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Portaria n.º 54/2016

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Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de «Assistência Técnica», prevista no artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece disposições comuns aos FEEI, conjugado com o disposto no artigo 78.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativo ao apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo - (a que se refere o artigo 1.º)

Capítulo I - Disposições gerais

Âmbito e objetivos

1 -A presente portaria estabelece o regime de aplicação da medida «Assistência Técnica» do Programa Operacional (PO) Mar 2020.
2 -A medida «Assistência Técnica» tem por objetivo apoiar a implementação e execução do PO Mar 2020, assegurando as condições para uma gestão eficaz e eficiente dos recursos financeiros nele previstos, através da implementação do sistema de gestão, acompanhamento, avaliação, controlo, divulgação e redução dos encargos administrativos para os beneficiários, bem como apoiando o funcionamento da Rede Nacional de grupos de ação local da pesca (GAL-PESCA).

Tipologia de operações

1 -São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente regulamento as operações que incluam uma ou mais das seguintes ações:
a)Atividades de preparação e coordenação;
b)Gestão, acompanhamento e avaliação;
c)Controlo e auditoria;
d)Informação, comunicação e divulgação;
e)Redução de encargos administrativos para os beneficiários, incluindo sistemas de informação para o intercâmbio de dados;
f)Reforço da capacidade das entidades envolvidas na execução do Mar 2020;
g)As que sejam desenvolvidas pela Comissão de Coordenação (CCF), relativas ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP);
h)As que se destinem ao estabelecimento de redes nacionais para divulgação de informações, reforço das capacidades, intercâmbio de boas práticas e apoio à cooperação entre GAL-PESCA no território nacional.
2 -São ainda suscetíveis de financiamento pela medida «Assistência Técnica» as atividades relativas à preparação do próximo período de programação, bem como as respeitantes ao encerramento do Programa Operacional Pesca para o período de 2007-2013 (PROMAR).

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto no presente regulamento as seguintes entidades:
a) Órgãos de governação do programa operacional e organismos intermédios com responsabilidades de gestão do Mar 2020, bem como os serviços e organismos responsáveis pelo apoio administrativo e financeiro aos órgãos de gestão e aos organismos intermédios;
b) Os GAL-PESCA, no âmbito das ações previstas na alínea h) do n.º 1 artigo anterior;
c) As entidades, serviços ou organismos públicos responsáveis por assegurar a preparação do próximo período de programação, no âmbito das intervenções estruturais europeias e nacionais.

Elegibilidade das operações

Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:
a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva;
b) Visem os objetivos previstos no artigo 1.º e se enquadrem numa ou mais tipologias elencadas no artigo 2.º

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do estabelecido na regulamentação europeia aplicável e das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis para efeitos de cofinanciamento ao abrigo do presente regulamento as seguintes despesas, desde que pagas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2023:
a) Remunerações e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despesas associadas;
b) Formação e capacitação dos recursos;
c) Ações necessárias às verificações no terreno das operações cofinanciadas, nomeadamente as deslocações e estadas;
d) Encargos com instalações, designadamente despesas de funcionamento como água, eletricidade, comunicações, serviços de limpeza, produtos de higiene e limpeza, aquisição de mobiliário e equipamento de escritório, incluindo economato e consumíveis de impressão;
e) Encargos com rendas de instalações e trabalhos de adaptação de instalações;
f) Encargos relacionados com utilização de veículos, locação e aluguer operacional;
g) Organização de reuniões, nomeadamente das comissões de acompanhamento e comissão de gestão;
h) Promoção e organização de seminários, colóquios e conferências nas áreas de atuação abrangidas pelo Mar 2020, bem como os necessários à preparação do próximo período de programação;
i) Deslocações e estadas relativas a participação em reuniões, nomeadamente das comissões de acompanhamento e comissão de gestão e em seminários, colóquios e conferências relacionadas com o Mar 2020, assim como as necessárias ao encerramento do PROMAR e à preparação do próximo período de programação;
j) Equipamentos informáticos, infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação, de comunicação e de monitorização;
k) Consultadoria técnica, estudos e trabalhos indispensáveis à boa execução do Mar 2020, bem como ao encerramento do PROMAR e à preparação do próximo período de programação, incluindo avaliação ex ante;
l) Aquisição de bens e serviços, incluindo o desenvolvimento aplicacional, nos domínios das comunicações, da Internet, multimédia, publicidade, divulgação e sensibilização;
m) Outras despesas com a aquisição de bens e serviços indispensáveis à boa execução do Mar 2020, bem como ao encerramento do PROMAR;
n) Outras despesas que se revelem necessárias ao encerramento do PROMAR e à preparação do próximo período de programação, incluindo a avaliação ex ante do próximo programa operacional na área do mar.
2 - A elegibilidade temporal é comprovada pelas datas constantes nas faturas ou outros documentos de valor probatório equivalente das despesas apresentadas.
3 - As despesas são justificadas pelos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, podendo ser imputadas através de custos simplificados, com base em critérios de imputação devidamente justificados e quantificáveis, desde que verificáveis ao longo da execução da operação.

Obrigações dos beneficiários

1 -Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários:
a)Executar as operações nos termos e prazos fixados no termo de aceitação;
b)Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações;
c)Cumprir o calendário de execução física e financeira da operação, fixado na decisão de aprovação;
d)Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos que estiveram na base da aprovação da operação;
e)Assegurar a boa prestação de contas e reporte final;
f)Publicitar os apoios que lhes forem atribuídos nos termos da legislação europeia aplicável e das normas técnicas do Mar 2020.
2 -O incumprimento das obrigações previstas no número anterior determina a suspensão dos pagamentos ao beneficiário no âmbito do Mar 2020, até à regularização da situação.

Taxa de apoio

A taxa de apoio público às operações apresentadas ao abrigo do presente regime é de 100 % das despesas elegíveis da operação, quando o beneficiário seja organismo de direito público, e de 50 % nos restantes casos.

Natureza do apoio

O apoio previsto no presente regime assume a forma de subvenção não reembolsável.

Capítulo II - Procedimento

Apresentação das candidaturas

1 -As candidaturas são apresentadas em contínuo, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, podendo ter carácter plurianual.
2 -A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estando sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
3 -O regime-regra previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de autoridade de gestão admitir forma diversa de apresentação de candidaturas, quando tal se justifique.

Adiantamento dos apoios

1 - Podem ser concedidos, anualmente, dois adiantamentos aos beneficiários, até ao limite máximo do valor do financiamento do FEAMP aprovado para cada ano civil.
2 - O pedido do segundo adiantamento só é aceite após a justificação, através de despesa realizada, em pelo menos 60 %, do adiantamento anteriormente concedido.
3 - Os adiantamentos não justificados até 31 de janeiro do ano seguinte são devolvidos ou colocados à ordem do IFAP, I. P., salvo autorização deste para que transitem para o novo exercício orçamental.
4 - A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do Mar 2020.

Alterações às operações aprovadas

Podem ser aprovadas alterações às operações, quando não alterem os seus objetivos e desde que delas não resulte aumento do apoio público.