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Versão histórica — texto em vigor a 07/03/2019.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 73/2019

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Objeto

A presente portaria regulamenta o procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, consagrado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, e adiante designado Estatuto, e as condições da sua manutenção.

Título de reconhecimento

O reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar é efetuado através da atribuição do respetivo título.

Pedido de reconhecimento

1 - O pedido de reconhecimento é apresentado pela pessoa singular ou coletiva de direito privado titular da exploração agrícola que preencha os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto.
2 - O pedido de reconhecimento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico, disponível em www.dgadr.gov.pt. e está sujeito a confirmação de receção por via eletrónica, a efetuar pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido.
3 - O formulário do pedido de reconhecimento do Estatuto é instruído com a documentação demonstrativa dos requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, nos termos a definir em orientação técnica disponível em www.dgadr.gov.pt.
4 - A demonstração do requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º é efetuada através de representação gráfica georreferenciada na aceção da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, ou, na sua falta, cópia de caderneta predial, relativas aos prédios rústicos ou mistos que constituem a exploração agrícola.
5 - Caso os prédios rústicos ou mistos que constituem a exploração agrícola se encontrem omissos no registo predial, ou não identificados na matriz ou não disponham de cadastro geométrico, a respetiva documentação é exigível apenas quando o respetivo município estiver abrangido pelo sistema de informação cadastral simplificada criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.

Análise e decisão

1 -A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) analisa os pedidos e decide a atribuição do Estatuto, no prazo máximo de 20 dias úteis após a submissão do pedido de reconhecimento.
2 -O título de reconhecimento do Estatuto é disponibilizado, por via eletrónica, através da emissão do respetivo código de acesso.
3 -A emissão do título é comunicada à Comissão Nacional da Agricultura Familiar (CNAF), bem como aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado das áreas governativas relacionadas com as medidas constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto.

Renovação do título

1 - O título de reconhecimento é renovado anualmente mediante a submissão eletrónica dos documentos comprovativos dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto.
2 - O prazo de renovação anual do título é contado a partir da data da respetiva emissão.
3 - O título de reconhecimento é renovado, por via eletrónica, através da emissão do respetivo código de acesso pela DGADR, no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção do pedido de renovação.

Controlo

1 -A DGADR procede ao controlo, administrativo ou in loco, da manutenção dos requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto.
2 -Os titulares do Estatuto são obrigados a permitir o acesso à exploração agrícola e a facultar os documentos necessários ao acompanhamento e controlo do respetivo reconhecimento.

Revogação do título de reconhecimento

1 -O título de reconhecimento pode ser revogado, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
a)Incumprimento de qualquer dos requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto;
b)Utilização abusiva ou fraudulenta do título de reconhecimento para efeito de atribuição de benefícios.
2 -A decisão de revogação é precedida da audição do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 -A revogação do título determina a perda dos direitos de acesso previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, nos termos da respetiva regulamentação.
4 -A revogação do título é comunicada à Comissão Nacional da Agricultura Familiar (CNAF), bem como aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado das áreas governativas relacionadas com as medidas constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto.

Obrigações do titular do Estatuto

Constituem obrigações do titular do Estatuto:
a) Comunicar à DGADR, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração dos requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto;
b) Colaborar com a DGADR e outras entidades competentes na realização dos controlos que vierem a ser determinados, com vista a comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.