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PortariaEm vigor

Portaria n.º 90/2013

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Sem texto consolidado para Artigo 2 em 14/09/2016

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Artigo 1.ºRevogado

Objecto

A presente Portaria define o modelo de gestão, incluindo a repartição das quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo.
Artigo 3.ºRevogado

Quota de espadarte do Oceano Atlântico a Sul de 5º N

1 - A quota portuguesa de espadarte relativa ao Oceano Atlântico a Sul de 5ºN é repartida da seguinte forma:
a) 81 % destina-se a embarcações licenciadas para a pesca dirigida ao espadarte, sendo repartida de acordo com a chave de repartição constante do Anexo II à presente Portaria que dela faz parte integrante;
b) 19 % destina-se a ser utilizada para capturas acessórias, nos termos dos números seguintes.
2 - Podem ainda ser licenciadas para o Oceano Atlântico a Sul de 5º N, mediante requerimento, as embarcações que comprovem possuir as características e os requisitos necessários para operar nesta área e reúnam, por ordem de prioridade, uma das condições a seguir indicadas:
a) Detenham licença para operar ao abrigo de Acordos de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável celebrados com países terceiros no Oceano Atlântico a Sul de 5º N;
b) Detenham licença para palangre de superfície no Oceano Atlântico a Norte de 5º N;
c) Detenham licença para palangre de superfície e não se encontrem abrangidos por nenhuma das situações a que se referem as alíneas anteriores.
3 - As embarcações licenciadas nos termos do número anterior apenas podem capturar espadarte no Oceano Atlântico Sul, a Sul de 5º Norte, como capturas acessórias, sendo a quantidade máxima desta espécie permitida a bordo igual a 5 % do peso das capturas retidas a bordo, ou a um exemplar caso o peso deste ultrapasse aquele valor.
4 - As embarcações licenciadas ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 2, que não apresentem capturas de espadarte durante dois anos consecutivos, perdem a possibilidade de captura desta espécie nos termos das referidas alíneas.
Artigo 4.ºRevogado

Gestão Conjunta das quotas de espadarte

1 - As organizações de produtores ou as associações de profissionais da pesca podem optar por exercer a gestão conjunta das quotas de espadarte das embarcações dos seus membros ou associados que para tal manifestem a sua vontade.
2 - A gestão conjunta prevista no número anterior está sujeita a comunicação prévia à Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), mediante documento subscrito pelos representantes das organizações de produtores ou das associações de profissionais da pesca e pelos proprietários ou armadores das embarcações envolvidas, a apresentar nos seguintes termos:
a) Até ao dia 20 de dezembro de cada ano, para as embarcações integradas à data em organizações de produtores;
b) No prazo de 20 dias úteis contados a partir da data da comunicação à DGRM da integração de embarcações em organizações de produtores ou associações na sequência da adesão dos respetivos armadores, determinada por mudança de titularidade ou por transferências de quotas, sendo a totalidade das capturas efetuadas até à data da integração bem como o total da quota anual contabilizadas no âmbito da gestão conjunta da organização de produtores ou associação que as integra.
3 - As organizações de produtores e as associações de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta são responsáveis pela gestão da respetiva quota, que corresponde ao somatório das quotas individuais das embarcações detidas pelos respectivos membros ou associados que participem na gestão conjunta, devendo comunicar à DGRM a data a partir da qual estimam que a quota seja atingida, assegurando que os seus membros ou associados não capturam após o atingir da quota.
4 - Os membros de organizações de produtores ou de associações de profissionais da pesca que optem pela gestão conjunta não estão sujeitos ao limite da quota individual atribuída nos termos do disposto nos Anexos I e II.
Artigo 5.ºRevogado

Transferência de Quotas

1 - É admitida a transferência de quotas ou de parte de quotas de cada uma das unidades populacionais de espadarte nas seguintes condições:
a) Entre organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta;
b) Entre uma organização de produtores ou associação de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta e embarcações com quota não integradas neste modelo de gestão;
c) Entre embarcações com quota e não integradas na gestão conjunta;
d) Entre embarcações com quota ou organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta e embarcações sem quota atribuída;
e) No Oceano Atlântico a Sul de 5º N, entre embarcações detentoras de quota, organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta e as embarcações que pescam espadarte como captura acessória, referidas no n.º 3 do artigo 3.º, a favor destas últimas.
f) Com caráter definitivo, entre embarcações com quota, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i) A embarcação cedente tenha sido licenciada para o exercício da pesca num dos últimos seis anos;
ii) A embarcação cedente prescinda da licença de palangre de superfície quando a quota mantida for inferior a 0,5 % da quota de espadarte do Atlântico Norte do continente e a 9 % da quota de espadarte do Atlântico Sul;
iii) A quota detida pela embarcação recetora não ultrapasse 6,5 % da quota de espadarte do Atlântico Norte do continente em resultado da cedência.
2 - A transferência de quotas prevista no número anterior está sujeita a comunicação prévia à DGRM, mediante documento subscrito pelos representantes das organizações de produtores ou das associações de profissionais da pesca ou, se for caso disso, pelos proprietários/armadores das embarcações envolvidas exceto quando se trate de transferência definitiva de quota nos termos da alínea f ) do número anterior ou de cedência de quota por parte de uma embarcação não licenciada para o exercício da pesca, situações que estão sujeitas a autorização da DGRM.
3 - A transferência de quotas produz efeitos no dia seguinte ao da comunicação prévia à DGRM ou, tratando-se de transferência definitiva de quotas ou cedência por parte de uma embarcação não licenciada para o exercício da pesca, da data da respetiva autorização.
4 - Uma embarcação, organização de produtores ou associação de profissionais da pesca que receba quotas por transferência não pode ser responsabilizada por quantidades capturadas em excesso pela parte que tenha efetuado a cedência.

