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Portaria n.º 9/2013

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Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Procedimento especial de despejo

Secção I - Requerimento de despejo

Artigo 2.ºRevogado

Modelo

1 - O modelo de requerimento de despejo, na sua versão em papel, consta do anexo a esta portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O modelo referido no número anterior é divulgado na página eletrónica do Balcão Nacional do Arrendamento, adiante designado por BNA, e no Portal Citius, disponíveis nos endereços eletrónicos www.bna.mj.pt e www.citius.mj.pt.
Artigo 3.ºRevogado

Formas de apresentação do requerimento de despejo

O requerimento de despejo é apresentado no BNA por mandatário ou pelo requerente, através das formas previstas nos artigos seguintes.
Artigo 5.ºRevogado

Apresentação do requerimento pelo requerente

1 - O requerimento de despejo pode ser apresentado pelo próprio requerente através das seguintes formas:
a) Com recurso à assinatura digital constante do cartão de cidadão, através do preenchimento e envio de formulário eletrónico do requerimento de despejo disponível na página informática do BNA, constante do endereço eletrónico www.bna.mj.pt, juntamente com os documentos que pretende juntar em suporte eletrónico e procedendo à assinatura digital do requerimento no final, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes;
b) Procedendo ao preenchimento do formulário eletrónico do requerimento de despejo disponível na página informática do BNA, constante do endereço eletrónico www.bna.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, sendo-lhe atribuído no final do preenchimento um número de referência do requerimento, com o qual se deve dirigir, no prazo de 10 dias, a uma secretaria judicial competente para rececionar o requerimento de modo a concluir a apresentação do mesmo, fazendo-se acompanhar da versão em papel dos documentos que devem ser apresentados com o requerimento;
c) Procedendo à entrega do requerimento, em papel, devidamente preenchido e assinado, juntamente com a versão em papel de todos os documentos que o devem acompanhar, numa das secretarias judiciais competentes para rececionar o requerimento.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, a secretaria judicial, com base na referência do requerimento disponibilizado pelo requerente, acede à versão eletrónica do requerimento constante da aplicação informática do BNA, procede à junção dos documentos em suporte eletrónico, e, após comprovar a identidade do apresentante e confirmar que corresponde ao requerente identificado no requerimento, procede à remessa deste, por via eletrónica, para o BNA.
3 - Remetido o requerimento ao BNA nos termos do número anterior, a secretaria judicial, após o requerente ter assinado declaração de concordância com o requerimento enviado, entrega-lhe comprovativo do envio do requerimento, juntamente com os dados necessários para proceder ao pagamento da taxa de justiça nos termos do artigo 8.º.
4 - Nos casos previstos na subalínea c) do n.º 1, a secretaria judicial preenche o formulário do requerimento de despejo constante da aplicação informática do BNA com a informação constante da versão em papel do requerimento apresentado pelo requerente, procede à junção dos documentos que devem acompanhar o requerimento em suporte eletrónico, e, após comprovar a identidade do apresentante e confirmar que corresponde ao requerente identificado no requerimento, procede à remessa do requerimento, por via eletrónica, para o BNA.
5 - Remetido o requerimento ao BNA nos termos do número anterior, a secretaria judicial, entrega ao requerente o comprovativo do envio do requerimento, juntamente com os dados necessários para proceder ao pagamento da taxa de justiça nos termos do artigo 8º.
6 - Nos casos previstos na alínea b) e c) do n.º 1, o requerimento remetido pela secretaria judicial ao BNA não necessita de ser assinado pelo requerente, sendo remetido apenas com a identificação do funcionário judicial que procedeu ao envio, considerando-se verificado o requisito previsto na alínea l) do n.º 2 do artigo 15.º-B da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, com a assinatura da declaração de concordância prevista no n.º 3 ou da versão em papel do requerimento.
7 - Compete à secretaria judicial que procedeu à receção do requerimento de despejo arquivar a declaração de concordância assinada pelo requerente prevista no n.º 3 ou a versão em papel do requerimento de despejo assinada pelo requerente.
8 - São competentes para receber o requerimento de despejo nos casos previstos na alínea b) e c) do n.º 1 as secretarias judiciais definidas por despacho do diretor-geral da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), disponibilizado nas páginas eletrónicas da DGAJ, do BNA e no Portal Citius.
Artigo 8.ºRevogado

Pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de despejo

1 - O pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de despejo pode ser efetuado através dos meios eletrónicos disponíveis, Multibanco e Homebanking ou junto das entidades bancárias indicadas pela Agência da Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., constantes da informação a divulgar por circular conjunta da DGAJ e do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ), publicada no endereço eletrónico www.citius.mj.pt.
2 - Após preenchimento e envio para o BNA do requerimento de despejo, nos termos dos artigos 3.º a 5.º, é disponibilizado ao requerente, pela aplicação informática do BNA, a referência necessária para efetuar o pagamento da taxa de justiça, de acordo com as instruções transmitidas pela aplicação.
3- O prazo para realização do pagamento por sistema eletrónico de pagamento nos termos dos números anteriores é de 10 dias.

