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PortariaEm vigor

Portaria n.º 337/2004

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Objecto

A presente portaria visa regular os procedimentos necessários à aplicação do regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro.

Meios de certificação

1 - O reconhecimento e a duração da incapacidade temporária são fundamentados em exame clínico do beneficiário, sendo os respectivos elementos de informação anotados e arquivados no respectivo processo clínico.
2 - A certificação da incapacidade temporária é efetuada através de atestado médico designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho (CIT), o qual é autenticado pela aposição das vinhetas do médico e do estabelecimento de saúde e comunicado por via eletrónica aos serviços de segurança social pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.
3 - O modelo do CIT consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

Períodos de certificação da incapacidade temporária

1 - A certificação da incapacidade temporária está subordinada a limites temporais de 12 e de 30 dias, consoante se trate de período inicial ou de prorrogação, salvo o disposto em legislação especial.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações de risco clínico durante a gravidez.
3 - Os períodos de incapacidade temporária que se encontrem certificados não são interrompidos ainda que, durante esses períodos, não seja reconhecido o direito ao subsídio de doença.

Articulação entre as entidades competentes da área da saúde e da área da segurança social

As entidades competentes da área da saúde e da área da segurança social devem articular as respectivas intervenções sempre que seja necessário, nomeadamente nas seguintes situações:
a) Se se verificar alguma irregularidade no preenchimento do CIT;
b) Se o médico constatar que a evolução clínica do beneficiário determina a não subsistência da incapacidade temporária antes do termo do período fixado no certificado, para efeitos de aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro.

Familiares a cargo

1 -Para efeitos do disposto n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, consideram-se familiares a cargo o cônjuge que não exerça actividade profissional e os descendentes que se encontrem nas condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma legal.
2 -A composição do agregado familiar é verificada nos termos do n.º 6.º da presente portaria.

Majoração do subsídio de doença

1 -A entidade competente da segurança social verifica, oficiosamente, os factos constitutivos do direito à majoração prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, designadamente:
a)O valor limite da remuneração de referência;
b)A composição do agregado familiar, sempre que estejam a efectuar o pagamento ao beneficiário de abono de família ou de bonificação por deficiência.
2 -Nas situações previstas no número anterior não há lugar à apresentação do requerimento a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro.
3 -Nas situações em que a composição do agregado familiar não possa ser verificada nos termos da alínea b) do n.º 1, a entidade competente da segurança social notifica o beneficiário para remeter uma declaração relativa à composição do respectivo agregado familiar, acompanhada de documento comprovativo, no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção da notificação.
4 -Nos casos de incumprimento do prazo previsto no número anterior a majoração é devida a partir do dia seguinte ao da apresentação dos documentos, salvo justificação atendível.
5 -O valor limite da remuneração de referência de (euro) 500 a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, corresponde ao valor da remuneração de referência diária do beneficiário multiplicada por 30 dias.

Dever de comunicação

As situações susceptíveis de determinarem a perda do direito à majoração são equiparadas às situações previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro.

Atribuição da prestação compensatória

A passagem do beneficiário à situação de pensionista, incluindo nos casos em que se verifique a atribuição de pensão provisória, não prejudica o reconhecimento do direito previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, em função dos direitos adquiridos na vigência do respectivo contrato de trabalho.

Norma transitória

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do n.º 2.º da presente portaria, o modelo de certificado de incapacidade temporária aprovado pelo despacho conjunto n.º 381/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 4 de Maio de 1999, mantém-se em vigor durante o prazo de 180 dias a contar da publicação do presente diploma.

Norma revogatória

São revogados o despacho n.º 94/SESS/90, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 279, de 4 de Dezembro de 1990, o despacho n.º 46/SESS/91, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 17 de Maio de 1991, o despacho n.º 1961/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 2 de Fevereiro de 1998, o despacho conjunto n.º 381/99, e o despacho n.º 8834/99, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 4 de Maio de 1999.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 2004.