Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto
A presente portaria estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, na tipologia C.1.1.5, "Conservação e melhoramento de recursos genéticos (animais, vegetais e florestais)", integrada na intervenção C.1.1., "Compromissos agroambientais e clima", do domínio C1, "Gestão ambiental e climática", do eixo C, "Desenvolvimento Rural" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Objetivo específico
Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo C, "Desenvolvimento Rural", do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) destinam-se a contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços de ecossistema e preservar os habitats e as paisagens.
Definições
1 -Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:
a)"Contrato de parceria" o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas e privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria, as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os seus membros, a respetiva participação financeira, bem como identificação da entidade gestora da parceria;
b)"Entidade gestora da parceria" a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar, submeter o termo de aceitação e apresentar os pedidos de pagamento.
2 -No âmbito da tipologia conservação e melhoramento de recursos genéticos animais, entende-se por:
c)"Livro genealógico" o registo que tem por fim assegurar a preservação genética de uma raça, ou concorrer para o progresso zootécnico, favorecendo a seleção de reprodutores;
d)"Protocolo de colaboração" o documento que habilita as pessoas coletivas não detentoras da base de dados nacional relativa ao livro genealógico e ao programa de melhoramento genético da raça bovina frísia a participar na sua gestão;
e)"Registo fundador", também designado como "registo zootécnico", o registo que tem por fim assegurar a preservação genética de uma raça e concorrer para o seu progresso zootécnico, sendo que este registo antecede a constituição do respetivo livro genealógico, devendo a inscrição obedecer aos respetivos regulamentos e a ascendência dos animais pode ou não ser conhecida.
3 -No âmbito da tipologia conservação e melhoramento de recursos genéticos vegetais, entende-se por:
f)"Cruzamento artificial" ou "hibridação artificial" o cruzamento entre dois progenitores geneticamente diferentes, selecionados por possuírem características específicas, realizado com intervenção humana de forma artificial e deliberada através da colocação de pólen do progenitor masculino no estigma da flor do progenitor feminino, com o objetivo de criar variabilidade genética produzindo uma população de plantas com novas combinações de genes;
g)"Material heterogéneo" o conjunto vegetal pertencente ao mesmo táxon botânico da ordem mais baixa conhecida e que apresenta características fenotípicas comuns, caracterizado por um elevado nível de diversidade genética e fenotípica entre as unidades reprodutivas individuais, de modo que esse conjunto vegetal seja representado pelo material como um todo e não por um pequeno número de unidades, não constituindo uma variedade na aceção do artigo 5.º do n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho e não é uma mistura de variedades;
h)"Variedade local ou autóctone" o conjunto de populações ou clones de uma espécie vegetal naturalmente adaptados às condições ambientais da sua região.
4 -No âmbito da tipologia conservação e melhoramento de recursos genéticos florestais, entende-se por:
Capítulo II - CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTO DE RECURSOS GENÉTICOS
Secção I - RECURSOS GENÉTICOS ANIMAIS
Beneficiários
1 -Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as seguintes entidades:
a)Pessoas coletivas constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, incluindo associações, bem como as cooperativas constituídas ao abrigo do Código Cooperativo aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, na sua redação atual, que tenham a seu cargo a gestão de livros genealógicos ou registos fundadores;
b)Pessoas coletivas públicas em parceria com entidades privadas referidas na alínea anterior.
2 -Podem ainda beneficiar dos apoios previstos na presente secção, no caso da raça bovina frísia, as pessoas coletivas que gerem a base de dados nacional relativa ao livro genealógico e ao programa de melhoramento genético desta raça.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 -Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente secção devem reunir as seguintes condições:
a)Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
c)Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza da operação;
d)Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
e)Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 -Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem ainda cumprir o seguinte:
3 -As condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
4 -A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
5 -No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabelecidas no n.º 1 e no n.º 2.
Critérios de elegibilidade das operações
1 -Podem beneficiar dos apoios previstos na presente na presente secção as operações que se enquadrem no objetivo do artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
a)Apresentem um programa de conservação ou de melhoramento genético animal (PCMGA) nos termos do número seguinte, aprovado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
b)Incidam sobre raças autóctones e raças não autóctones, identificadas no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante;
c)Tenham início após a aprovação, pela DGAV, do PCMGA;
d)Sejam realizadas na área geográfica de aplicação do PEPAC no continente.
2 -Os PCMGA têm a duração máxima de cinco anos, devendo conter, com base na estrutura geral indicativa prevista nos anexos ii e iii da presente portaria, da qual fazem parte integrante, os seguintes elementos:
3 -No caso de PCMGA cujas ações decorram no continente e na Região Autónoma dos Açores, estes devem identificar os territórios, NUTS I envolvidos, o número de ações previsto para cada território e o correspondente orçamento.
4 -No caso previsto no número anterior os PCMGA são elegíveis, mediante apresentação de candidaturas distintas a financiamento pelos eixos C e E do PEPAC para as ações realizadas respetivamente em cada território, independentemente da localização da sede da entidade gestora do livro genealógico ou registo fundador.
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas que estejam diretamente relacionadas com a execução de um PCMGA, aprovado pela DGAV, relativas às ações constantes do anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Critérios de seleção das candidaturas
1 -Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos na presente secção, podem ser considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a)Diversidade das ações dos PCMGA em termos de componentes de conservação e melhoramento;
2 -A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e divulgados no respetivo portal, em www.pepacc.pt, e no aviso para apresentação de candidaturas.