Secção II - Oposição

Secção III - Outras peças processuais

Artigo 11.ºRevogado

Apresentação de outras peças processuais

1 - São ainda apresentadas exclusivamente junto do BNA, através das formas previstas no n.º 1 do artigo 9.º, as seguintes peças processuais:
a) Requerimento de autorização judicial para entrada imediata no domicílio, previsto no artigo 15.º-L da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;
b) Requerimento de suspensão da desocupação do locado, previsto no n.º 3 do artigo 15.º-M da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;
c) Pedido de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, previsto no artigo 15.º-N da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;
d) Impugnação do título para desocupação do locado, previsto no artigo 15.º-P da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;
e) Desistência do pedido, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º-G da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;
f) Outro requerimento ou ato processual que deva ser apresentado quando o procedimento esteja a correr junto do BNA.
2 - O requerente detentor de cartão do cidadão pode ainda apresentar os requerimentos ou outras peças processuais através do preenchimento e envio de formulários próprios constantes da página eletrónica do BNA, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.
3 - À oposição à impugnação do título para desocupação do locado e à contestação do pedido de diferimento da desocupação, bem como às demais peças processuais que devem ser apresentadas no tribunal onde corra o respetivo processo, aplica-se o disposto no Código de Processo Civil e na respetiva legislação complementar quanto à apresentação das peças processuais.
4 - Os autos são apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial, correndo, no entanto, nos próprios autos e perante o mesmo juiz as questões sujeitas a decisão judicial relativas a procedimento especial de despejo anteriormente distribuído.
5 - O processo corre em tribunal quando seja requerida ou decorra da lei a prática de ato da competência do juiz e até à prática do mesmo.

Secção IV - Requerimento de autorização judicial para entrada imediata em domicílio

Artigo 12.ºRevogado

Modelo de requerimento

O modelo do requerimento de autorização judicial para entrada imediata em domicílio consta da página eletrónica do BNA.

Secção V - Notificações, comunicações e tramitação eletrónica

Artigo 15.ºRevogado

Notificações

1 - As notificações a realizar pelo BNA são elaboradas através de sistema informático, com aposição de assinatura eletrónica.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, bem como para efeitos da assinatura eletrónica do título para desocupação de locado, apenas podem ser utilizados os seguintes meios de assinatura eletrónica:
a) Certificados de assinatura eletrónica qualificada emitidos no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado;
b) Certificados de assinatura eletrónica avançada especialmente emitidos para o efeito pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
3- Quando a notificação seja elaborada e assinada nos termos definidos nos números anteriores, a versão em suporte de papel contém a indicação de ter sido assinada naqueles termos, bem como dos dados necessários para o notificado consultar a versão eletrónica da notificação nos endereços eletrónicos www.bna.mj.pt e www.citius.mj.pt.

Secção VI - Consulta eletrónica do processo e disponibilização do título para desocupação do locado

Artigo 18.ºRevogado

Consulta eletrónica do processo

O processo pode ser consultado por via eletrónica:
a) Pelo requerente detentor de cartão do cidadão, através da página eletrónica do BNA, nos termos dos procedimentos e instruções aí constantes;
b) Pelo mandatário, através do sistema informático Citius, nos termos do capítulo VI da Portaria n.º 114/2008, de 6 de fevereiro.
Artigo 19.ºRevogado

Disponibilização por meios informáticos do título para desocupação do locado

1 - O título para desocupação do locado é disponibilizado pelo BNA ao requerente através dos endereços eletrónicos www.bna.mj.pt e www.citius.mj.pt.
2 - De modo a aceder ao título de desocupação, o requerente é informado, com a notificação de constituição do título para desocupação do locado, dos dados necessários para aceder ao título, nomeadamente a referência única necessária para aceder ao título para desocupação do locado.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso de o requerente ter indicado endereço de correio eletrónico, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º-B da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, recebe por esse meio o título para desocupação do locado em formato eletrónico.
Artigo 20.ºRevogado

Consulta do título para desocupação do locado por terceiros

1 - A disponibilização pelo requerente da referência única prevista no n.º 2 do artigo anterior a qualquer entidade, pública ou privada, substitui para todos os efeitos, a entrega do título para desocupação do locado.
2 - As entidades referidas no número anterior podem consultar o título para desocupação do locado na área de acesso público dos endereços eletrónicos www.bna.mj.pt e www.citius.mj.pt, utilizando para tal os dados referidos no número anterior.

Secção VII - Agente de execução e notário

Subsecção I - Designação, substituição e destituição

Artigo 25.ºRevogado

Lista de agentes de execução e de notários

1 - Para efeitos de publicitação, a Câmara dos Solicitadores e a Ordem dos Notários disponibilizam uma lista informática que contém a informação relativa aos agentes de execução e notários que tenham manifestado vontade de participar no procedimento especial de despejo, pesquisável por concelho.
2 - A lista referida no número anterior é disponibilizada em página informática de acesso público, nos sítios oficiais da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Notários, do BNA e no portal Citius.

Subsecção II - Remuneração

Capítulo III - Ação de despejo

Capítulo IV - Disposições finais

Anexo