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Versão histórica — texto em vigor a 31/12/2014.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 283/2014

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Objeto

A presente portaria aprova as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Gabinete Nacional de Segurança (GNS).

Taxas

São aprovadas as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo GNS, doravante designadas por taxas, as quais constam do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Montantes, publicitação e pagamento

1 -Os montantes das taxas incluem os atos necessários à prestação do serviço e, sempre que este implique a realização de despesas com ajudas de custo, deslocações e alojamento, àqueles montantes acrescem custos suplementares, determinados de acordo com a legislação aplicável.
2 -As taxas são publicitadas no sítio na Internet do GNS (www.gns.gov.pt), no portal do cidadão (www.portaldocidadao.pt) e no portal da empresa (www.portaldaempresa.pt).
3 -O pagamento das taxas é efetuado no momento da apresentação do pedido de prestação do serviço, preferencialmente por multibanco ou home banking.

Micro, pequenas e médias empresas

1 -Os serviços prestados pelo GNS a micro, pequenas e médias empresas (PME) têm uma redução de 25 % sobre o montante das taxas aplicáveis.
2 -A verificação da qualidade de PME é efetuada pelo GNS através da consulta simples da certificação PME, no sítio na Internet do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho.

Ministério da Defesa Nacional, Forças Armadas e forças e serviços de segurança

O montante da taxa relativa à prestação do serviço de credenciação, renovação e elevação de pessoas singulares (por marca), tem uma redução de 50 %, sempre que o mesmo seja prestado ao Ministério da Defesa Nacional, às Forças Armadas ou às forças e serviços de segurança.

Destino das receitas

As taxas cobradas constituem receita do GNS.

Atualização de valores

Os valores das taxas são periodicamente atualizados, em função da variação média do índice de preços no consumidor, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., no ano anterior, arredondando-se o resultado obtido para a unidade monetária (euro) imediatamente superior, sendo os respetivos valores divulgados pelo GNS.

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1183/2010, de 17 de novembro.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

Anexo - (a que se refere o artigo 2.º)