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Versão histórica — texto em vigor a 30/03/2009.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 313/2009

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Capítulo I - Disposição geral

Objecto

A presente portaria regula:
a) Os procedimentos para a notificação prévia do executado da sua inclusão na lista pública de execuções extintas pelo pagamento parcial da quantia exequenda ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, bem como as circunstâncias que obstam à sua inclusão na mesma;
b) O modo de divulgação da informação constante da lista pública de execuções;
c) Os procedimentos de comunicação ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho dos Oficiais de Justiça, em virtude da ausência de decisão sobre o pedido de actualização ou rectificação dos dados inscritos na lista pública de execuções;
d) Os procedimentos para a notificação das decisões sobre os pedidos de actualização ou rectificação dos dados inscritos na lista pública de execuções.

Capítulo II - Inclusão e modificação de dados na lista pública de execuções

Procedimento

Extinta a execução e após o decurso do prazo legal para reclamação da decisão de extinção inicia-se automaticamente o procedimento de inclusão do executado na lista pública de execuções, nos termos dos artigos seguintes.

Notificação prévia

1 - Após a extinção da execução, o executado é imediatamente notificado pelo agente de execução de que dispõe do prazo de 30 dias para pagar a quantia em dívida ou para aderir a um plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio de uma entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça, com a cominação de que a não observância de qualquer dos mencionados procedimentos implica a sua inclusão na lista pública de execuções.
2 - Caso o executado tenha constituído mandatário judicial, a notificação referida no número anterior é dirigida também ao mandatário do executado e processa-se, sempre que legalmente admissível, por transmissão electrónica de dados nos termos do disposto no artigo 138.º-A do Código de Processo Civil.
3 - O texto da notificação referida nos números anteriores é o que consta do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Inclusão de dados na lista pública de execuções

1 - Após o decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior sem que o executado tenha pago a quantia em dívida ou aderido a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça e comunicado electronicamente ao agente de execução e ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), o agente de execução efectua automática e electronicamente a inclusão dos dados na lista pública de execuções.
2 - A falta de qualquer dos elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo seguinte obsta à inclusão do titular dos dados na lista pública de execuções.

Organização e conteúdo da lista pública de execuções

1 - A lista pública de execuções é uma lista electrónica de dados, disponível na Internet através do endereço electrónico de acesso público http://www.tribunaisnet.mj.pt.
2 - A lista pública de execuções contém a seguinte informação:
a) O nome do executado;
b) O número de identificação fiscal do executado ou, apenas nos casos em que não exista ou não seja conhecido o número de identificação fiscal do executado, o seu número de identificação civil, de passaporte ou de licença de condução;
c) O valor em dívida no momento da extinção da execução;
d) O número de processo executivo que esteve na origem da execução frustrada e o tribunal onde correu a execução;
e) A indicação de que o processo executivo se extinguiu com pagamento parcialmente ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
f) Data da extinção do processo executivo; e
g) Data da inclusão na lista.
3 - A lista pública de execuções organiza-se também de modo a permitir a realização de pesquisas pelos campos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior.

Suspensão, reinclusão ou exclusão de dados

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, os registos referentes a execuções contra executados que adiram e cumpram um plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio de entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça são suspensos da lista pública de execuções mediante comunicação electrónica ao agente de execução e ao GRAL.
2 - Os registos suspensos referentes a execuções contra executados que tenham aderido a um plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio de entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça são reincluídos na lista pública de execuções quando incumprirem o plano estabelecido após comunicação electrónica, efectuada pelo exequente ou pela entidade reconhecida, ao agente de execução e ao GRAL.
3 - O cumprimento da obrigação pelo devedor determina a exclusão da lista pública de execuções mediante comunicação efectuada pela entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça ao agente de execução pelo exequente ou pelo executado, desde que confirmada pelo exequente ou mediante comunicação electrónica, efectuada pela entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça ao agente de execução e ao GRAL.
4 - Todos os registos constantes da lista pública de execuções referentes a processos executivos findos há mais de cinco anos são oficiosa e automaticamente retirados e destruídos.
5 - Qualquer das entidades referidas nos números anteriores deve comunicar o não cumprimento do dever de não inclusão, suspensão, reinclusão ou exclusão dos registos na lista pública de execuções, previstos no n.º 1 do artigo 3.º ou nos números anteriores, ao órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução.

Acesso à lista pública de execuções

O acesso à lista pública de execuções é livre e encontra-se assegurado a todo o tempo, sendo públicos os dados nela contidos.

Alteração ou rectificação de dados

1 - O executado pode requerer a alteração ou a rectificação dos dados inscritos na lista pública de execuções que lhe respeitem:
a) Por via electrónica, em formulário próprio disponibilizado para o efeito no sítio Internet referido no n.º 1 do artigo 5.º;
b) Em suporte de papel por remessa pelo correio, envio através de telecópia ou entrega na secretaria judicial do tribunal onde tramitou o processo executivo, nos termos do artigo 150.º do Código do Processo Civil.
2 - O requerimento referido na alínea a) do número anterior é apresentado mediante autenticação electrónica ou aposição de uma assinatura electrónica constantes do Cartão de Cidadão, em articulação com os mecanismos previstos no Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
3 - Após validação electrónica do pedido, este é entregue automaticamente à secretaria do tribunal que sobre o mesmo se pronuncia no prazo fixado na lei.
4 - A alteração ou a rectificação dos dados inscritos na lista pública de execuções pode ser requerida, igualmente, por mandatário através do sistema informático CITIUS.

Notificação da decisão

1 - O requerente é notificado:
a) Na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, para o endereço de correio electrónico inserido por si no formulário;
b) Na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, nos termos gerais do Código de Processo Civil.
2 - Quando o requerente seja representado por mandatário, a decisão da secretaria sobre o requerimento que lhe haja sido apresentado nos termos do artigo anterior é notificada preferencialmente por transmissão electrónica de dados através do sistema informático CITIUS.

Comunicações

1 -Caso a secretaria não se tenha pronunciado sobre o requerimento referido no n.º 1 do artigo 6.º no prazo de dois dias úteis contados a partir da entrega do requerimento electrónico, os dados relativos ao processo ou processos em que o executado requereu a sua alteração ou rectificação são automaticamente suspensos da lista pública de execuções até que haja decisão.
2 -Semanalmente é enviada ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho dos Oficiais de Justiça a listagem dos processos retirados da lista pública de execuções nessa semana nos termos do número anterior.

Capítulo III - Disposições finais

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se:
a) Aos processos extintos nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro;
b) Aos processos entrados a partir da data da sua entrada em vigor.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 31 de Março de 2009.

Anexo I - Texto da notificação do executado nos termos do n.º 1 do artigo 750.º do Código de Processo Civil (a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 313/2009, de 30 de março)

Anexo II - Texto da notificação de extinção (a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 313/2009, de 30 de março)