Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 21/01/2004.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 561/90

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 21/01/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 2 em 21/01/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 6 em 21/01/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 8-B em 21/01/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 9 em 21/01/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 10 em 21/01/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 10-A em 21/01/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 11 em 21/01/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 12 em 21/01/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 14 em 21/01/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 15 em 21/01/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 21 em 21/01/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 22 em 21/01/2004

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 3.ºRevogado

Classificação da pesca

A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:
a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinam a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;
b) Pesca desportiva, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.

Capítulo II - Pesca comercial

Secção I - Artes de pesca

Artes de pesca autorizadas

1 - A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes:
a) Aparelhos de anzol fundeados:
Xaqueira;
b) Redes de tresmalho fundeadas:
Solheira (para a captura de solha);
c) Camaroeiro, rapichel ou rede de fole (como auxiliar de pesca e para a captura de camarão);
d) (Revogada);
e) Redes de tresmalho de deriva:
Tresmalho de sável (para a captura de sável);
Tresmalho de lampreia (para a captura de lampreia;
f) Rapeta, peneira ou peneiro (para a captura de meixão);
g) Amostra, corrico ou corripo;
h) Bicheiro (como auxiliar de pesca);
i) Cana de pesca e linha de mão;
j) Minhocada, resulho ou romilhão (para a captura de enguia);
l) Mugeira (para a captura de tainha);
m) Berbigoeiro (para a captura de berbigão e outros bivalves);
n) Botilhão (para a captura de enguia).
3 - A descrição e características das artes referidas no número anterior constam do anexo I.

Secção II - Exercício da pesca

Artigo 5.ºRevogado

Quem pode exercer a pesca

A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de embarcações, só é permitida a inscritos marítimos.
Artigo 7.ºRevogado

Condicionamentos ao exercício da pesca

1 - O Exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:
a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas;
b) Às embarcações referidas no artigo anterior não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens do rio artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;
c) A partir de terra firme só podem ser utilizadas as seguintes artes: bicheiro, camaroeiro, cana de pesca, linha de mão, minhocada e rapeta;
d) Nenhuma arte, com excepção da solheira, pode ser utilizada a menos de 50 m de qualquer outra arte já lançada e a menos de 300 m das estacadas;
e) Nenhuma arte, com excepção da estacada, pode ser calada de forma a obstruir mais de metade do leito alagado do rio, nos locais onde este não possua braços, ou de cada um destes, nos locais onde existam;
f) Nenhuma arte, com excepção da estacada e da solheira, pode ser lançada a menos de 25 m de terra;
g) Nenhuma arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, ou ser fixada ou operada a partir de dique, barragem, descarregador, aqueduto, ponte, pontão, porta de água ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;
h) Não é permitido bater nas águas (
«batuque»
),
«valar águas»
,
«socar»
, lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes;
i) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe, excepto na captura de meixão;
j) Não é permitida a pesca do pôr ao nascer do Sol, excepto com redes e com a arte referida na alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º;
l) As redes de tresmalho, quando fundeadas, não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;
m) De acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;
n) Não é permitida a pesca por imersão de cestos ou outros recipientes semelhantes, designadamente armadilhas;
o) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;
p) Excepto no que se refere à estacada, não é permitida a colocação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou que os impeçam de circular livremente, tais como ramagens, paliçadas ou outros obstáculos;
q) Não é permitida a pesca em áreas consideradas como abrigos, desovadeiras, viveiros de criação, zonas de estabulação e de reprodução, como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos disponíveis;
r) Não é permitida a pesca em áreas cujo nível das águas possa fazer perigar a conservação da fauna aquícola, salvo em casos excepcionais autorizados pela Direcção-Geral das Pescas (DGP), sob parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvida a Capitania do Porto.
2 - O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:
a) É proibida a pesca nos seguintes locais:
1) A jusante do alinhamento da Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, em Viana do Castelo, com o extremo do cais este do novo porto comercial;
2) A menos de 100 m da boca de qualquer esgoto, de 50 m de doca, embarcadouro ou estaleiro de construção naval e a menos de 200 m de barragens, comportas e descarregadores;
3) A menos de 150 m de açudes ou quaisquer outras obras que alterem o regime normal de circulação de águas;
4) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de 50 m da linha da praia;
5) Nas áreas demarcadas como de extracção de inertes;
b) Não é permitido utilizar artes de deriva em condições de reduzida ou má visibilidade;
c) As artes de deriva devem ser recolhidas com a necessária antecedência, deixando livre o canal de navegação, sempre que as embarcações, pelo seu porte, não possam passar livremente, salvo quando se trate de embarcações de recreio, que deverão aguardar o fim do lanço.
3 - Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea l) do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto.

Secção III - Outros condicionamentos ao exercício da pesca

Artigo 8.ºRevogado

Pesca do sável com tresmalho

1 - Só é permitida a utilização de tresmalho de sável do pôr ao nascer do Sol.
2 - A utilização desta arte apenas é permitida entre a linha norte-sul que passa pelo cais da Barca do Porto (estrada de acesso ao restaurante
«Quinta de São Miguel»
, em Serraleis) e a linha norte-sul que passa pela estradinha do Deão.
1 - A utilização de tresmalho de lampreia apenas é permitida a montante da linha que passa pela marina nova e é paralela à Ponte Velha.