Obrigações dos beneficiários
1 -Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente secção são obrigados a:
a)Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
b)Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;
c)Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d)Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;
e)Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
g)Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
h)Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;
j)Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as reduções administrativas aplicadas.
2 -Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior do presente artigo, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a:
3 -No caso de candidaturas apresentadas em parceria, as obrigações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2, são asseguradas pela entidade gestora da parceria.
4 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nas alíneas d) e e) do n.º 2 do presente artigo.
Forma, nível e limite do apoio
1 -Os apoios previstos na presente na presente secção são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 -Os apoios referidos no número anterior assumem a forma de custos unitários e são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas.
3 -O nível do apoio é definido em função do tipo de ação e da espécie e raça abrangidas, de acordo com o anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 -O limite de apoio a conceder por candidatura é de 1 500 000 euros.
Secção II - RECURSOS GENÉTICOS VEGETAIS
Beneficiários
a)Pessoas coletivas públicas, a título individual ou em parceria, com atividades no domínio da conservação ou melhoramento genético vegetal;
b)Pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, em parceria com as entidades referidas na alínea a), com conhecimentos ou atividades no domínio da conservação ou melhoramento genético vegetal.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 -Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente secção devem reunir as seguintes condições:
a)Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
c)Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza da operação;
d)Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.;
e)Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 -Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem ainda cumprir o seguinte:
3 -As condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
4 -A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
5 -No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabelecidas no n.º 1 e no n.º 2.
Critérios de elegibilidade das operações
1 -Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção, as operações que se enquadrem no objetivo do artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
a)Apresentem um programa de conservação ou de melhoramento genético vegetal (PCMGV) nos termos do número seguinte, aprovado pela DGAV;
b)Incidam sobre espécies vegetais com valor para a agricultura e alimentação enquadradas pelo Plano Nacional para os Recursos Genéticos Vegetais (PNRGV), pertencentes a um dos grupos e reunindo o número mínimo de acessos, genótipos, cruzamentos artificiais, populações ou clones, previstos no anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante;
c)Tenham início após a aprovação, pela DGAV, do PCMGV;
d)Sejam realizadas na área geográfica de aplicação do PEPAC no continente.
2 -Os PCMGV têm a duração máxima de cinco anos, devendo conter, com base na estrutura geral indicativa prevista no anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante, os seguintes elementos:
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a execução de um PCMGV, aprovado pela DGAV, relativas às ações constantes do anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Critérios de seleção das candidaturas
1 -Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos na presente secção, podem ser considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a)Situação de partida do PCMGV;
b)Diversidade das ações dos PCMGV em termos de componentes de conservação e melhoramento;
c)Especificidade do PCMGV aprovado:
d)Caracterização da parceria, quanto à sua composição
2 -A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e divulgados no respetivo portal, em www.pepacc.pt, e no aviso para apresentação de candidaturas.
Obrigações dos beneficiários
1 -Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente secção, são obrigados a:
a)Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
b)Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;
c)Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d)Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;
e)Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
g)Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
h)Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenham delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;
j)Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as reduções administrativas aplicadas.
2 -Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior do presente artigo, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a:
3 -No caso de candidaturas apresentadas em parceria, as obrigações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2, são asseguradas pela entidade gestora da parceria.
4 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nas alíneas c) e d) do n.º 2 do presente artigo.
Forma, nível e limite do apoio
1 -Os apoios previstos na presente secção são concedidos, anualmente, sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 -Os apoios referidos no número anterior assumem a forma de custos unitários e são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas.
3 -O nível do apoio é definido em função do tipo de ação, nos seguintes termos:
a)100 % das despesas elegíveis, no caso de ações de conservação;
b)75 % das despesas elegíveis, no caso de ações de melhoramento.
4 -O limite do apoio a conceder, por cada PCMGV, é de 200 000 euros para o programa de conservação genética vegetal e de 200 000 euros para o programa de melhoramento genético vegetal.
Secção III - RECURSOS GENÉTICOS FLORESTAIS
Auxílios de Estado
1 -Os apoios previstos na presente secção são concedidos nas condições previstas no artigo 51.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2 -Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), em www.gpp.pt, através de hiperligação às páginas eletrónicas das entidades relevantes.
Beneficiários
1 -Podem beneficiar dos apoios previstos na presente na presente secção as seguintes entidades:
a)Pessoas coletivas públicas, a título individual ou em parceria, com atividades no domínio da conservação ou melhoramento genético florestal;
b)Pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, em parceria com as entidades referidas na alínea a), com conhecimentos ou atividades no domínio da conservação e ou melhoramento genético florestal.
2 -São excluídas dos apoios previstos na presente secção as entidades:
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 -Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente secção, devem reunir as seguintes condições:
a)Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
c)Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza da operação;
d)Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
e)Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 -Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem ainda cumprir o seguinte:
3 -As condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
4 -A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
5 -No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabelecidas no n.º 1 e no n.º 2.