Condições específicas de utilização das quotas

1 - A repartição de quotas efectuada nos termos da presente Portaria não é constitutiva de direitos, podendo a todo o tempo ser alterada ou retirada, em resultado de decisões nacionais ou comunitárias, no âmbito da conservação dos recursos.
2 - Por despacho do Diretor-geral da DGRM, as quotas das embarcações constantes dos Anexos I e II à presente Portaria que sejam definitivamente retiradas da frota de pesca com recurso a ajuda pública, são repartidas equitativamente pelas restantes embarcações constantes do mesmo anexo que a embarcação retirada da frota.
3 - Por despacho do Diretor-Geral da DGRM, sempre que as quotas detidas pelas embarcações constantes dos anexos i e ii não tenham sido objeto de transferência nos termos do n.º 2 do artigo 5.º ou as embarcações em causa não tenham sido licenciadas para o exercício da pesca, as respetivas quotas são repartidas equitativamente pelas restantes embarcações do mesmo anexo, exceto se o armador tiver informado a DGRM, o mais tardar até 31 de março, da sua intenção de licenciar a embarcação para o ano em causa.
4 - Por despacho do Diretor-Geral da DGRM, sempre que à data de 30 de setembro de cada ano a taxa de utilização da quota de espadarte relativa ao Oceano Atlântico a Norte de 5º N for inferior a 70 %, a pesca desta espécie pode ser aberta a todas as embarcações licenciadas para operar nesta área com palangre de superfície.
5 - Por despacho do Diretor-geral da DGRM as embarcações, organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca, que num determinado ano, excedam as quotas de espadarte de cuja gestão sejam responsáveis, ficam sujeitas à diminuição da mesma quantidade na quota do ano ou anos seguintes para compensar, dentro das possibilidades, os que, em consequência daquele excesso, não tenham podido capturar o pescado a que correspondem as quotas que lhes foram atribuídas.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da transferência de quotas prevista no artigo 5.º, as organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca comunicam à DGRM a identificação das embarcações cujas capturas determinaram o exceder da quota sujeita a gestão conjunta por aquelas, bem como o volume de capturas em excesso.
7 - As embarcações referidas no número anterior, caso saiam da gestão conjunta, ficam obrigadas a compensar a organização de produtores ou associação de profissionais, no ano ou anos seguintes, nas condições fixadas por despacho do Diretor-geral da DGRM.

Tamanho mínimo

1 - É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, descarregar, transportar, armazenar, expor ou colocar à venda, vender ou comercializar exemplares de espadarte com peso vivo inferior a 25 kg ou com menos de 125 cm de comprimento, medidos da mandíbula inferior à furca, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às capturas acidentais, até uma percentagem máxima de 15 % de exemplares, calculada com base no número total de espadartes capturados por embarcação e por descarga.
Artigo 7.ºRevogado

Proibição de pesca

1 - É proibida a pesca de espadarte das unidades populacionais do Oceano Atlântico sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) Quando, tratando-se de embarcação cuja quota não é gerida por uma organização de produtores ou associação de profissionais da pesca nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, a mesma haja pescado a totalidade da respectiva quota individual ou quando, independentemente de tal facto, haja sido encerrada a captura da unidade populacional em causa;
b) Quando, tratando-se de embarcação referida no n.º 3 do artigo 3.º, haja sido atingido o limite dos 19 % da quota de espadarte da unidade populacional do Oceano Atlântico Sul, estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º;
c) Quando, tratando-se de embarcações cujas quotas estão em gestão conjunta por uma organização de produtores ou associação de profissionais da pesca, haja sido atingida a quota gerida por estas.
2 - Sempre que a pesca de espadarte tenha sido aberta ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, a pesca é proibida logo que seja atingida a totalidade da quota disponível no Oceano Atlântico Norte ou Sul para Portugal continental.
3 - A proibição a que se refere o número anterior abrange a proibição de manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda, devendo os espécimes indevidamente capturados ser imediatamente devolvidos ao mar.

Anexo I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Anexo II - (a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º)