As áreas de desenvolvimento turístico devem desenvolver-se em forma de «cunha», estreitando à medida que se aproximam da costa e alargando para o interior.
Portaria n.º 761/93
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 5 em 27/08/1993
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Sem texto consolidado para Artigo 10 em 27/08/1993
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Entre as áreas de desenvolvimento turístico será acautelada a existência de zonas naturais, florestais ou agrícolas com um mínimo de 5 km medidos paralelamente à costa, com excepção para as áreas de desenvolvimento turístico, a definir nas UNOR 5 e 6.
As ligações das áreas de desenvolvimento turístico às praias têm de ser efectuadas através das vias públicas a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, que também asseguram a ligação de tais áreas turísticas à rede rodoviária geral, não sendo permitido qualquer outro tipo de acesso não pedonal directo às praias.
Nas zonas envolventes das áreas de desenvolvimento turístico não podem ser previstos usos ou ocupações incompatíveis com um turismo de qualidade.
As áreas de desenvolvimento turístico devem ser dimensionadas considerando que cada UNOR tem como capacidade máxima:
a) Em termos de camas turísticas, os seguintes limites:
UNOR 1 - 10000;
UNOR 2 - 4500;
UNOR 3 - 5700;
UNOR 4 - 5175;
UNOR 5 - 2100;
UNOR 6 - 2250.
b) Em termos populacionais, nomeadamente em segunda residência, os seguintes limites:
UNOR 1 - 0;
UNOR 2 - 1500;
UNOR 3 - 1900;
UNOR 4 - 1725;
UNOR 5 - 700;
UNOR 6 - 750.
A capacidade máxima da UNOR 7, quer em termos de camas turísticas quer em termos populacionais, será definida em conformidade com o Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
A capacidade máxima definida no n.º 6.º será revista, ouvido o conselho de acompanhamento e avaliação, quando, encontrando-se a mesma esgotada por força de empreendimentos já construídos, o estudo de avaliação das respectivas incidências sobre o ordenamento do território e do ambiente conclua em sentido favorável à redefinição dos valores agora fixados.
As áreas de desenvolvimento turístico devem ser dimensionadas por forma a não ocupar mais de 7,5% da UNOR, com a excepção das situadas nas UNOR 1 e 6, que não poderão ocupar mais de, respectivamente, 20% e 10%.