Critérios de elegibilidade das operações
1 -Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as operações que se enquadrem nos objetivos do n.º 3 do artigo 2.º e que estejam em consonância com o Programa Operacional da Administração Pública para a Conservação e Melhoramento dos Recursos Genéticos Florestais (PROGEN) e que reúnam as seguintes condições:
a)Apresentem um plano de conservação ou melhoramento genético florestal (PCMGF), que tenha enquadramento na tipologia de ações prevista no anexo vii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b)Incidam sobre as espécies florestais, ameaçadas e relevantes do ponto de vista social e económico, previstas no PROGEN;
c)Tenham início após a aprovação pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), do PCMGF;
d)Sejam realizadas na área geográfica de aplicação do PEPAC no continente, o território continental.
2 -Os PCMGF têm a duração máxima de cinco anos, devendo conter os seguintes elementos:
3 -Não são elegíveis ações que tenham sido aprovadas no âmbito de outros apoios, designadamente as relativas a materiais de propagação que sejam alvo de financiamento SANCO (Direção-Geral de Saúde e Segurança Alimentar da Comissão Europeia).
4 -Não são elegíveis as ações que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, das tipologias previstas no âmbito das intervenções A.1.1, "Apoio ao Rendimento Base" (ARB), A.2.2, "Apoio Redistributivo Complementar" (ARC), A.3.3., "Gestão do solo", A.3.6, "Práticas promotoras da biodiversidade", C.1.1 "Compromissos agroambientais e clima", C.1.2, "Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes", D.2.1, "Planos zonais agroambientais", D.2.2, "Gestão do montado por resultados", D.2.3, "Gestão integrada em zonas críticas", D.2.4, "Proteção de espécies com estatuto - superfície agrícola", e D.2.5, "Proteção de espécies com estatuto - silvoambientais", ou outros a definir em orientação técnica específica (OTE).
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a execução de um PCMGF, aprovado pelo ICNF, I. P., relativas às ações constantes do anexo vii da presente portaria, da qual faz parte integrante
Critérios de seleção das candidaturas
1 -Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos na presente secção, podem ser considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a)Diversidade das ações dos PCMGF em termos de componentes de conservação e melhoramento;
b)Valorização das espécies objeto de melhoramento;
c)Caracterização da parceria, quanto à sua composição.
2 -A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e divulgados no respetivo portal e no aviso para apresentação de candidaturas.
Obrigações dos beneficiários
1 -Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente secção, são obrigados a:
a)Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
b)Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;
c)Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d)Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;
e)Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
g)Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
h)Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;
j)Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as reduções administrativas aplicadas.
2 -Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior do presente artigo, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a:
3 -No caso de candidaturas apresentadas em parceria, as obrigações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 são asseguradas pela entidade gestora da parceria.
4 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nas alíneas d) e e) do n.º 2 do presente artigo.
Forma, nível e limite do apoio
1 -Os apoios previstos na presente secção são concedidos anualmente sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 -Os apoios referidos no número anterior assumem a forma de custos unitários e são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidatura.
3 -O nível do apoio é de 100 % das despesas elegíveis.
4 -O limite máximo de apoio a conceder por PCMGF é de 100 000 euros, com exceção do PCMGF do pinheiro-bravo, em que o limite é de 150 000 euros..
Capítulo III - PROCEDIMENTO
Apresentação das candidaturas
A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/ e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Avisos
1 -Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da Autoridade de Gestão Nacional, e indicam nomeadamente, o seguinte:
a)A intervenção e tipologia se aplicável;
b)A natureza dos beneficiários;
c)O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
d)A dotação orçamental indicativa;
e)O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
f)As orientações técnicas a observar;
g)Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação;
h)O processo de divulgação dos resultados;
j)A forma do apoio a conceder;
k)Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 30.º da presente portaria.
2 -Os avisos para apresentação de candidaturas são divulgados no portal da agricultura, em https:// agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Análise e decisão das candidaturas
1 -A autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou as entidades com competências delegadas para o efeito, emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como dos critérios seleção, do apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
3 -O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data-limite de apresentação das candidaturas.
4 -O secretariado técnico da autoridade de gestão do PEPAC no continente aplica os critérios de seleção em função dotação orçamental referida no respetivo aviso e submete à decisão do presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente.
5 -Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
6 -As candidaturas são objeto de decisão pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data-limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da decisão.
Termo de aceitação
1 -A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, conforme disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 -O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.
Execução das operações
1 -As operações devem ser executadas de acordo com o calendário previsto no respetivo programa de conservação e melhoramento genético (PCMG) aprovado.
2 -Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos nos números anteriores.
Pedidos de alteração
1 -Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento, ações e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em Orientação Técnica Transversal (OTT) divulgada no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
2 -A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/ e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento, nos termos previstos em OTT a emitir pelo IFAP, I. P.
2 -Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
3 -A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação.
4 -O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento.
5 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
6 -O número máximo de pedidos de pagamento é definido no respetivo aviso.
7 -No ano do encerramento do PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 -O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data de submissão dos pedidos.
2 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
3 -Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 -O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
5 -A validação dos pedidos de pagamento está condicionada à aprovação pela entidade competente dos relatórios referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º
6 -A validação do último pedido de pagamento está condicionada à aprovação pela entidade competente dos relatórios referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º, na alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 24.º
7 -Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução, são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Pagamentos
1 -Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 -Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida no termo de aceitação.