Pesca de lampreia com tresmalho

1 - A utilização de tresmalho de lampreia apenas é permitida a montante da linha que passa pela marina nova e é paralela à Ponte Velha.
2 - Em cada semana só é permitido o uso de tresmalho de lampreia do nascer do Sol de segunda-feira ao nascer do Sol de sábado.
3 - No período nocturno, o uso de tresmalho para a captura de lampreia apenas é permitido a montante da zona referida no n.º 2 do artigo 8.º
4 - O número máximo de embarcações a licenciar será fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, sob proposta da DGPA, mediante parecer do IPIMAR e ouvido o capitão do porto de Viana do Castelo.
5 - Só será autorizado um tresmalho por embarcação, dando-se prioridade àquelas que tenham actividade de pesca devidamente justificada.
6 - Para efeitos estatísticos e de acompanhamento da actividade, os proprietários das embarcações licenciadas para tresmalho na captura de lampreia deverão remeter à DGPA o mapa de registo de capturas devidamente preenchido, cujo modelo constitui anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

Funcionamento dos turnos de tresmalho de lampreia

O exercício da pesca com tresmalho para a captura de lampreia, no sistema de turnos, fica sujeito aos seguintes condicionalismos:
a) Poderão ser constituídos até três turnos, sendo cada turno constituído por um máximo de 23 embarcações, devendo nomear-se um responsável, dando conhecimento ao capitão do porto;
b) Em cada dia, cada turno poderá exercer a pesca no período diurno, entre o nascer e o pôr do Sol, ou nocturno, entre o pôr e o nascer do Sol do dia seguinte;
c) Durante o período diurno, é autorizada, em simultâneo, a actuação de dois turnos, enquanto no período nocturno apenas é autorizado um turno a pescar;
d) Os períodos em que os turnos actuam são rotativos, seguindo o esquema a acordar com o capitão do Porto aquando da constituição dos mesmos;
e) Quando as condições atmosféricas, ou quaisquer outras circunstâncias, não permitam o exercício da pesca de lampreia com tresmalho, o turno a quem competir pescar nesse dia perde a vez;
f) A pesca é proibida entre o pôr do Sol de sábado e o pôr do Sol de domingo.

Pesca de moluscos bivalves

São fixados os seguintes limites máximos de capturas por dia e ou por semana e por embarcação:
a) 20 kg/dia de amêijoa-boa (Venerupis decussata);
b) 20 kg/dia de amêijoa-macha (Venerupis pulastra);
c) 300 kg/dia de berbigão (Cerastoderma edule), até um máximo de 1200 kg por semana.

Períodos de defeso

1 - Nos períodos a seguir mencionados, não é permitido pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, reter, transportar, armazenar, expor ou colocar à venda as seguintes espécies:
a) Lampreia - de 1 de Maio a 31 de Dezembro, inclusive;
b) Sável e savelha - de 1 de Junho a 31 de Janeiro, inclusive;
c) Sável e savelha - de 1 de Junho ao último dia de Fevereiro, inclusive;
d) Truta-marisca - de 1 de Outubro ao último dia de Fevereiro, inclusive;
e) Boga (Boops boops) - de 15 de Março a 31 de Maio, inclusive;
f) Camarão de rio - de 1 de Novembro a 15 de Junho, inclusive;
g) Solha - de 1 de Março a 31 de Maio, inclusive.
2 - Dentro épocas hábeis de pesca pode, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser restringida a utilização de determinadas artes, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.

Secção IV - Sinalização e identificação das artes

Artigo 16.ºRevogado

Sinalização das artes

1 - As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
2 - A extremidade de uma rede ou aparelho que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.
Artigo 17.ºRevogado

Identificação das artes

Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem ou com o número de registo do inscrito marítimo, seu proprietário, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Capítulo III - Pesca lúdica

Artigo 18.ºRevogado

Exercício da pesca

1 - A pesca desportiva na zona apenas pode ser exercida a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida na alínea a) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963 (pesca de superfície), com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada desportista utilizar mais de duas canas ou linhas.
2 - As embarcações de pesca desportiva não devem impedir as embarcações de pesca local de exercerem a sua actividade, nomeadamente quando do lançamento dos seus aparelhos ou redes.
3 - Do pôr ao nascer do Sol a pesca desportiva não pode exercer de bordo de embarcações.
4 - A pesca desportiva deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo I) e aos tamanhos mínimos das espécies capturadas (anexo II).
5 - A Capitania do Porto poderá autorizar concursos de pesca desportiva na zona desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos.
Artigo 19.ºRevogado

Caça submarina

Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963 (caça submarina).

Capítulo IV - Disposições finais e transitórias

Artigo 20.ºRevogado

Regime contra-ordenacional

Às infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capítulo V do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introduzidas pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro, bem como as contra-ordenações previstas no artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

Anexo I - Descrição e características das artes autorizadas

Anexo II - Tamanhos mínimos das espécies