sujeito passivo no prazo de 30 dias.
2 - No caso de decisão judicial que comprometa a efetivação da cobrança coerciva, ou conclusão da não possibilidade do apuramento da responsabilidade, a CCDR-N deverá efetuar o pagamento da taxa no prazo de um ano.
3 - A CCDR-N deverá manter a ANR informada dos desenvolvimentos quanto ao pagamento da TGR.

Reposição

1 -A ANR procederá à liquidação do valor da taxa no momento de liquidação seguinte previsto ao do pagamento referido no artigo anterior.
2 -O pagamento pelo sujeito passivo à ANR, decorrerá nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 72/2010, de 4 de fevereiro.
3 -A transferência da ANR à IGAMAOT decorrerá nos termos do artigo 12.º da Portaria n.º 72/2010, de 4 de fevereiro.

Registo de resíduos

1 -As entidades que vierem a efetuar a deposição em aterro dos resíduos referido no artigo 1.º efetuam o normal reporte de todos os resíduos tratados, nomeadamente através do preenchimento do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR), Registo de Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR) ou Relatório Ambiental Anual (RAA).
2 -Adicionalmente, essas entidades comunicam adicionalmente à ANR, através de ofício registado até 31 de março de cada ano, a quantidade discriminada de resíduos que depositaram em aterro no ano anterior com origem nos resíduos referidos no artigo 1.º

Produção de efeitos

O regime previsto na presente portaria vigora até à conclusão dos trabalhos de remoção dos resíduos depositados nas Escombreiras das Antigas Minas de S. Pedro da Cova.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.