Controlo
As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos a controlos administrativos, in loco e por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Reduções e exclusões
1 -Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
2 -Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, em matéria de recuperação de apoios indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no anexo viii da presente portaria, que desta faz parte integrante.
3 -Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no montante correspondente à diferença apurada.
4 -A soma das reduções referidas nos números anteriores não pode ser superior à recuperação total do apoio.
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
1 -A presente intervenção contribui para os objetivos específicos estabelecidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens.
2 -Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, releva o indicador "R.27 Número de operações que contribuem para a sustentabilidade ambiental e para concretizar a atenuação e a adaptação às alterações climáticas nas zonas rurais" estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Disposição transitória
1 -Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, excecionalmente, no ano de 2025, as ações são elegíveis a partir de 1 de janeiro, estando a aprovação do PCMGA condicionada à entrega pelo beneficiário do último Relatório Anual de Progresso relativo ao apoio recebido no âmbito da Operação 7.8.3 «Conservação e melhoramento de recursos genéticos animais» do PDR2020 e à avaliação do mesmo pela DGAV.
2 -Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, excecionalmente, no ano de 2025, as ações são elegíveis a partir de 1 de janeiro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Anexo I - Raças autóctones e raças não autóctones
[a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e a alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º]
Lista de raças autóctones e classificação quanto ao grau de ameaça
Espécie
Raça autóctone
Grau de ameaça
Bovina
Algarvia
Rara
Bovina
Garvonesa
Rara
Bovina
Jarmelista
Rara
Bovina
Marinhoa
Rara
Bovina
Ramo Grande
Rara
Bovina
Arouquesa
Em risco
Bovina
Cachena
Em risco
Bovina
Mirandesa
Em risco
Bovina
Preta
Rara
Bovina
Alentejana
Em risco
Bovina
Barrosão
Em risco
Bovina
Brava de Lide
Em risco
Bovina
Maronesa
Em risco
Bovina
Mertolenga
Em risco
Bovina
Minhota
Em risco
Ovina
Churra Algarvia
Rara
Ovina
Churra do Campo
Rara
Ovina
Churra Galega Bragançana Preta
Rara
Ovina
Churra Mondegueira
Rara
Ovina
Bord. entre Douro e Minho
Em risco
Ovina
Churra Badana
Rara
Ovina
Churra do Minho
Em risco
Ovina
Churra Galega Mirandesa
Em risco
Ovina
Saloia
Rara
Ovina
Campaniça
Em risco
Ovina
Churra Galega Bragançana Branca
Em risco
Ovina
Churra Terra Quente
Em risco
Ovina
Merina Branca
Em risco
Ovina
Merina Preta
Em risco
Ovina
Merino da Beira Baixa
Em risco
Ovina
Serra da Estrela
Em risco
Caprina
Preta Montesinho
Rara
Caprina
Algarvia
Rara
Caprina
Charnequeira
Rara
Caprina
Serpentina
Em risco
Caprina
Bravia
Em risco
Caprina
Serrana
Em risco
Equídea
Burro da Graciosa
Rara
Equídea
Burro de Miranda
Rara
Equídea
Garrana
Rara
Equídea
Pónei da Terceira
Rara
Equídea
Sorraia
Rara
Equídea
Lusitana
Em risco
Suína
Bisara
Rara
Suína
Malhado de Alcobaça
Rara
Suína
Alentejana
Rara
Avícola
Amarela
Rara
Avícola
Branca
Rara
Avícola
Pedrês Portuguesa
Rara
Avícola
Peru Preto Português
Rara
Avícola
Preta Lusitânica
Rara
Lista de raças não autóctones
Espécie
Raça não autóctone
Bovina
Aberdeen Angus
Bovina
Charolesa
Bovina
Frísia
Bovina
Limousine
Bovina
Salers
Bovina
Simmental Fleckvieh
Bovina
Wagyu
Caprina
Boer
Caprina
Granadina Murciana
Caprina
Saanen
Equídea
Puro-Sangue Árabe
Equídea
Puro-Sangue Inglês
Ovina
Berrichon du Cher
Ovina
Charolais
Ovina
Île-de-France
Ovina
Merina Precoce
Ovina
Merino Alemão
Ovina
Suffolk
Ovina
Vendeen
Suína
Duroc
Suína
Landrace
Suína
Large White
Suína
Pietrain
Anexo II - Estrutura geral do programa de conservação genética animal
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
A estrutura geral de um programa de conservação genética animal in situ e ex situ deve ser elaborada no âmbito do cumprimento dos respetivos regulamentos dos livros genealógicos e dos registos fundadores, sendo que no caso de se preverem ações para o continente e para a Região Autónoma dos Açores devem ser apresentados os elementos referentes a cada região.
1 - Descrição do sistema de produção:
1.1 - Número de animais e número de explorações;
1.2 - Parâmetros demográficos (consanguinidade, estrutura etária, intervalo de gerações);
1.3 - Práticas de maneio, produtividade;
1.4 - Cruzamentos com outras raças;
1.5 - Produtos finais.
2 - Recolha de informação:
2.1 - Entidades envolvidas;
2.2 - Sistema de identificação;
2.3 - Sistema de recolha de registos genealógicos e produtivos;
2.4 - Conexão entre explorações;
2.5 - Fluxo e tratamento de informação;
2.6 - Controlo genealógico e validação;
2.7 - Técnicas de reprodução utilizadas.
