Capítulo I - Disposições gerais
Objeto
1 -A presente portaria regula:
a)A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados pelos administradores judiciais e a realização pela mesma via das comunicações dos administradores judiciais destinadas a mandatários;
b)A notificação dos administradores judiciais, pelos tribunais, por transmissão eletrónica de dados;
c)A consulta dos processos por via eletrónica pelos administradores judiciais;
d)A nomeação e substituição dos administradores judiciais através de sistema informático.
2 -A presente portaria regulamenta também o acesso eletrónico da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, abreviadamente designada por CAAJ, à informação disponível no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, bem como a comunicação eletrónica entre o tribunal e a CAAJ.
3 -A presente portaria aprova ainda o modelo de documento de identificação profissional que atesta a qualidade de administrador judicial, nos termos da alínea b) do artigo 11.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro.
Âmbito de aplicação
1 -A regulamentação dos aspetos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior aplica-se à tramitação eletrónica das ações cíveis e procedimentos cautelares nos quais os administradores judiciais intervenham nas funções de administrador judicial provisório, administrador da insolvência ou fiduciário.
2 -A regulamentação dos aspetos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, à tramitação eletrónica dos processos aos quais ainda se aplique o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, quando o gestor judicial ou o liquidatário judicial nesses processos se encontre registado como administrador judicial junto da entidade responsável pela manutenção do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos no artigo seguinte.
Capítulo II - Prática e consulta eletrónicas de atos pelos administradores judiciais
Apresentação de peças processuais e documentos e realização de comunicações destinadas a mandatários
1 -A apresentação de peças processuais e documentos pelos administradores judiciais é efetuada exclusivamente por via eletrónica, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Capítulo II da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, quanto à apresentação de peças processuais e documentos por mandatários.
2 -O registo dos administradores judiciais junto da entidade responsável pela manutenção do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, previsto no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, é efetuado pela CAAJ.
3 -As comunicações dos administradores judiciais destinadas a mandatários realizadas por via eletrónica são efetuadas e rececionadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, acessível nos termos previstos na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto.
Nomeação e substituição dos administradores judiciais
1 -O sistema informático que procede à nomeação do administrador judicial previsto no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, é o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 -O disposto no número anterior é aplicável à substituição do administrador judicial, com as necessárias adaptações.
3 -A nomeação e substituição de administradores judiciais referidos nos números anteriores são efetuadas de acordo com as listas oficiais de administradores judiciais previstos no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, sendo as alterações a essas listas comunicadas automaticamente pelo sistema informático referido no n.º 1 aos processos judiciais onde intervenham os administradores judiciais abrangidos pelas alterações.
Notificações eletrónicas
As notificações dos tribunais destinadas aos administradores judiciais são efetuadas por transmissão eletrónica de dados nos termos previstos no artigo 25.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto.
Consulta de processos
A consulta de processos por parte dos administradores judiciais é efetuada nos termos previstos no artigo 27.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto.
Capítulo III
Finalidade do acesso eletrónico
a)Supervisionar, de forma contínua, a atividade dos administradores judiciais;
b)Consultar a tramitação processual e respetivo histórico;
c)Obter as informações estritamente necessárias sobre a atividade dos administradores judiciais.
Forma de acesso eletrónico, prática de atos e modo de consulta
1 -O acesso eletrónico da CAAJ à informação disponível no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais efetua-se através de credenciais de acesso fornecidas pela entidade certificadora do Ministério da Justiça.
2 -Podem aceder eletronicamente à informação disponível no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais:
a)Cada um dos membros da comissão de fiscalização dos auxiliares da justiça;
b)Cada um dos membros da comissão de disciplina dos auxiliares de justiça;
c)Cada um dos membros das equipas instrutoras e respetivos assessores de processos disciplinares e contraordenacionais referentes a administradores judiciais.
3 -A emissão das credenciais de acesso referidas no n.º 1 para cada um dos interessados referidos no número anterior depende de comprovação da sua qualidade perante a entidade certificadora do Ministério da Justiça.
4 -As credenciais de acesso referidas no n.º 1 só podem ser usadas no quadro do exercício das respetivas funções na CAAJ e são canceladas em caso de cessação de funções nesta, devendo a CAAJ comunicar à entidade certificadora do Ministério da Justiça a ocorrência dessa cessação.
