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Versão histórica — texto em vigor a 20/09/2012.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 285/2012

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Objeto

A presente portaria regula:
a) A certidão permanente de registos e de documentos, arquivados na pasta eletrónica das entidades inscritas no registo comercial;
b) A certidão permanente do pacto social atualizado.

Conteúdo das certidões

1 -A certidão permanente de registo e de documentos referida na alínea a) do artigo anterior reproduz, em suporte eletrónico e permanentemente atualizada, os registos respeitantes a entidades inscritas no registo comercial, a menção das apresentações e pedidos de registo pendentes, bem como os documentos que serviram de base aos registos efetuados, com exceção do registo da prestação de contas.
2 -A certidão permanente do pacto atualizado reproduz, em suporte eletrónico e permanentemente atualizada, o último pacto ou estatutos entregue por entidade inscrita no registo comercial, quando este esteja digitalizado e disponível na respetiva pasta eletrónica.

Âmbito de aplicação

1 -A disponibilização da certidão permanente de registo e de documentos referida na alínea a) do artigo 1.º só é assegurada se sobre a entidade existirem registos requeridos e efetuados após 1 de janeiro de 2011.
2 -A certidão permanente de registo e de documentos não é disponibilizada se o único registo efetuado após a data referida no número anterior for o da prestação de contas.
3 -O presente diploma não é aplicável aos documentos associados ao registo da prestação de contas, que são exclusivamente disponibilizados pela certidão de contas anuais, nos termos da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro.

Pedido

1 -O pedido das certidões reguladas na presente portaria é efetuado mediante indicação do número de identificação de pessoa coletiva da entidade a que respeita a mesma, através do sítio na Internet com o endereço www.empresaonline.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), ou verbalmente, em qualquer serviço com competência para a prática de atos de registo comercial.
2 -O pedido de renovação da certidão é realizado através dos meios previstos no número anterior, mediante indicação do código de acesso à certidão permanente.

Identificação do requerente

A identificação do requerente da certidão permanente faz-se pela indicação do nome ou firma e do endereço de correio eletrónico, sem necessidade de utilização de meios especiais de autenticação.

Código de acesso

1 -Após a solicitação do serviço, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão permanente a partir do momento em que seja confirmado o pagamento da taxa devida.
2 -A entrega, a qualquer entidade pública ou privada, do código de acesso à certidão permanente equivale, para todos os efeitos, à entrega de uma certidão do registo comercial, nos termos referidos no artigo 75.º do Código do Registo Comercial, não sendo exigível a entrega de certidão de documentos em suporte papel.

Subscrição do serviço

O serviço certidão permanente de documentos é prestado mediante a subscrição de uma assinatura que pode ter a duração de um, dois, três ou quatro anos.

Encargos

1 - Pela assinatura do serviço certidão permanente de registo e documentos é devido o pagamento das seguintes taxas únicas:
a) (euro) 55 pela assinatura por um ano;
b) (euro) 88 pela assinatura por dois anos;
c) (euro) 132 pela assinatura por três anos;
d) (euro) 154 pela assinatura por quatro anos.
2 - Pela assinatura do serviço certidão permanente de pacto social atualizado é devido o pagamento das seguintes taxas únicas:
a) (euro) 20 pela assinatura por um ano;
b) (euro) 35 pela assinatura por dois anos;
c) (euro) 45 pela assinatura por três anos;
d) (euro) 50 pela assinatura por quatro anos.
3 - As taxas referidas nos números anteriores constituem receita do IRN, I. P.

Protocolos

Mediante protocolo com o IRN, I. P., e quando as estiverem reunidas as condições técnicas necessárias, podem ser estabelecidas formas de pagamento agrupado com entidades, públicas ou privadas, cujas atribuições, competências e atividade façam pressupor um elevado nível de utilização deste serviços.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor em 1 de outubro de 2012.