3 - Ações de conservação a desenvolver:
3.1 - Conservação ex situ:
3.1.1 - Material genético a recolher e crioconservar no Banco Português de Germoplasma Animal;
3.1.2 - Ações de conservação in vivo;
3.2 - Conservação in situ.
Anexo III - Estrutura geral do programa de melhoramento genético animal
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Estrutura geral de um programa de melhoramento, elaborado no âmbito do cumprimento dos respetivos regulamentos dos livros genealógicos e dos registos fundadores, sendo que no caso de se preverem ações para o continente e para a Região Autónoma dos Açores devem ser apresentados os elementos referentes a cada região.
1 - Descrição do sistema de produção:
1.1 - Número de animais e número de explorações;
1.2 - Parâmetros demográficos (consanguinidade, estrutura etária, intervalo de gerações);
1.3 - Práticas de maneio, produtividade;
1.4 - Cruzamentos com outras raças;
1.5 - Produtos finais.
2 - Recolha de informação:
2.1 - Entidades envolvidas;
2.2 - Sistema de identificação;
2.3 - Sistema de recolha de registos genealógicos e produtivos;
2.4 - Conexão entre explorações;
2.5 - Fluxo e tratamento de informação;
2.6 - Controlo genealógico e validação;
2.7 - Técnicas de reprodução utilizadas.
3 - Definição dos objetivos de melhoramento:
3.1 - Caracteres que se pretendem selecionar/melhorar (objetivos de melhoramento);
3.2 - Caracteres que influenciam economicamente o sistema de exploração;
4 - Estimativa de parâmetros:
4.1 - Variabilidade genética e fenotípica dos caracteres;
4.2 - Heritabilidade dos caracteres;
4.3 - Correlações genéticas e fenotípicas entre caracteres.
5 - Critérios de seleção:
5.1 - Caracteres que se pretendem avaliar e que vão ser medidos;
5.2 - Caracteres com base nos quais se selecionam os animais;
5.3 - Aspetos a considerar na escolha dos critérios de seleção:
5.3.1 - Variabilidade genética;
5.3.2 - Correlação genética com os objetivos de melhoramento;
5.3.3 - Medição:
5.3.3.1 - Mensurável nos candidatos à seleção; Parentes;
5.3.3.2 - Facilidade; custo; idade; registos repetidos.
6 - Avaliação de esquemas alternativos:
6.1 - Número de animais controlados;
6.2 - Metodologias de seleção;
6.3 - Otimização dos resultados do programa;
6.4 - Custos e benefícios de diferentes alternativas;
6.5 - Respostas diretas e correlacionadas;
6.6 - Resposta esperada anualmente/geração.
7 - Organização do controlo de performances e recolha de informação:
7.1 - Entidades envolvidas;
7.2 - Sistema de identificação;
7.3 - Recolha de registos genealógicos e produtivos:
7.3.1 - Dados de campo a recolher (critérios de seleção);
7.3.2 - Recolha de dados de campo (explorações, estação, matadouro);
7.4 - Conexão entre explorações;
7.5 - Fluxo e tratamento de informação;
7.6 - Controlo genealógico e validação;
7.7 - Técnicas de reprodução utilizadas.
8 - Avaliação genética:
8.1 - Entidade responsável, independente da entidade gestora do livro genealógico ou registo fundador e reconhecida pela DGAV;
8.2 - Caracteres avaliados;
8.3 - Informação produtiva e genealógica disponível;
8.4 - Metodologia utilizada;
8.5 - Modelo de análise para os diferentes caracteres;
8.6 - Periodicidade da avaliação genética;
8.7 - Forma de apresentação dos resultados aos criadores e ao público em geral:
8.7.1 - Catálogo;
8.7.2 - Relatórios individuais por criador;
8.7.3 - Divulgação na Internet.
9 - Seleção e utilização dos animais selecionados:
9.1 - Métodos de seleção e utilização dos futuros reprodutores;
9.2 - Controlo da consanguinidade;
9.3 - Programação dos acasalamentos;
9.4 - Utilização de marcadores genéticos.
Anexo IV - Ações que integram os PCMGA
(a que se referem o artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 10.º)
Ações
Espécie
Condições de atribuição
Nível de apoio (%)
Raças autóctones
"Rara"
Outras raças
autóctones
Raças
não autóctones
Base
Inscrições no livro genealógico (T)
Bovina (a)
Livro Adultos
100
100
100
Livro Nascimentos
Livro - Raça Frísia
–
–
100
Ovina e caprina
Livro Adultos
100
100
100
Livro Nascimentos
Suína
Livro Adultos
100
100
100
Livro Nascimentos
Equídea
Livro Adultos
100
100
100
Livro nascimentos
Avícola
Livro Adultos
100
100
100
Livro Nascimentos
Ações de promoção da raça
Equídea, Suína e Bovina
Por raça e por ano
100
80
60
Ovina e caprina
Por raça e por ano
100
80
60
Avícola
Por raça e por ano
100
80
–
Atividades de recolha e divulgação de informação da raça
Todas as espécies
Por raça e por ano
100
100
60
Perfil genético para controlo de filiação
Todas as espécies
Por animal
100
100
60
Caracterização genética por análise demográfica/genealógica
Todas as espécies
Por raça e trienal
100
100
–
Caracterização biométrica (medidas/índices)
Todas as espécies
Por raça e trienal
100
100
–
Conservação (*)
Inseminação artificial (T) e transferência de embriões (montante máximo e proporção)
Todas as espécies exceto avícola.