5 -A consulta da informação disponível no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais no referido sistema efetua-se através da introdução do número de registo do administrador judicial ou do número do processo judicial.
Instrução dos processos disciplinares e contraordenacionais
Para efeitos de instrução dos processos disciplinares e contraordenacionais e de aplicação das respetivas sanções aos administradores judiciais, o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais disponibiliza o histórico de cada processo judicial onde tenha ocorrido intervenção de administrador judicial, incluindo as datas das comunicações entre o administrador judicial e o tribunal.
Fiscalização dos administradores judiciais
1 -Para efeitos de fiscalização dos administradores judiciais, o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais disponibiliza à CAAJ o acesso a todos os processos judiciais com intervenção de administrador judicial, identificados pelo respetivo número de processo, podendo essa informação ser organizada e apresentada de acordo com critérios relevantes para a fiscalização, designadamente:
a)Número de registo do administrador judicial nomeado, substituído ou destituído;
d)Período de tempo desde a prática da última diligência ou do último ato processual;
2 -O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais disponibiliza ainda à CAAJ o acesso a módulo de consultas e estatísticas que permita a obtenção de listagens referentes aos processos em que sejam intervenientes insolventes ou entidades em processo especial de revitalização.
Comunicações com o tribunal
As comunicações eletrónicas, incluindo notificações, entre o tribunal e a CAAJ efetuadas no âmbito dos processos referidos no artigo 2.º, são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e do sistema informático de suporte à atividade da CAAJ, nos termos previstos em protocolo celebrado entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a Direção-Geral da Administração da Justiça e a CAAJ.
Registo e conservação de dados
O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura o registo discriminado das consultas ou atos praticados por cada um dos utilizadores, para fins de auditoria.
Sigilo
Todos os utilizadores referidos no n.º 2 do artigo 8.º, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo da presente portaria, ficam obrigados aos deveres de sigilo e confidencialidade, mesmo após a cessação daquelas funções.
Proteção de dados pessoais
a)Respeitar a finalidade da consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para fim diferente do permitido;
b)Não transmitir a informação a terceiros.
Capítulo IV - Documento de identificação profissional dos administradores judiciais
Documento de identificação profissional
1 -O modelo do documento de identificação profissional dos administradores judiciais, previsto na alínea b) do artigo 11.º do Estatuto do Administrador Judicial aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, bem como as respetivas características técnicas, constam do anexo à presente portaria, do qual é parte integrante.
2 -O documento de identificação profissional dos administradores judiciais é emitido pela CAAJ.
3 -O portador do documento de identificação profissional está obrigado à sua devolução em caso de cessação ou suspensão de funções.
4 -Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, pode ser emitida uma segunda via, fazendo-se menção expressa desse facto e mantendo-se o número de registo anterior.
5 -O documento de identificação profissional dos administradores judiciais pode ainda conter circuito integrado que permita a inclusão dos certificados eletrónicos necessários à apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica, nos termos a determinar em protocolo entre a CAAJ e o IGFEJ, I. P., sendo o modelo do documento constante do anexo adaptado para o efeito e a validade do documento fixada tendo em conta as características técnicas dos certificados.
Capítulo V - Disposições finais
Regime transitório
1 -A obrigatoriedade de apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 3.º aplica-se aos atos praticados pelos administradores judiciais a partir de 1 de novembro de 2016.
2 -Até 1 de novembro de 2016, as notificações dos tribunais destinadas aos administradores judiciais são efetuadas por via eletrónica, nos termos do artigo 5.º, apenas nos processos onde o administrador judicial já tiver praticado algum ato por via eletrónica nos termos previstos no artigo 3.º
Entrada em vigor
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente portaria entra em vigor no dia 12 de setembro de 2016.
2 -Entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria:
a)O artigo 3.º na parte em que possibilita o registo junto da entidade responsável pela manutenção do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais;
c)Os n.os 1 e 3 do artigo 8.º nas partes em que respeitam à emissão de credenciais de acesso;
3 -O disposto no artigo 11.º entra em vigor na data de entrada em vigor do protocolo aí previsto.
Anexo - Documento de identificação profissional dos administradores judiciais