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Versão histórica — texto em vigor a 09/12/2016.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 324/2015

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Objeto

1 - A presente portaria cria a Bolsa de Iniciativas da Parceria Europeia de Inovação (PEI) para a produtividade e sustentabilidade agrícolas, abreviadamente designada Bolsa de Iniciativas, nomeadamente para efeitos dos apoios previstos na ação 1.1, «Grupos Operacionais», da medida 1, «Inovação», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, e na submedida 16.1, «Criação e funcionamento de grupos operacionais da PEI para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas», da medida 16, «Cooperação», do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma dos Açores 2014-2020, abreviadamente designado por PRORURAL+ e do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira 2014-2020, abreviadamente designado por PRODERAM 2020.
2 - A presente portaria estabelece ainda regras gerais de funcionamento da Bolsa de Iniciativas.

Objetivos

A Bolsa de Iniciativas destina-se a:
a) Promover o encontro entre interessados em desenvolver iniciativas de inovação no sector, bem como a aglomeração destas iniciativas em torno de objetivos semelhantes;
b) Preparar a constituição de Grupos Operacionais para os apoios previstos na ação 1.1.,
«Grupos Operacionais»
, do PDR 2020, e na submedida 16.1,
«Criação e funcionamento de grupos operacionais da PEI para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas»
, do PRORURAL+ e do PRODERAM 2020.

Administração da Bolsa de Iniciativas

1 - A unidade central da Estrutura Técnica de Animação (ETA) da Rede Rural Nacional (RRN) é responsável por assegurar a gestão dos procedimentos relacionados com o funcionamento da plataforma eletrónica da Bolsa de Iniciativas e outros que se considerem necessários no âmbito da organização da informação e comunicação.
2 - A unidade central da ETA da RRN assegura que o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) e as Autoridades de Gestão do PRORURAL+ e do PRODERAM 2020, no âmbito das suas competências, dispõem de toda a informação submetida pelos proponentes na plataforma eletrónica da Bolsa de Iniciativas, necessária à apreciação das iniciativas.

Apresentação de iniciativas

1 - A Bolsa de Iniciativas funciona, em contínuo, na plataforma eletrónica da RRN em www.rederural.pt.
2 - A apresentação de iniciativas é efetuada através do preenchimento e submissão de formulário disponível na plataforma eletrónica da RRN, em www.rederural.pt, considerando-se a iniciativa apresentada na data em que este se encontre devidamente submetido.
3 - A iniciativa deve incluir os seguintes elementos:
a) Designação da parceria para criação do Grupo Operacional;
b) Identificação da iniciativa;
c) Identificação da prioridade onde se insere a iniciativa e respetivos domínios temáticos previstos no anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante;
d) Identificação dos parceiros, membros da RRN, que se propõem integrar o Grupo Operacional, e o parceiro coordenador do mesmo.
4 - A iniciativa deve ainda incluir, de forma sintética, elementos para a elaboração do respetivo plano de ação, nomeadamente os seguintes:
a) Identificação do problema ou oportunidade que a iniciativa se propõe abordar;
b) Descrição relativa à situação de partida, no que diz respeito ao problema ou oportunidade objeto da iniciativa;
c) Objetivos visados;
d) Identificação das principais fases de desenvolvimento do plano de ação explicitando a respetiva duração e o contributo de cada parceiro;
e) Descrição sintética do método de abordagem a utilizar para a resolução do problema ou aproveitamento da oportunidade;
f) Identificação da tipologia de resultados a atingir;
g) Identificação dos potenciais destinatários;
h) Descrição dos processos de demonstração, divulgação e disseminação previstos.
5 - A submissão da iniciativa implica a aceitação da sua publicitação na Bolsa de Iniciativas.

Apreciação e registo das iniciativas

1 - As iniciativas apresentadas na Bolsa de Iniciativas são apreciadas pelo GPP, no prazo máximo de 10 dias úteis após a data da sua apresentação, de acordo com os seguintes critérios:
a) Enquadramento na prioridade e nos domínios temáticos previstos no anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante;
b) Clareza, enquadramento, e coerência dos elementos para a elaboração do plano de ação, de acordo com o previsto no anexo II à presente portaria da qual faz parte integrante;
c) Existência de sobreposição com outras iniciativas, quanto aos objetivos visados no âmbito da prioridade e domínios temáticos propostos.
2 - A apreciação fundamentada das iniciativas é comunicada aos proponentes pela unidade central da ETA da RRN, no prazo de 2 dias úteis após a apreciação, através da plataforma eletrónica da RRN, em www.rederural.pt.
3 - A iniciativa é registada na Bolsa de Iniciativas quando se encontrem verificados os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, considerando-se como data de registo, a data da comunicação aos proponentes da verificação dos critérios, sem prejuízo de eventuais alterações à iniciativa.
4 - O critério previsto na alínea c) do n.º 1 é analisado regularmente, devendo a ETA comunicar aos proponentes a existência de sobreposição de iniciativas, no prazo máximo de 10 dias úteis após a apresentação da iniciativa que gera a sobreposição, para eventual articulação entre iniciativas.
5 - Podem ser apresentadas alterações às iniciativas após registo, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º e nos n.os 1 a 3 do presente artigo, com as devidas adaptações.
6 - O registo e publicitação de uma iniciativa na Bolsa de Iniciativas não conferem qualquer garantia de aprovação da candidatura à ação 1.1,
«Grupos Operacionais»
, do PDR 2020 ou à submedida 16.1,
«Criação e funcionamento de grupos operacionais da PEI para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas»
, do PRORURAL+ e do PRODERAM 2020

Publicitação das iniciativas

1 - As iniciativas são publicitadas na Bolsa de Iniciativas a partir da data do respetivo registo.
2 - A publicitação de uma iniciativa na plataforma eletrónica da RRN é realizada com base na seguinte informação:
a) Data de registo da iniciativa;
b) Existência de sobreposição com outras iniciativas e respetiva identificação;
c) Os elementos previstos no n.º 3 do artigo 4.º;
d) Os elementos previstos nas alíneas a), c), f) e g) do n.º 4 do artigo 4.º;
e) Alterações efetuadas à iniciativa.
3 - A iniciativa permanece na Bolsa de Iniciativas pelo período de um ano, com exceção das situações em que o Grupo Operacional comunique à Unidade Central da ETA da RRN o interesse na sua continuação.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I - Prioridades e domínios temáticos para a inovação no âmbito da Política de Desenvolvimento Rural e da Agricultura

Anexo II - Critérios de apreciação das iniciativas