Por raça e por ano
100
100
–
Avícola
Por raça e por ano
100
100
–
Ações de conservação ex situ - recolha de material genético para BPGA (T)
Todas as espécies exceto avícola
Por raça e por ano
100
80
–
Avícola
Por raça e por ano
100
100
–
Ações de conservação - núcleos de conservação (T) **
Todas as espécies
Por núcleo e por ano
100
100
–
Ações de conservação ex situ - manutenção anual de material genético no BPGA (T)
Todas as espécies
Por dose e por ano
100
100
–
Melhoramento
Classificação morfológica linear/animal (T)
Bovina
Por animal
100
100
–
Bovina - Raça Frísia
Por animal
–
–
60
Ovina, caprina
Por animal
100
100
–
Avícola
Por animal
100
80
–
Provas morfofuncionais (T)
Equídea
Por animal
100
80
–
Bovina - Raça Brava de Lide
Por animal
–
80
–
Controlo de performance na exploração (T)
Bovina (a)
Por animal
100
80
60
Ovina, caprina e suína
Por animal
100
80
60
Avícola
Por animal
100
80
–
Controlo de performance em estação (T)
Bovina
Limitado a 150 testes anuais por raça
100
80
60
Ovina, caprina e suína
Limitado a 150 testes anuais por raça
100
80
60
Avícola
Limitado a 50 testes anuais por raça
100
80
–
Contraste leiteiro (T)
Ovina e caprina
Por animal
100
80
60
Bovina
Por animal
–
–
60
Contraste lanar (T)
Ovina.
Por animal
100
80
60
Contraste de postura (T)
Avícola
Por bando
100
80
–
Recolha de informação e estudo sobre a carcaça, carne, leite e ovos (caract. físico-químicas e organoléticas)
Todas as espécies
Por raça e trienal
100
100
–
Registos das inseminações artificiais
Bovina
Por animal
100
100
100
Avaliação genética/genómica e divulgação dos resultados (T)
Todas as espécies excluindo avícola
Por raça e por ano
100
100
70
Genotipagem para características de interesse e indesejáveis (T)
Todas as espécies
Por genotipagem
100
80
70
Testes genómicos com chips de alta densidade (T)
Todas as espécies
Por teste (limitado a 96/raça ou 1.5 % fêmeas no LA)
100
100
100
(*) Montantes máximos; pagos proporcionalmente à taxa de execução da ação - a serem definidas normas DGAV.
(**) O objetivo é apoiar um núcleo de conservação por raça
(a) Raças bovinas não autóctones elegíveis: Charolesa, Limousine, Salers, Aberdeen Angus, Simmental Fleckvieh e Wagyu.
(T) Ações que podem ser financiadas em região diferente daquela onde está sedeado o livro genealógico ou registo fundador, pelo programa de desenvolvimento rural que abrange essa região.
Anexo V - [a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º e o artigo 14.º]
Grupo de espécies
Conservação
Ações de conservação das variedades locais ou autóctones ainda não inscritas nos Catálogos Nacionais de Variedades e de material heterogéneo
Ações
Grupo de espécies
Condição de atribuição de apoio
(n.º mínimo por ação)
Prospeção e colheita da diversidade genética das plantas cultivadas e dos seus parentes silvestres
Hortícolas
Leguminosas-grão
Cereais
Forrageiras e pratenses
Aromáticas e medicinais
100 acessos
Fruteiras
Oliveira
Videira
50 acessos
Conservação de coleções de espécies cultivadas e dos seus parentes silvestres, através da organização e conservação de coleções ex situ: em frio, in vitro e coleções de campo
Hortícolas
Leguminosas-grão
Cereais
Forrageiras e pratenses
Aromáticas e medicinais
100 acessos
Fruteiras
Oliveira
Videira
50 acessos
Caracterização de coleções de espécies cultivadas e dos seus parentes silvestres:
Caracterização morfológica e agronómica
Caracterização química e bioquímica
Caracterização biomolecular
Hortícolas
Leguminosas-grão
Cereais
Forrageiras e pratenses
Aromáticas e medicinais
100 acessos
Fruteiras
Oliveira
Videira
50 acessos
Registo no Sistema Nacional de Informação para os Recursos Genéticos Vegetais para a Alimentação e Agricultura baseado na plataforma GRIN GLOBAL
Hortícolas
Leguminosas-grão
Cereais
Forrageiras e pratenses
Aromáticas e medicinais
100 acessos
Fruteiras
Oliveira
Videira
50 acessos
Melhoramento
Ações de melhoramento genético que incluam variedades locais ou autóctones e ou germoplasma vegetal local ou autóctone
Ações
Grupo de espécies
Condições de atribuição de apoio
(n.º mínimo por ação)
Avaliação genética dirigida e identificação de genótipos com interesse em coleções de espécies cultivadas e dos seus parentes silvestres;
Hortícolas
Leguminosas-grão
Cereais
Forrageiras e pratenses
Aromáticas e medicinais
250 genótipos
Fruteiras
Oliveira
Videira
50 genótipos
Criação de variabilidade genética através da introgressão de características de interesse
Hortícolas
Leguminosas-grão
Cereais
Forrageiras e pratenses
Aromáticas e medicinais
100 cruzamentos artificiais
Fruteiras
Oliveira
Videira
50 cruzamentos artificiais
Seleção de materiais em populações segregantes, populações de materiais recolhidos na flora espontânea nacional e seleção em espécies com variabilidade intravarietal
Hortícolas
Leguminosas-grão
Cereais
Forrageiras e pratenses
Aromáticas e medicinais
250 populações
Fruteiras
Oliveira
Videira
100 populações
Avaliação agronómica e tecnológica de genótipos;
Hortícolas
Leguminosas-grão
Cereais
Forrageiras e pratenses
Aromáticas e medicinais
100 genótipos
Fruteiras
Oliveira
Videira
50 genótipos
Inscrição de variedades nos Catálogos Nacionais de Variedades
Hortícolas
Leguminosas-grão
