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Versão histórica — texto em vigor a 10/11/2016.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 287/2016

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Objeto

A presente portaria aprova o regime excecional de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos aplicável aos pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham descontado, especificamente até 1984, para o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios.

Regime excecional

1 - O regime de comparticipação dos medicamentos aplicável aos pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham descontado, especificamente até 1984, para o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios, é de 100 % do preço de venda ao público dos medicamentos comparticipados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Caso o medicamento se insira em grupo homogéneo, a comparticipação do Estado na aquisição do medicamento faz-se nos seguintes termos:
a) O valor máximo da comparticipação é calculado por aplicação da percentagem de 100 % sobre o preço de referência do grupo homogéneo;
b) Se o PVP do medicamento for inferior ao valor apurado nos termos da alínea anterior, a comparticipação do Estado limita-se apenas àquele preço.

Verificação da qualidade de beneficiário

A verificação e validação da qualidade de beneficiário para efeitos do artigo 2.º tem lugar no momento da prescrição, mediante informação a disponibilizar pelo Instituto de Segurança Social, I. P., à Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

Dispensa

No momento da dispensa do medicamento, a farmácia considera a comparticipação prevista nesta portaria.

Disposições transitórias

1 -A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., e o Instituto de Segurança Social, I. P., devem articular-se de modo a estabelecer as formalidades e os mecanismos que se mostrem adequados e necessários à disponibilização da lista atualizada dos beneficiários referidos no artigo 2.º
2 -A adaptação dos sistemas de prescrição, de dispensa e de integração com o Centro de Conferência de Faturas, deve ocorrer até 31 de dezembro de 2016.

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 -A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -O regime excecional de comparticipação estabelecido nesta portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.