Cereais
Forrageiras e pratenses
Aromáticas e medicinais
1
Fruteiras
Oliveira
1
Videira
1 clone
Anexo VI - Estrutura geral do PCMGV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
A estrutura geral de um PCMGV deve incluir as seguintes componentes:
1 - Descrição da situação de partida;
2 - Ações a desenvolver anualmente;
3 - Entidades envolvidas e respetivas responsabilidades;
4 - Competências técnicas dos recursos humanos;
5 - Objetivos e metas quantificadas, incluindo a perspetiva de valorização económica.
Anexo VII - Ações que integram os PCMGF
[a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º e o artigo 22.º]
Tipologia de ações
Atividades
1. Ações orientadas
1.1. Manutenção de populações específicas de conservação dos recursos genéticos florestais
Controlo de vegetação espontânea
Desbastes
Retancha ou Reposição das falhas
Abate e remoção de árvores afetadas por problemas fitossanitários e de incêndios rurais ou por catástrofes naturais
Podas e derramações
Etiquetagem
Cartografia e georreferenciação
Medições e recolha de dados
Apoio a investimentos em infraestruturas e equipamentos com vista à proteção das coleções e povoamentos existente objeto de estudo, nomeadamente os relativos ao risco de incêndio em conformidade com o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual. Instalação de sistemas de proteção fitossanitária (instalação e monitorização de armadilhas)
Tratamentos químicos
Recolha de amostras e realização de análises laboratoriais
1.2. Estabelecimento de novos campos experimentais resultantes de planos de melhoramento genético florestal
Planeamento e instalação de ensaios de campo
Marcação e piquetagem
Operações de preparação do terreno
Instalação por plantação ou sementeira, dos ensaios de descendências, pomares produtores de semente, testes de clones ou parques de clone resultantes das operações de melhoramento e conservação genética
Etiquetagem
Controlo da vegetação espontânea
Medições e recolha de dados
Enxertias
Colheita de material florestal de reprodução das espécies pinheiro-bravo e pinheiro-manso
Caracterização dos indivíduos (recolha de dados que visem as características adaptativas e análises laboratoriais)
Cartografia e georreferenciação
Apoio a investimentos em infraestruturas e equipamentos com vista à proteção das coleções e povoamentos existente objeto de estudo, nomeadamente os relativos ao risco de incêndio em conformidade com o Decreto-Lei n.º 82/2021 de 13 de outubro, na sua redação atual
1.3 Seleção e manutenção de populações de conservação genética in situ
Prospeção e seleção de materiais de base
Caracterização do local e dos materiais de base que inclui: a recolha de dados dendrométricos
Controlo da vegetação espontânea
Desbastes
Podas e desramações
Controlo da vegetação espontânea
Proteção à regeneração natural, designadamente sistemas de sinalização, sistemas de impedimento do acesso
Abate e remoção de árvores afetadas por problemas fitossanitários e de incêndios florestais ou por catástrofes naturais
Colheita de MFR
Cartografia e georreferenciação do MB
Análises laboratoriais
Apoio a investimentos em infraestruturas e equipamentos com vista à proteção das coleções e povoamentos existente objeto de estudo, nomeadamente os relativos ao risco de incêndio em conformidade com o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual. Instalação de sistemas de proteção fitossanitária (instalação e monitorização de armadilhas)
1.4 Identificação de áreas (materiais de base, MB) para recolha de material florestal de reprodução (MFR) de espécies autóctones, ameaçadas e de alto valor de conservação (conservação ex situ)
Prospeção e seleção de materiais de base
Caracterização do local e dos materiais de base que inclui: a recolha de dados dendrométricos
Desbastes
Podas e desramações
Proteção à regeneração natural, designadamente sistemas de sinalização e sistemas de impedimento do acesso
Abate e remoção de árvores afetadas por problemas fitossanitários e de incêndios florestais ou por catástrofes naturais
Colheita de MFR
Cartografia e georreferenciação
Análises laboratoriais
Apoio a investimentos em infraestruturas e equipamentos com vista à proteção das coleções e povoamentos existente objeto de estudo, nomeadamente os relativos ao risco de incêndio em conformidade com o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual. Instalação de sistemas de proteção fitossanitária (instalação e monitorização de armadilhas)
1.5 Reprodução de MFR de espécies de alto valor de conservação, raras e ameaçadas
Colheita de MFR
Estudo de técnicas de multiplicação (propagação seminal e vegetativa)
Propagação em viveiro (material de viveiro: substratos, contentores, fertilizantes e produtos fitofármacos)
Planeamento da instalação de povoamentos ou bosquetes
Operações de preparação de terreno
Instalação de povoamentos por plantação ou sementeira ou bosquetes
Cartografia e georreferenciação
Apoio a investimentos em infraestruturas e equipamentos com vista à proteção das coleções e povoamentos existente objeto de estudo, nomeadamente os relativos ao risco de incêndio em conformidade com o Decreto-Lei n.º 82/2021 de 13 de outubro, na sua redação atual.
2. Ações concertadas
2.1 Apoiar a representação portuguesa no âmbito do "EUFORGEN – European Forest Genetic Resources Programme"
Manutenção e alimentação de bases de dados (inclui custos de programação informática
Preparação de relatórios técnicos
3. Ações de acompanhamento
3.1 Transferência de conhecimento
Elaboração de relatórios
Ações de formação
Ações de sensibilização
Material técnico e didático
Desenvolvimento de sistemas de informação para sistematização e divulgação da informação (dos resultados alcançados)
Anexo VIII - (a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º)
Artigo 9.º
Obrigações dos beneficiários
Número de incumprimentos
verificados
Consequências do incumprimento
N.º 1 a)
Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 b)
Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 c)
Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100%
N.º 1 d)
Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %
N.º 1 e)
Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 f)
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 g)
Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1 h)
Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1 i)
Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços
1
Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 sobre a despesa objeto de incumprimento
N.º 2 a)
Assegurar a disponibilização da informação relevante para as bases de dados oficiais, designadamente, carregar ou atualizar a informação relativa à identificação dos animais constantes no respetivo livro genealógico ou registo fundador e das ações realizadas sobre estes, no âmbito do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) e do Registo Nacional de Equídeos (RNE), na medida em que estas funcionalidades sejam disponibilizadas
1
Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 %
N.º 2 b)
Assegurar o acesso, por parte dos organismos com competência na matéria, à base de dados das entidades que detenham o livro de registo genealógico, sendo que no caso da raça bovina frísia a obrigação recai sobre a entidade que detém a base de dados nacional da raça
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 2 c)
Fornecer anualmente ao Banco Português de Germoplasma Animal (BPGA), no caso das raças autóctones "Raras" ou "Em risco" produtos germinais de acordo com as regras do BPGA, devendo as associações de criadores, nas situações que impossibilitem a entrega anual desses produtos, apresentar os respetivos fundamentos, sujeitos a validação prévia pela DGAV
1
Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 %
N.º 2 d)
Apresentar à DGAV relatórios intercalares de execução e relatórios anuais de progresso, estes últimos até 28 de fevereiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e os remete à autoridade de gestão e ao IFAP, I. P. e comunica aos beneficiários até 31 de março
1
Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento.
N.º 2 e)
Rever e adaptar o programa de conservação genética animal ou o programa de melhoramento genético animal, até 28 de fevereiro de cada ano, se ocorrerem alterações nos critérios de elegibilidade, em função dos graus de risco constantes no anexo I da presente portaria
1
Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento.
Artigo 16.º
Obrigações dos beneficiários
Número de incumprimentos verificados
Consequências do incumprimento
N.º 1 a)
Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 b)
Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 c)
Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 1 d)
Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1 e)
Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 f)
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 g)
Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1 h)
Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1 i)
Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços
1
Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 % sobre a despesa objeto de incumprimento
N.º 2 a)
Conservar coleções, incluindo coleções de referência, em campo, in vitro, ou em frio, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, a não ser com autorização prévia da autoridade de gestão
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 2 b)
Fornecer ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), duplicados do material vegetal colhido, assim como a respetiva documentação
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 2 c)
Apresentar à DGAV relatórios anuais de progresso, até 31 de janeiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e remete à autoridade de gestão e ao IFAP, I. P., e comunica aos beneficiários, até 30 de abril do mesmo ano
1
Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento.
N.º 2 d)
Apresentar um relatório final de avaliação de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso, nos termos da alínea c), com as necessárias adaptações
Não aplicável
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
Artigo 24.º
Obrigações dos beneficiários
Número de incumprimentos verificados
Consequências do incumprimento
N.º 1 a)
Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 b)
Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 c)
Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 1 d)
Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1 e)
Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 f)
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 g)
Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1 h)
Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1 i)
Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços
1
Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 % sobre a despesa objeto de incumprimento
N.º 2 a)
Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 2 b)
Não locar ou alienar as plantações de ensaios objeto de financiamento, durante o período de cinco anos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão
Não aplicável
Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados
N.º 2 c)
Fornecer ao ICNF, I. P., duplicados do material vegetal colhido, assim como a respetiva documentação
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 2 d)
Apresentar à autoridade de gestão relatórios anuais de progresso, até 31 de janeiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e remete ao IFAP, I. P., e comunica aos beneficiários, até 30 de abril do mesmo ano
1
Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento.
N.º 2 e)
Apresentar um relatório final de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso, nos termos da alínea d), com as necessárias adaptações
Não aplicável
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %